Acórdão nº 8894/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras e em que é autor o sinistrado JG… e em que são demandadas como responsáveis a "FL...

", e a seguradora "AS…", tendo resultado infrutífera a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, deduziu, o sinistrado, petição contra as aludidas responsáveis, alegando em resumo e com interesse ter sido vítima de acidente de trabalho em 1 de Fevereiro de 2004, quando ao serviço da primeira responsável a bordo do navio "BW…", para quem trabalhava mediante a remuneração de € 1.998,00 x 12 meses, sofreu um acidente vascular cerebral acompanhado de problemas cardíacos, no momento em que efectuava a reparação da porta de um camarote.

O aludido acidente foi consequência do esforço físico efectuado, tendo sofrido lesões que determinaram a redução da sua capacidade de trabalho e de ganho, não concordando com a incapacidade que lhe foi atribuída pelo médico do Tribunal na fase conciliatória do processo.

Alega ainda que, o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras é internacionalmente o competente para a presente acção e que, por não lhe terem sido dispensados imediatos cuidados de saúde após o acidente, sofreu e sofre de dores, incómodos e limitações à sua vida, tem dificuldades em falar e sofre perdas de memória.

Deixou de trabalhar, não podendo, sequer executar pequenas tarefas dada a sua situação de saúde Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que os réus sejam condenados a pagar-lhe: a) Uma pensão anual e vitalícia de acordo com a taxa de Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho que venha a ser fixada; b) Caso não venha a ser considerado existir Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, uma pensão anual e vitalícia de acordo com a taxa de IPP com IPATH que venha a ser fixada; c) 1625 € a título de despesas com medicamentos suportadas pelo sinistrado, sem prejuízo após determinação concreta das despesas a que se reportou o pagamento da quantia de 417,70 € pelo réu FL…, se proceder ao acerto da quantia devida; d) Manutenção de assistência farmacêutica relativamente aos medicamentos que o sinistrado tem de tomar vitaliciamente em virtude do acidente de trabalho e negligências na assistência; e) Pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 22.500; f) Juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, das quantias reclamadas em a) a c) e e) Citadas as rés contestaram a acção, alegando, por excepção, a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio decorrente não só da Convenção de Lugano como também do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22-12-2000, já que essa competência pertence aos tribunais ingleses devendo ser absolvidas da instância.

Invocam ainda a incompetência absoluta da ré AS…, a caducidade do direito à acção porquanto o acidente verificou-se em 01-02-2004, ao sinistrado foi conferida alta em 24-02-2004 e o mesmo apenas participou o acidente em tribunal em 04-08-2005, ou seja, muito para além de um ano a que se alude no art. 32º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09 e a excepção inominada de impossibilidade de acção directa contra a ré AS… porque esta só responde perante os seus associados, desde que estes tenham previamente indemnizado terceiros, não podendo, por isso, ser demandada por terceiros.

Por outro lado impugna a alegada verificação de acidente de trabalho já que o AVC sofrido pelo sinistrado sobreveio de causas naturais já que foi provocado por embolia cardíaca.

Concluíram que devem ser julgadas procedentes as invocadas excepções sendo absolvidas da instância ou do pedido.

Foi proferido despacho saneador do processo, no qual e para além do mais, foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta, em termos internacionais, dos tribunais portugueses para a apreciação do presente litígio.

Inconformadas com esta decisão, vieram as rés interpor recurso de agravo, apresentando alegações que terminam com a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o autor e sinistrado defendendo a improcedência do recurso de agravo.

O Mmº Juiz sustentou a decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão...

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