Acórdão nº 2343/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO B, S.A., instaurou, em 15 de Maio de 2006, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra J, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de locação financeira, celebrado em 4 de Maio de 1998, e que o réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo automóvel, de matrícula JZ.

Para tanto, alegou em síntese que, por efeito do referido contrato, o Réu se obrigara a pagar 60 rendas mensais e sucessivas, tendo deixado de pagar as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2002 a Abril de 2003; por carta de 28 de Julho de 2005, comunicou ao Réu a sua intenção de resolver o contrato, caso aquele não procedesse ao pagamento do montante em dívida, no prazo de oito dias, continuando as rendas por pagar.

O Réu, pessoal e regularmente, não contestou.

Em 24 de Novembro de 2006, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A declaração resolutória pode ser feita simultaneamente com a interpelação admonitória, o que foi feito através da carta de 28/7/05.

b) Restava à A. converter a mora em incumprimento definitivo.

c) Efectivada a interpelação admonitória, está conferida à A. o direito de resolver o contrato.

d) Nada impede que a A. possa recorrer à via judicial para obter a resolução do contrato.

e) A sentença violou o disposto nos art.º s 801.º, 805.º e 808.º do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e, em consequência, ser o Réu condenado nos pedidos formulados.

A parte contrária não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a extinção do contrato de locação financeira, por resolução da iniciativa do credor, e a restituição do respectivo objecto.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Banco, S.A., celebrou com o Réu, em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de 60 meses, o acordo constante de fls. 22 do procedimento apenso, com o n.º 66878-8, através do qual locou ao último uma viatura da marca Fiat, modelo Palio, matrícula JZ, contra o pagamento de 60 rendas mensais.

    1. Banco, S.A., adquiriu a aludida viatura a E, Lda.

    2. Banco S. A. entregou a mencionada viatura ao Réu, que a recebeu.

    3. Nos termos do referido contrato, o Réu assumiu a obrigação de pagar as rendas, no total de 60, sucessiva e mensalmente.

    4. O réu não...

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