Acórdão nº 2343/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO B, S.A., instaurou, em 15 de Maio de 2006, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra J, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de locação financeira, celebrado em 4 de Maio de 1998, e que o réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo automóvel, de matrícula JZ.
Para tanto, alegou em síntese que, por efeito do referido contrato, o Réu se obrigara a pagar 60 rendas mensais e sucessivas, tendo deixado de pagar as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2002 a Abril de 2003; por carta de 28 de Julho de 2005, comunicou ao Réu a sua intenção de resolver o contrato, caso aquele não procedesse ao pagamento do montante em dívida, no prazo de oito dias, continuando as rendas por pagar.
O Réu, pessoal e regularmente, não contestou.
Em 24 de Novembro de 2006, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A declaração resolutória pode ser feita simultaneamente com a interpelação admonitória, o que foi feito através da carta de 28/7/05.
b) Restava à A. converter a mora em incumprimento definitivo.
c) Efectivada a interpelação admonitória, está conferida à A. o direito de resolver o contrato.
d) Nada impede que a A. possa recorrer à via judicial para obter a resolução do contrato.
e) A sentença violou o disposto nos art.º s 801.º, 805.º e 808.º do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e, em consequência, ser o Réu condenado nos pedidos formulados.
A parte contrária não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a extinção do contrato de locação financeira, por resolução da iniciativa do credor, e a restituição do respectivo objecto.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Banco, S.A., celebrou com o Réu, em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de 60 meses, o acordo constante de fls. 22 do procedimento apenso, com o n.º 66878-8, através do qual locou ao último uma viatura da marca Fiat, modelo Palio, matrícula JZ, contra o pagamento de 60 rendas mensais.
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Banco, S.A., adquiriu a aludida viatura a E, Lda.
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Banco S. A. entregou a mencionada viatura ao Réu, que a recebeu.
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Nos termos do referido contrato, o Réu assumiu a obrigação de pagar as rendas, no total de 60, sucessiva e mensalmente.
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O réu não...
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