Acórdão nº 10610/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 16.10.1996 A R F intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra P L, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.995.720$00.

  1. Alegou, para tanto que: - É proprietário de uma determinada fracção autónoma de um edifício sito na Quarteira; - A exploração comercial do referido apartamento, tipo T1, foi entregue à ré; - Como resultado da exploração, a ré encontrava-se devedora ao autor da quantia de Esc. 1.995.720$00 em 31.01.95; - Apesar de instada por diversas vezes e por diversas formas para efectuar o pagamento, a ré nunca cumpriu esta sua obrigação, alegando dificuldades económico-financeiras.

  2. A ré contestou, alegando que não devia à autora, em 31.01.95, a quantia reclamada de Esc. 1.995.720$00, mas sim importância substancialmente inferior.

    Impugnou a restante factualidade presente na petição inicial.

  3. Elaborou-se despacho saneador, especificação e questionário, sem reclamações.

  4. Por falecimento do autor foram habilitados os seus herdeiros para prosseguirem os termos da causa na sua posição. Assim, foram declarados habilitados, E M C R F, J L R F, A M R F e M L S M A.

  5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal. No final da audiência, em sessão realizada em 20.12.2005, respondeu-se ao questionário, não tendo sido apresentadas, na audiência, reclamações.

  6. Em 03.01.2006 os AA. apresentaram nos autos reclamação contra a resposta dada ao primeiro quesito. Nessa reclamação os AA. pedem que a resposta dada ao primeiro quesito (não provado) seja substituída por uma outra que a dê como provado ou, caso assim se não entenda, que sejam realizadas determinadas diligências instrutórias.

  7. O tribunal indeferiu a totalidade do requerido.

  8. Seguidamente foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu a Ré do pedido.

  9. Os AA. apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: A) Ao contrário do determinado na parte inicial da sentença de 23/01/2006, é tempestiva a reclamação quanto às respostas aos quesitos; B) Mesmo na redacção anterior à introduzida pelo D.L. n° 329-A/95, de 12/12, o melhor entendimento é que, já no âmbito do D.L. n°44129, de 28/12/61, tal como agora, todas as respostas têm de ser fundamentadas - Acórdão desse Venerando Tribunal, de 30/11/2004, proc. 9191/2004-7, Relator António Geraldes, principalmente páginas 1, 3, 4 e 5, disponível em www.dgsi.pt.

    1. Também não se entende como pode não ter deferimento, por extemporâneo, o requerimento apresentado para evitar uma má decisão, por contradição insanável entre a prova testemunhal e a prova documental produzidas.

    2. Nem a decisão está fundamentada, nesta parte, como obrigatoriamente deveria estar.

    3. A Recorrida confessou parcialmente a dívida, ao afirmar no artigo 2° da contestação que "A Ré não devia ao A., em 31/01/95, a quantia reclamada de Esc. 1.995.720$00, mas sim, importância substancialmente inferior." F) E de nada lhe vale ter impugnado, tout court, o teor da relação de saldos apresentada pelo Autor no artigo 1° da contestação, não só porque não cumpriu o ónus da impugnação dos factos, expondo as suas razões de facto e de direito, conforme estatuído nos art°s 487° a 490° do actual CP.C., G) Como também não foi levantado pela Recorrida, como devia ter sido, o incidente de falsidade, relativamente ao fax que ela própria enviou ao falecido autor, contendo essa relação de saldos, junto como doc. 4 da petição inicial, pelo que este documento vale como prova plena, conforme disposto no artº 376º do C.C.

    4. Neste sentido, o Acórdão desse Venerando Tribunal, de 13/10/2005, proc. 8149/2005-6, Relator Granja da Fonseca, principalmente páginas 1, 4 e 5, disponível no mesmo site.

    5. Em suma, competia à Recorrida, ao ter invocado facto modificativo do direito invocado pelo Autor, a realização da sua prova, conforme previsto no art.º 342º, n°s 2 e 3 do C.C., até porque, como se costuma dizer, o pagamento (mesmo parcial, no caso) em direito não se presume.

    6. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, este acervo processual revestia por si só força bastante para que a matéria de facto quesitada fosse dada como provada.

    7. Mas a Recorrida, embora tenham decorrido dez penosos anos desde a entrada da petição inicial em juízo, em virtude das conhecidas ineficácia e morosidade dos tribunais, ainda arrolou uma testemunha e um filho do falecido Autor, L) Tendo a testemunha I N corroborado que a Ré devia determinada importância ao falecido, à data de 31/01/95.

    8. E o filho, J L R...

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