Acórdão nº 309/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução que o Banco A moveu contra B e C, tendo, após a venda do prédio penhorado, denominado "Coutada", sido determinado o prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no art. 901º do CPC, contra a detentora desse prédio, X, veio esta, agora na posição de executada, deduzir embargos, alegando a inexistência da obrigação exequenda e de título executivo e a realização de benfeitorias no mesmo prédio, alicerçadoras de direito de retenção.
A exequente contestou, pugnando pelo desatendimento dos embargos.
Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto.
Designado dia para julgamento, veio, no decorrer deste, a embargante a requerer a ampliação do pedido de indemnização por benfeitorias formulado na petição inicial, alegando terem surgido elementos nos autos a permitir tal ampliação.
O requerido foi indeferido por despacho de fls. 458 e sgs.
Inconformada com este despacho, dele a embargante interpôs recurso, que foi recebido como de agravo e subida diferida.
Findo o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
Inconformada com essa sentença, dela apelou atempadamente a embargante.
Por despacho de fls. 714 e sgs., veio a ser retirado o benefício do apoio judiciário à embargante, na consideração de que a Segurança Social veio a indeferir novo e posterior pedido de apoio judiciário por esta formulado, por de tal já a não considerar carenciada.
Igualmente inconformada com este despacho, dele a embargante interpôs recurso, recebido como de agravo, com subida imediata.
Em todos os referidos recursos a embargante apresentou atempadamente alegações, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 609º, 1 do CPC - questiona: no agravo do despacho de fls. 458 e sgs.
- o indeferimento da requerida ampliação; - a validade formal do despacho recorrido; no recurso de apelação - a vertente factual e de direito da sentença; no agravo do despacho de fls. 714 e sgs.
- a perda do benefício do apoio judiciário.
A embargada contra-alegou nos recursos de agravo do despacho de fls. 458 e sgs. e no recurso de apelação, pugnando pela manutenção dos respectivos julgados.
O sr. Juiz manteve as decisões agravadas.
Foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida: 1 - Por contrato celebrado em 16 de Junho de 1997, o Banco exequente concedeu aos executados um empréstimo pelo montante de Esc. 17.000.000500, destinado à regularização de dívidas anteriormente contraídas perante ele e pela sociedade "M, Lda" [al. A) da matéria assente]; 2 - Ficou convencionado que o empréstimo funcionaria através de uma conta aberta em nome dos executados, à qual veio a ser atribuído o n° 2… [al. B) da matéria assente]; 3 - Ficou convencionado que o capital seria reembolsado em 36 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31-07-97 e que os juros seriam pagos mensalmente e postecipadamente [al. C) da matéria assente]; 4 - O pagamento das prestações de amortização do capital e o pagamento dos juros seriam efectuados por débito da conta de Depósitos à Ordem dos executados, com o n°2…, tendo-se os mesmos obrigado a mantê-la devidamente provisionada para o efeito [al. D) da matéria assente]; 5 - O empréstimo vencia juros à taxa de 10%, os quais seriam acrescidos da sobretaxa de 4% em caso de mora [al. E) da matéria assente]; 6 - Em 31-07-98, a conta de Depósitos a Ordem identificada na a l. d) não tinha saldo suficiente para suportar o pagamento da prestação de amortização de capital e de pagamento de juros que se vencia nessa data [al. F) da matéria assente]; 7 - Em 31-07-98, a Conta empréstimo identificada na al. b) apresentava um saldo devedor de Esc. 11.333.000$00, correspondente ao capital em dívida [al. G) da matéria assente]; 8 - A exequente embargada incorporou, por fusão, o Banco [al. H) da matéria assente]; 9 - Essa fusão encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial [al.I) da matéria assente]; 10 - Em 28-01-00, a embargante juntou aos autos de execução o requerimento que se encontra a fls. 35 informando da existência de um contrato de arrendamento rural a seu favor e da existência de promessa de contrato de arrendamento rural e comercial [al. J) da matéria assente]; 11 - Juntamente com o requerimento referido na alínea anterior a embargante juntou o escrito que se encontra a fls. 38 e 39, intitulado contrato de arrendamento, datado de 24-04-98 e registado na Repartição de Finanças de Alenquer em 08-0598 [al. K) da matéria assente]; 12 - A embargante procedeu à reparação dos telhados nos edifícios pré-existentes à data do início do arrendamento, com substituição de parte do madeiramento, substituição de telhas, reparação dos guarda-fogo e fumeiros [resposta ao art. 3° da base instrutória]; 13 - A embargante procedeu à reparação dos rebocos exteriores e interiores dos edifícios pré-existentes à data do início do arrendamento e sua pintura [resposta ao art. 4° da base instrutória]; 14 - As reparações referidas nos arts. 3° e 4° têm actualmente o valor de €19.098,42 [resposta ao art. 6° da base instrutória]; 15 - Os quatro edifícios pré-existentes apresentavam-se degradados, designadamente tinham problemas de chuva no interior e problemas de humidades nas paredes [resposta ao art. 7° da base instrutória]; 16 - Os problemas de humidade piorariam não fora a intervenção da embargante [resposta ao art. 8° da base instrutória]; 17 - A embargante procedeu a pavimentação exterior, arranjo e construção de muros o jardim [resposta ao art. 9° da base instrutória]; 18 - Foram pavimentados pelo menos 200 m2 [resposta ao art. 10° da base instrutória]; 19 - A pavimentação exterior actualmente existente tem um custo médio de € 23,50 por m2 [resposta ao art. 12° da base instrutória]; 20 - A embargante procedeu à construção de muros de suporte de canteiros e de muros de isolamento exteriores [resposta ao art. 13° da base instrutória]; 21 - A entrada no prédio era extremamente complicada em tempo...
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