Acórdão nº 10818/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

P S M I, LDA propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário contra herança de a m o, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.379,80, acrescida de juros de mora até integral pagamento, que até 31.10.2003, totalizavam € 2.803,24, relativa à comissão devida ao abrigo de um contrato de mediação imobiliária celebrado, tendo como objecto a venda de uma vivenda.

Alegou a Autora que em execução do referido contrato e por intermédio dos seus empregados o imóvel foi mostrado a António (entre os potenciais compradores) que, posteriormente, o adquiriu. Refere ainda que todos os actos conducentes à compra e venda foram efectuados sem a sua intervenção de forma a contornar a obrigatoriedade de pagamento da comissão devida no caso, uma vez que a incumbência do mediador foi a de conseguir interessado para a realização do negócio. 2. Após citação a Ré apresentou contestação pronunciando-se pela improcedência da acção, impugnando a celebração de qualquer contrato de mediação entre o falecido António e a Autora.

  1. Foi dispensada a elaboração da matéria assente e da base instrutória 4. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora comissão com montante a liquidar em execução de sentença.

  2. Apelou o Réu, concluindo nas suas alegações: 1. Há uma nulidade processual (que influiu na decisão da causa por inobservância do princípio do contraditório, e em clara oposição ao disposto no art.º 3º do CPC.

  3. O Tribunal conheceu de factos não alegados e alterou até, oficiosamente a causa de pedir, violando os art.ºs 264, n.º1 e 664 do CPC.

  4. A resposta à matéria de facto provada constante do ponto 2.3, deverá ter-se por não escrita, por aplicação analógica do art.º 664 do CPC que, assim foi violado.

  5. A factualidade provada no ponto 2.3 não preenche os requisitos do contrato de mediação imobiliária pelo que, estão também inobservados os art.ºs 3º e 20 do DL 77/99 de 16 de Março.

  6. Não se entendendo assim, o pretenso contrato verbal de mediação é nulo por ausência dos elementos essenciais e por vício de forma, de acordo com o disposto nos art.ºs 3 e 20 n.º8 do citado DL e art.º 220 do Cód. Civil, que foram inobservados, e tal nulidade é de conhecimento oficioso porque a lei o declara.

  7. Finalmente e se ainda assim não se entender, não vem demonstrado o "nexo de causalidade" entre a actividade desenvolvida pela A e a venda pelo que não assiste à A o pretenso direito à remuneração que invocou e a sentença recorrida reconheceu, em clara oposição com o art.º 3 n.º1 do citado DL 77/99 de 16 de Março.

  8. Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção da sentença.

    II - Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. A Autora exerce a actividade comercial de venda de apartamentos, vivendas e outros imóveis.

  9. Tendo a sua sede em Almada, e posto de vendas diversos, entre estes, um em Feijó.

  10. No exercício da sua actividade, a autora, a pedido de António, entretanto falecido, e A C G, que se apresentavam como "sócios", comprometeu-se a vender uma moradia sita em Almada.

  11. Faz fls. 5 dos autos um escrito a que chamaram "Contrato de Mediação e Prestação de Serviços", com data de 03 de Maio de 2000, ali se tendo feito constar o nome de A C G, como Primeiro Outorgante, e P S de M I, Lda, como Segundo Outorgante.

  12. No escrito referido em 4 (quatro), no local reservado ao Segundo Outorgante, foi aposta a assinatura de D, vendedor da autora, e, no local destinado ao Primeiro Outorgante, consta uma rubrica que não foi possível apurar a quem pertence.

  13. Entre os diversos potenciais compradores, a vivenda referida em 3 (três) foi mostrada por uma empregada da autora, do posto de vendas da Quinta do Chiado, a A. 7. Dias mais tarde, foi um empregado da autora que levou António ver a moradia novamente.

  14. Este interesse foi transmitido a A M de O.

  15. Posteriormente, a empregada da autora referida em 2.6, viu o Sr. António em direcção à moradia, para onde também se deslocou, tendo lá encontrado aquele e o Sr. A C G.

  16. Mais tarde, a vivenda foi vendida ao interessado António.

  17. Desde então, todos os actos que levaram aos acordos conducentes à outorga do contrato promessa de compra e venda, escritura e registo, foram efectuados sem intervenção da autora.

  18. Em 21.02.2001, a autora, através do seu mandatário, remeteu a A C G a carta que faz fls. 16 dos autos, cujo teor é o seguinte: "Na qualidade de Advogado e mandatário da P Lda, foi-me presente um contrato de mediação e prestação de serviços cuja fotocópia se junta e se dá por integralmente reproduzida. Está pois V. Excia. obrigado ao seu cumprimento e nos termos do mesmo contrato.

    Assim está V. Exa. em dívida para com a Empresa Mediadora da quantia de 1.680.000$00 (um milhão seiscentos e oitenta mil escudos) que aguardo até ao fim do corrente mês me seja paga integralmente a fim de evitar incómodos e despesas, nomeadamente as referentes a mais valias" III - Enquadramento jurídico De acordo com as conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, encontram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: - nulidade processual por inobservância do princípio do contraditório e por violação do art.º 3, do CPC; - excesso de pronúncia por parte do tribunal a quo ao dar como provado um contrato verbal de mediação; - erro de julgamento (inexistência dos requisitos do contrato mediação).

    A sentença recorrida decidiu pela procedência da acção, isto é, no sentido de que o Réu se encontrava adstrito a pagar à Autora a comissão devida pela celebração de um contrato de mediação verbal, nos termos do qual o falecido A M de O incumbiu a Autora de promover a venda de uma morada em Almada. Conclui-se na referida decisão pela validade do referido contrato, uma vez que a nulidade do mesmo (por preterição da forma - escrita - legalmente prevista) não foi invocada pelo Réu e não podia ser oficiosamente conhecida.

    Foi ainda considerado na sentença que a Autora tinha direito à comissão já que a venda do imóvel tinha sido concretizada por um cliente angariado por aquela - "Não restam dúvidas que foi a autora que conseguiu o identificado interessado para a compra, tendo o réu aproveitado a actividade por aquela desenvolvida para vender a moradia " Insurge-se o Réu contra a sentença alicerçando fundamentalmente o seu desacordo nas seguintes razões: -...

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