Acórdão nº 8705/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

SOCIEDADE, LDA.

, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, LDA.

Pediu: Que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 18.574.583$00, acrescida de juros de mora vencidos até 05/03/2001, no montante de 751.123$00, e vincendos, à taxa de 12%, até integral pagamento.

Para tanto alegou: Que em Setembro de 2000, a solicitação da ré, executou várias obras no estabelecimento comercial desta sito no Centro Comercial 7ª Avenida, em Lisboa, no valor total de 34.342.686$00, tendo fornecido todos os materiais, utensílios e mão-de-obra necessários à execução de tal obra, que foi aceite sem reservas pela ré, a qual posteriormente solicitou a execução de diversos trabalhos não previstos no orçamento acordado, que foram executados pela autora e aceites pela ré sem reservas, no valor de 607.640$00 e 982.800$00, sendo que a ré não pagou o preço da referida obra e dos mencionados trabalhos suplementares, tendo efectuado apenas entregas que atingem o montante de 17.358.543$00, pelo que deve a importância de 18.574.583$00, acrescida dos juros que se vencerem desde a data da emissão das respectivas facturas e que, em 05/03/2001, computa em 751.123$00.

Contestou a ré: Alegou que a autora tem como seus únicos sócios Dr. F… e a sua mulher, tendo sido constituída em 5/6/2000, com sede no escritório de advocacia do primeiro, sem empregados nem alvarás, sendo que à data dos factos o mesmo advogado era também sócio gerente da ré - situação que se manteve até data recente -, tendo sido entendido entre os sócios desta que fossem executadas obras de instalação de uma loja no Centro Comercial 7ª Avenida, tendo aquele ficado encarregado de proceder às consultas e contactos necessários, mas em vez disso, sem prévia apresentação de orçamentos e minutas de contrato, promoveu ele próprio a execução das obras, através da sua empresa, a sociedade autora.

Mais alegou a ré que nunca contratou com a autora a realização dos trabalhos em causa e que a ré apenas se vincula com a assinatura de dois gerentes, e que as obras não foram efectuadas pela autora e que foram executadas com defeitos, desconhecendo qual o valor dos trabalhos, mas só sendo responsável por ele na medida do seu enriquecimento, que não excede o que já pagou.

Peticionou, assim, a absolvição do pedido.

A autora replicou: Alegou que a adjudicação da obra à autora foi decidida por todos os sócios da ré, devido à urgência desta na execução e conclusão da mesma, o que impossibilitava a realização de consultas e contactos, concluindo assim pela improcedência das excepções invocadas e mais pedindo a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização à autora.

Realizada a audiência preliminar, elaborou-se Despacho Saneador, o qual concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e a que passou a constituir a base instrutória, que não sofreram reclamação.

Tendo a ré requerido a notificação da autora para juntar aos autos documentos que se encontram na sua posse, bem como a realização de perícia colegial à escrita da autora, e tendo tal requerimento sido indeferido (fls. 182), a ré interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.

Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, a ré deduziu articulado superveniente, alegando ter tido conhecimento da identidade dos verdadeiros autores das obras, que identificou, e, ainda, existirem disparidades de valor entre os preços recebidos pelas referidas empresas e aqueles que a autora pretende cobrar da ré.

Admitido aquele articulado e após resposta da autora, foram aditados à base instrutória os factos articulados com interesse para a decisão da causa.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 92.649,63 (18.574.583$00), acrescida de juros de mora vencidos até 05/03/2001, no montante de € 3.746,59 (751.123$00), e vincendos, à taxa de 12%, até integral pagamento, tendo ainda a ré sido condenada como litigante de má fé, na multa de 15 UC e numa indemnização a fixar oportunamente.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

    Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a indemnização respeitante à má fé, foi proferido despacho fixando a mesma no montante de € 2.500,00, tendo a ré interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir juntamente com o recurso de apelação.

