Acórdão nº 2405/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco, S.A., com sede em Lisboa, instaurou, em 1 de Agosto de 2006, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra José, residente em Lagos, acção declarativa, sob a forma de processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5 414,15, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos e do respectivo imposto de selo, alegando o incumprimento do contrato de mútuo, celebrado no dia 14 de Maio de 2002, e no qual também se acordou estabelecer, como foro convencional, o da Comarca de Lisboa.
O Réu, pessoal e regularmente citado, não contestou.
Seguiu-se o despacho de fls. 19 a 26, a declarar o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção, face ao disposto no art.º 74.º, n.º 1, do CPC, e a determinar a sua remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Lagos.
Inconformada com tal decisão, agravou a Autora, que alegando formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O despacho recorrido violou o disposto nos art.º s 5.º e 12.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.
b) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como fez, a alínea a) do n.º 1 do art.º 110.º do Código de Processo Civil, é inconstitucional, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no art.º 18.º, n.º s 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do princípio de um Estado de Direito Democrático, consagrado no seu art.º 2.º.
Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
O Réu não contra-alegou.
O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, emergindo como uma única questão jurídica a determinação do tribunal competente em razão do território para conhecer da acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo.
A controvérsia decorre da circunstância da introdução da regra de competência territorial da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e do conhecimento oficioso da infracção a essa regra, operada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, ao alterar os art.º s 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), quando as partes haviam antes convencionado o foro territorialmente competente.
Na verdade, as partes convencionaram, em 14 de Maio de 2002, o foro da...
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