Acórdão nº 434/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

E, L, V instauraram no dia 10-7-1986 acção declarativa com processo ordinário contra Maria, José, MT, MC e Instituto de Gestão Fundiária deduzindo três pedidos: 1º- Que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tinha a obrigação de passar os cheques n.ºs 318481 e 318482 nos montantes de 1.583.820$00 e de 9.882,318$50, respectivamente, a favor dos AA, como efectivamente passou.

  1. - Que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária não tinha a obrigação de passar os cheques também a favor dos demais RR.

  2. - Que os RR (salvo o Instituto) não têm qualquer direito a receber dos AA a dita quantia de 5.733.069$25.

  1. Justificando os pedidos, referem os AA que os RR (pessoas singulares) dizem publicamente que os ditos cheques deviam ter sido passados também a seu favor e isto porque o montante de 11.466.138$50 neles representado lhes pertencia também na proporção de metade.

  2. A questão de fundo a decidir nestes autos ficou definida a partir da contestação.

  3. AA e RR eram comproprietários da Herdade do Chaparral.

  4. Os RR eram comproprietários de outra Herdade denominada Herdade da Cordeira.

  5. Na sequência das nacionalizações das terras verificadas depois do 25 de Abril foi facultado aos proprietários exercer direito de reserva e, assim, no que respeita à Herdade do Chaparral a reserva foi exercida apenas pelos AA ao passo que, quanto à Herdade da Cordeira, a reserva podia ser (ou foi) exercida apenas pelos RR.

  6. A entrega da reserva a favor dos AA e seu pai verificou-se no dia 26-6-1985, a reserva tinha 66.746 pontos correspondentes a 438.4050 ha, reserva limitada à totalidade do montado de sobro por ser essa a única cultura explorada directamente pelos seus proprietários à data da nacionalização 8.

    Não se questiona, assim, que, ao abrigo da reserva, os pagamentos que fossem devidos pelos rendimentos dela provenientes (cortiça, no caso), durante a fase da ocupação, nos anos de 1982, 1984 e 1985 fossem efectuados, nos termos da lei, aos reservatários e só a eles.

  7. Por isso, as quantias constantes dos cheques referenciados deviam ser pagas ao titular da reserva como efectivamente sucedeu.

  8. De facto, competindo, nos termos da Lei n.º 26/82, de 23 de Setembro, ao IGEF entregar aos interessados, caso existisse reserva demarcada ou pedido de reserva, o produto da venda da cortiça nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, o IGEF, no que respeita à cortiça extraída nas campanhas de 1982/1984 referentes ao prédio rústico "Herdade do Chaparral", pagou em 3 Jan. 1986 aos anteriores proprietários, ora reservatários, a referida quantia de 11.466.138$50 por meio de dois cheques, um respeitante à campanha de 1982 e outro à campanha de 1984 11.

    Os RR, no entanto, consideram que têm direito a receber parte dessa quantia por força de um acordo verbal que celebraram com os AA e seu pai.

  9. Os RR não exerceram, enquanto comproprietários, direito de reserva incidente sobre a Herdade do Chaparral.

  10. O invocado acordo é o seguinte: - J e filhos [estes, ora AA] iriam tentar exercer o direito de reserva na máxima área possível na Herdade do Chaparral.

    - Os restantes comproprietários iriam tentar exercer semelhante direito na Herdade da Cordeira.

    - Até à data da entrega da mesma, todas as despesas e receitas inerentes à Herdade do Chaparral seriam da responsabilidade ou benefício comum.

    - Uma vez recebida a reserva na Herdade do Chaparral e após se tomar conhecimento do valor definitivo das indemnizações relativas à parte excedentária a essa reserva, procurar-se-ia determinar, mediante critérios de avaliação a estabelecer, se as posições relativas das compartes se encontravam equilibradas, ajustando-as em caso negativo.

  11. Referem ainda os RR que, na base deste acordo, está uma realidade jurídica indesmentível: AA e RR eram comproprietários de um prédio e ficaram contitulares dos direitos emergentes da nacionalização desse prédio (incluído o direito de reserva).

  12. Os AA negam que tal acordo tenha sido celebrado e chamam a atenção para o facto de os RR não terem, nos termos da lei, direito ao produto da venda da cortiça nas herdades, pois tal direito cabia apenas ao reservatário e os RR não eram reservatários da propriedade do Chaparral.

  13. E referiram ainda que os RR só tinham direito a uma reserva e deliberaram exercer esse direito na Cordeira já que as suas quotas no Chaparral, se aqui reservassem, não seriam de tanto valor; os RR tinham que optar entre exercer o direito de reserva conjuntamente com os AA e o pai destes no Chaparral ou exercerem-no sozinhos na Cordeira e deliberaram exercê-lo sozinhos na Cordeira, mas não em virtude de qualquer acordo com os AA, mas apenas no próprio interesse dos RR.

  14. Os dois primeiros pedidos foram julgados procedentes (decisão de fls. 53) tendo sido absolvido da instância, quanto ao 1º pedido, os RR, pessoas singulares 18.

    A acção prosseguiu, pois, para apreciação do terceiro pedido.

