Acórdão nº 10789/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, N.[…] deduziu oposição à execução que contra ela moveu A.[…] alegando que o cheque dado à execução é inexequível, por terem passado mais de 6 meses sobre a data da emissão, nos termos do art.52º, da Lei Uniforme Sobre Cheques.
Mais alega que nada deve ao exequente, por terem sido saldadas todas as dívidas, sendo que, este é que lhe deve a devolução de 3 cheques que tem seu poder indevidamente, entre os quais, o ora dado à execução, já que, os mesmos foram, em parte, pagos e, noutra parte, substituídos por outros cheques que vieram, igualmente, a ser pagos.
Alega, ainda, que não está provada a existência de qualquer transacção entre as partes.
O exequente contestou, alegando ser inequívoco que o cheque dado à execução se encontra prescrito, enquanto título cambiário, mas que, reportando-se a pagamento de quantia determinada - 2 615 000$00 - e encontrando-se assinado pela executada, que não pôs em causa a autoria dessa assinatura, não invocou a falsidade do documento, nem alegou a inexistência da causa que deu origem à sua emissão, o mesmo é exequível, ao abrigo do disposto no art.46º, al.c), do C.P.C..
Mais alega que a executada não pagou o cheque em questão, o qual havia sido entregue ao exequente em troca de um outro que lhe passou, para ser remetido a um fornecedor, que já não aceitava cheques da executada.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção de prescrição da acção cambiária, julgando-se a mesma procedente e, em consequência, extinta a execução instaurada com base no cheque nº0367146118, no valor de € 13.043,60.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A apelada reconhece e confessa, na sua petição inicial de embargos, que assinou o cheque dado como título à execução, afirmando «por respeito para com a sua assinatura» assumiu o pagamento do mesmo.
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Igualmente a apelada não põe em causa a dívida para com o apelante, afirmando «que pediu ao exequente, ora apelante, que lhe emprestasse dinheiro, para fazer face a dificuldades que tinha na empresa […], que era dela e do marido», apenas alegando que o referido cheque já teria sido pago, não apresentando, porém, qualquer prova, presumindo- -se, por isso, que a dívida se mantém, presunção essa que a mesma não logrou ilidir.
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A apelante também não põe em causa a falsidade do documento.
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O cheque é um título cambiário, à ordem do portador, que contém uma ordem incondicional, dirigida a banqueiro para que ele pague, à vista, a soma nele inscrita à pessoa que lhe apresente o cheque.
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Quero com isto dizer que a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao banco que pague à pessoa à ordem de quem foi emitido ou ao seu portador (como se refere no Ac. do STJ de 11/05/99, «ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado, pelo que a ordem de pagamento concretizada no cheque recorta o reconhecimento da dívida»).
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Isto é, a ordem dada ao banco, concretizada no cheque, implica em princípio um reconhecimento unilateral de dívida, sendo certo que é ao devedor, nos...
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