    Produzidas as alegações, subiram os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso de agravo interposto do despacho de fls. 182, que indeferiu o requerimento da ré de fls. 146 e 146 vº, revogando aquele despacho e ordenando a sua substituição por outro que, deferindo o requerido, ordenasse a notificação da autora para apresentar os documentos aí referidos e para dizer o que se lhe oferecesse sobre o objecto da perícia proposto, após o que, no despacho que se ordenasse a realização da perícia, se determinaria o respectivo objecto, ficando assim sem efeito o julgamento e tudo o que se processou posteriormente (cfr. fls. 575 a 585).

  2. Em cumprimento do assim decidido, foi a autora notificada para juntar os documentos em causa e para se pronunciar sobre o objecto da perícia, tendo aquele procedido à junção dos documentos (fls. 606 a 623).

    No despacho que ordenou a realização da perícia à escrita da autora, mas apenas com o objecto proposto pela ré sob os nºs 3 e 4, sob ponderação que o nº 1 continha matéria conclusiva e o nº 2 nada adiantava à boa decisão da causa.

    A ré interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, a ré deduziu novamente articulado superveniente, alegando que teve conhecimento, "quando foi notificada do relatório pericial, de vários factos que são pertinentes e importam uma justa decisão da causa" (fls. 773).

    Rejeitado liminarmente tal articulado, a ré interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.

    Terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª O articulado superveniente só pode ser indeferido liminarmente com os fundamentos do nº4 do artº 506º do CPC.

    1. Não tendo sido invocada a intempestividade, só pode o indeferimento liminar do articulado superveniente ser decretado com o fundamento em ser manifesto que os factos não interessam `boa decisão da causa.

    2. Nenhum outro fundamento pode fundar esse indeferimento.

    3. O indeferimento liminar do articulado superveniente com fundamento em os factos não terem interesse à boa decisão da cauda tem de ser fundamentado.

    4. Essa fundamentação exige que cada um dos factos seja apreciado perante as várias decisões plausíveis da causa.

    5. E que seja demonstrada a sua irrelevância ou impertinência, em moldes de poder ser comprometida a razão porque são tidos como tais, explicitada de modo a poder ser sindicada e controlada pelo tribunal de recurso.

    6. A simples afirmação de que o articulado superveniente não aporta ao processo nenhum facto novo que aporte à boa decisão da causa, ou que tem esta ou aquela intenção, não constitui sequer um princípio de fundamentação.

    7. Acresce que, os factos alegados no articulado superveniente são cruciais para a demonstração da tese da ré, tal como espelhada nos seus articulados.

    8. O douto despacho padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º nº1 al. B) do CPC.

    9. O douto despacho recorrido viola ainda o disposto no artº 506º nº4 do CPC, por ter indeferido liminarmente o articulado superveniente, não obstante a relevância e pertinência dos factos alegados.

    10. Pelo que deve aquele ser anulado e determinada a admissão deste.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência, o qual não mereceu reclamação (fls. 882 a 886).

    No seguimento do processo foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e:

    1. Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 92.649,63 (noventa e dois mil seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 05/03/2001, no montante € 3.746,59 (três mil setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) e demais juros vencidos e vincendos, às sucessivas taxas supletivas de juros moratórios relativamente a créditos de que são titulares empresas comerciais.

    2. condenou a ré, como litigante de má fé, na multa de vinte unidades de conta e numa indemnização à autora, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros).

  4. Mais uma vez inconformada apelou a ré.

    Concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Deve ser anulado o julgamento como consequência da procedência, que se espera, do agravo pendente contra o indeferimento das diligências de prova e da rejeição do articulado superveniente requeridas pela Ré. Proceder-se-ia à realização daquelas diligências de prova, seguindo-se a repetição do julgamento, onde a Ré não prescinde de requerer a presença dos peritos para esclarecimentos.

  5. Devem ser anuladas as respostas dadas aos pontos da base instrutória com os nºs. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, sendo declarados não provados ou diferentemente provados, com o teor supra referido.

  6. Devem ser anuladas as respostas dadas aos pontos da base instrutória com os nºs. 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 51º sendo declarados provados com o teor supra referido.

  7. As sociedades comerciais, enquanto pessoas colectivas que são, têm uma vontade funcional que se não...

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