  15. Na pendência dos autos, antes da prolação da sentença ora sob apreciação, vieram os RR, para efeito do disposto no artigo 663.º do C.P.C., juntar aos autos documento comprovativo da entrega no dia 22 MAI 1989 dos prédios rústicos denominados "Cordeira" e Chaparral" referindo-se, quanto a este, que " cada parte é de 90/360, para cada uma das partes interessada no processo"(ver fls. 110/111) 20.

    Mereceu oposição esta pretensão considerando a inaplicabilidade ao caso da referida disposição legal, pois há que atender à legislação vigente no momento em que o pagamento foi efectuado, considerando ainda que o direito substantivo não prevê tal entendimento. A junção do documento foi admitida (fls. 115) 21.

    Está junto aos autos despacho de 3 JUL 1990 do Ministro da Agricultura e Pescas onde se refere que, nos termos conjugados dos artigos 34.º, 31.º e 17.º da Lei n.º 109/88 se declara " não nacionalizada a Herdade do Chaparral […] sendo restabelecido ao abrigo do artigo 14º daquela lei o direito de propriedade na proporção das quotas dos comproprietários, tal qual existia à data da publicação do Decreto-lei nº 407-A/75" (fls. 178/179 dos autos) 22.

    Nas alegações de recurso interposto pelos AA - a acção foi julgada improcedente no que respeita ao pedido sobrante (decisão de 10-2-2000 a fls. 585/592) - insurgem-se eles quanto à ausência de razões da motivação da matéria de facto (artigo 653.º/2 do C.P.C.) verificando-se, em seu entender, nulidade por falta de fundamentação.

  16. A parte restante das alegações centra-se na discussão da matéria de facto considerando os recorrentes, atentos os depoimentos prestados e documentos juntos, designadamente a declaração (de 18-2-1986), junta com as alegações ( de 19-5-2000), que o pai dos AA lhes dirigiu, que os factos dados como provados respeitantes ao referenciado acordo deveriam ao invés ter sido dados como não provados.

  17. Justificando a junção do documento apenas agora, com as alegações, refere o recorrente que " apenas no mês de Agosto de 1997, o apelante encontrou, ao rebuscar em todos os arquivos de seu pai, os dois documentos que ora se juntam": ver fls. 615).

  18. Os RR, face à junção dos aludidos documentos (fls. 616/619) com as alegações de recurso declararam o seguinte: - Que tais documentos não eram supervenientes," nem a sua junção apenas se torna necessária em função do julgamento efectuado em 1ª instância (artigo 706.º do C.P.C.): ver fls. 627 - Que se impugna a autenticidade e força probatória dos documentos nos termos do artigo 517.º/2 do C.P.C.

  19. Os AA responderam (ver fls. 631) à declaração feita pelos RR face à junção de documento, reiterando o requerimento de fls. 615 e juntando prova.

  20. Por sua vez os RR, no requerimento de fls. 634/638 (de 6-11-2000) pedem que se julgue falso o documento nº2 (junto a fls. 619), requerendo, para o efeito, prova pericial a incidir sobre o original do documento a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e arrolando prova testemunhal (ver fls. 638).

  21. Os referidos documentos foram admitidos.

  22. O incidente deduzido a fls. 627 com resposta a fls. 631/632 prosseguiu para instrução e julgamento a originar a remessa dos autos do Tribunal da Relação para o Tribunal de 1ª instância.

  23. O incidente deduzido a fls. 634 não foi admitido (ver decisão da Relação de fls. 646/647 confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça: acórdão de 31-1-2002 de fls. 690/693) 31.

    O incidente veio a prosseguir tendo sido proferida decisão (ver fls. 1329/1344) que julgou o incidente procedente, julgando não demonstrada a genuinidade dos documentos de fls. 616/619 dos autos, decisão da qual foi interposto recurso de agravo.

  24. Insurgem-se os recorrentes quanto às respostas aos quesitos 3 e 4 considerando que a prova produzida não permite que sejam dados como provados os aludidos quesitos; insurgem-se quanto à falta de motivação das respostas.

    Apreciando: 33.

    O acórdão da matéria de facto (ver fls. 577/578) proferido no dia 25-11-1997 encontra-se motivado, na parte que releva, da seguinte forma: Para a sua convicção, considerou o Tribunal o teor da carta precatória enviada ao tribunal de círculo de Santiago do Cacém, vd. fls. 292/298 do II volume bem como os documentos juntos aos autos, designadamente os de fls. 32 e 33, certidão de fls. 110 e 111, certidão de fls. 244 a 252 do II Volume, certidão de fls. 253 a 265 do II Volume, certidão de fls. 383/386 do III volume, certidão de fls. 389 a 407 do III Volume, documentos de fls. 410/418 do III Volume, docs. de fls. 430/435 do III Volume, docs de fls. 455/464 do III Volume.

  25. A motivação, como se pode verificar, limita-se à declaração dos elementos de prova que foram decisivos para a convicção do julgador, mas não procedeu "à análise crítica das provas especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" (artigo 653.º/3 do Código de Processo Civil redacção 1995/1996).

  26. Dir-se-á que, não o fazendo, o Tribunal não incorreu em falta processual visto que, proposta a acção ainda no domínio da lei anterior, a redacção que...

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