Acórdão nº 2405/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Banco, S.A., com sede em Lisboa, instaurou, em 1 de Agosto de 2006, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra José, residente em Lagos, acção declarativa, sob a forma de processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5 414,15, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos e do respectivo imposto de selo, alegando o incumprimento do contrato de mútuo, celebrado no dia 14 de Maio de 2002, e no qual também se acordou estabelecer, como foro convencional, o da Comarca de Lisboa.

O Réu, pessoal e regularmente citado, não contestou.

Seguiu-se o despacho de fls. 19 a 26, a declarar o Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção, face ao disposto no art.º 74.º, n.º 1, do CPC, e a determinar a sua remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Lagos.

Inconformada com tal decisão, agravou a Autora, que alegando formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O despacho recorrido violou o disposto nos art.º s 5.º e 12.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil.

b) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como fez, a alínea a) do n.º 1 do art.º 110.º do Código de Processo Civil, é inconstitucional, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no art.º 18.º, n.º s 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do princípio de um Estado de Direito Democrático, consagrado no seu art.º 2.º.

Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

O Réu não contra-alegou.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, emergindo como uma única questão jurídica a determinação do tribunal competente em razão do território para conhecer da acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo.

    A controvérsia decorre da circunstância da introdução da regra de competência territorial da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e do conhecimento oficioso da infracção a essa regra, operada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, ao alterar os art.º s 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), quando as partes haviam antes convencionado o foro territorialmente competente.

    Na verdade, as partes convencionaram, em 14 de Maio de 2002, o foro da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT