Acórdão nº 309/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução que o Banco A moveu contra B e C, tendo, após a venda do prédio penhorado, denominado "Coutada", sido determinado o prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no art. 901º do CPC, contra a detentora desse prédio, X, veio esta, agora na posição de executada, deduzir embargos, alegando a inexistência da obrigação exequenda e de título executivo e a realização de benfeitorias no mesmo prédio, alicerçadoras de direito de retenção.

A exequente contestou, pugnando pelo desatendimento dos embargos.

Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto.

Designado dia para julgamento, veio, no decorrer deste, a embargante a requerer a ampliação do pedido de indemnização por benfeitorias formulado na petição inicial, alegando terem surgido elementos nos autos a permitir tal ampliação.

O requerido foi indeferido por despacho de fls. 458 e sgs.

Inconformada com este despacho, dele a embargante interpôs recurso, que foi recebido como de agravo e subida diferida.

Findo o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.

Inconformada com essa sentença, dela apelou atempadamente a embargante.

Por despacho de fls. 714 e sgs., veio a ser retirado o benefício do apoio judiciário à embargante, na consideração de que a Segurança Social veio a indeferir novo e posterior pedido de apoio judiciário por esta formulado, por de tal já a não considerar carenciada.

Igualmente inconformada com este despacho, dele a embargante interpôs recurso, recebido como de agravo, com subida imediata.

Em todos os referidos recursos a embargante apresentou atempadamente alegações, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 609º, 1 do CPC - questiona: no agravo do despacho de fls. 458 e sgs.

- o indeferimento da requerida ampliação; - a validade formal do despacho recorrido; no recurso de apelação - a vertente factual e de direito da sentença; no agravo do despacho de fls. 714 e sgs.

- a perda do benefício do apoio judiciário.

A embargada contra-alegou nos recursos de agravo do despacho de fls. 458 e sgs. e no recurso de apelação, pugnando pela manutenção dos respectivos julgados.

O sr. Juiz manteve as decisões agravadas.

Foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1 - Por contrato celebrado em 16 de Junho de 1997, o Banco exequente concedeu aos executados um empréstimo pelo montante de Esc. 17.000.000500, destinado à regularização de dívidas anteriormente contraídas perante ele e pela sociedade "M, Lda" [al. A) da matéria assente]; 2 - Ficou convencionado que o empréstimo funcionaria através de uma conta aberta em nome dos executados, à qual veio a ser atribuído o n° 2… [al. B) da matéria assente]; 3 - Ficou convencionado que o capital seria reembolsado em 36 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31-07-97 e que os juros seriam pagos mensalmente e postecipadamente [al. C) da matéria assente]; 4 - O pagamento das prestações de amortização do capital e o pagamento dos juros seriam efectuados por débito da conta de Depósitos à Ordem dos executados, com o n°2…, tendo-se os mesmos obrigado a mantê-la devidamente provisionada para o efeito [al. D) da matéria assente]; 5 - O empréstimo vencia juros à taxa de 10%, os quais seriam acrescidos da sobretaxa de 4% em caso de mora [al. E) da matéria assente]; 6 - Em 31-07-98, a conta de Depósitos a Ordem identificada na a l. d) não tinha saldo suficiente para suportar o pagamento da prestação de amortização de capital e de pagamento de juros que se vencia nessa data [al. F) da matéria assente]; 7 - Em 31-07-98, a Conta empréstimo identificada na al. b) apresentava um saldo devedor de Esc. 11.333.000$00, correspondente ao capital em dívida [al. G) da matéria assente]; 8 - A exequente embargada incorporou, por fusão, o Banco [al. H) da matéria assente]; 9 - Essa fusão encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial [al.I) da matéria assente]; 10 - Em 28-01-00, a embargante juntou aos autos de execução o requerimento que se encontra a fls. 35 informando da existência de um contrato de arrendamento rural a seu favor e da existência de promessa de contrato de arrendamento rural e comercial [al. J) da matéria assente]; 11 - Juntamente com o requerimento referido na alínea anterior a embargante juntou o escrito que se encontra a fls. 38 e 39, intitulado contrato de arrendamento, datado de 24-04-98 e registado na Repartição de Finanças de Alenquer em 08-0598 [al. K) da matéria assente]; 12 - A embargante procedeu à reparação dos telhados nos edifícios pré-existentes à data do início do arrendamento, com substituição de parte do madeiramento, substituição de telhas, reparação dos guarda-fogo e fumeiros [resposta ao art. 3° da base instrutória]; 13 - A embargante procedeu à reparação dos rebocos exteriores e interiores dos edifícios pré-existentes à data do início do arrendamento e sua pintura [resposta ao art. 4° da base instrutória]; 14 - As reparações referidas nos arts. 3° e 4° têm actualmente o valor de €19.098,42 [resposta ao art. 6° da base instrutória]; 15 - Os quatro edifícios pré-existentes apresentavam-se degradados, designadamente tinham problemas de chuva no interior e problemas de humidades nas paredes [resposta ao art. 7° da base instrutória]; 16 - Os problemas de humidade piorariam não fora a intervenção da embargante [resposta ao art. 8° da base instrutória]; 17 - A embargante procedeu a pavimentação exterior, arranjo e construção de muros o jardim [resposta ao art. 9° da base instrutória]; 18 - Foram pavimentados pelo menos 200 m2 [resposta ao art. 10° da base instrutória]; 19 - A pavimentação exterior actualmente existente tem um custo médio de € 23,50 por m2 [resposta ao art. 12° da base instrutória]; 20 - A embargante procedeu à construção de muros de suporte de canteiros e de muros de isolamento exteriores [resposta ao art. 13° da base instrutória]; 21 - A entrada no prédio era extremamente complicada em tempo...

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