Acórdão nº 10789/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, N.[…] deduziu oposição à execução que contra ela moveu A.[…] alegando que o cheque dado à execução é inexequível, por terem passado mais de 6 meses sobre a data da emissão, nos termos do art.52º, da Lei Uniforme Sobre Cheques.

Mais alega que nada deve ao exequente, por terem sido saldadas todas as dívidas, sendo que, este é que lhe deve a devolução de 3 cheques que tem seu poder indevidamente, entre os quais, o ora dado à execução, já que, os mesmos foram, em parte, pagos e, noutra parte, substituídos por outros cheques que vieram, igualmente, a ser pagos.

Alega, ainda, que não está provada a existência de qualquer transacção entre as partes.

O exequente contestou, alegando ser inequívoco que o cheque dado à execução se encontra prescrito, enquanto título cambiário, mas que, reportando-se a pagamento de quantia determinada - 2 615 000$00 - e encontrando-se assinado pela executada, que não pôs em causa a autoria dessa assinatura, não invocou a falsidade do documento, nem alegou a inexistência da causa que deu origem à sua emissão, o mesmo é exequível, ao abrigo do disposto no art.46º, al.c), do C.P.C..

Mais alega que a executada não pagou o cheque em questão, o qual havia sido entregue ao exequente em troca de um outro que lhe passou, para ser remetido a um fornecedor, que já não aceitava cheques da executada.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção de prescrição da acção cambiária, julgando-se a mesma procedente e, em consequência, extinta a execução instaurada com base no cheque nº0367146118, no valor de € 13.043,60.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. A apelada reconhece e confessa, na sua petição inicial de embargos, que assinou o cheque dado como título à execução, afirmando «por respeito para com a sua assinatura» assumiu o pagamento do mesmo.

  2. Igualmente a apelada não põe em causa a dívida para com o apelante, afirmando «que pediu ao exequente, ora apelante, que lhe emprestasse dinheiro, para fazer face a dificuldades que tinha na empresa […], que era dela e do marido», apenas alegando que o referido cheque já teria sido pago, não apresentando, porém, qualquer prova, presumindo- -se, por isso, que a dívida se mantém, presunção essa que a mesma não logrou ilidir.

  3. A apelante também não põe em causa a falsidade do documento.

  4. O cheque é um título cambiário, à ordem do portador, que contém uma ordem incondicional, dirigida a banqueiro para que ele pague, à vista, a soma nele inscrita à pessoa que lhe apresente o cheque.

  5. Quero com isto dizer que a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao banco que pague à pessoa à ordem de quem foi emitido ou ao seu portador (como se refere no Ac. do STJ de 11/05/99, «ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado, pelo que a ordem de pagamento concretizada no cheque recorta o reconhecimento da dívida»).

  6. Isto é, a ordem dada ao banco, concretizada no cheque, implica em princípio um reconhecimento unilateral de dívida, sendo certo que é ao devedor, nos...

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