Acórdão nº 272/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - J instaurou acção executiva com liquidação de sentença por apenso aos autos de acção declarativa que moveu, por si e em representação de seu filho Gilberto Laranjeira Antunes, contra os executados Manuel, Companhia de Lisboa e Seguros de Portugal, S.A.
Pretende obter destes o pagamento de 31.819.973$00 acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega, para o efeito, que os RR. foram condenados, na acção declarativa interposta e já transitada, a pagar-lhe a indemnização que agora pretende ver liquidada em execução de sentença, pelas despesas que suportou, pelo que deixou de auferir devida à incapacitada de trabalhar, pelas perdas decorrentes do período que esteve impossibilitada de exercer as tarefas domésticas que exigem maior esforço, pelas despesas médicas e medicamentosas, bem como transportes, que suportou, assim como o ressarcimento de danos futuros decorrentes do evento em causa, em valores que descrimina nos autos.
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Notificados da liquidação avançada pela Exequente, os executados apresentaram-se a contestá-la, invocando que a Exequente peticiona para além daquilo em que as executadas foram condenadas, pois pretende obter o que não está no título, além de que os valores pretendidos são excessivos.
Mais alegam a prescrição do direito que a A. pretende exercer, dado que o acidente a que se reportam os autos teve lugar em 1981.
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Em resposta, a Exequente argumenta que o prazo de prescrição é de 20 anos, pelo que não deve ser atendida a excepção arguida.
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Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a liquidação em execução de sentença de danos resultantes do pagamento a terceiros para execução de serviços domésticos, pedidos com o valor de 4.765.400$00, e julgada prejudicada a questão da prescrição.
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Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão na qual se julgou a liquidação parcialmente procedente, por provada, e em consequência fixou-se a quantia exequenda no montante de € 13.586,26, absolvendo os executados do mais.
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Inconformada com a decisão, dela Apelou a Exequente, insurgindo-se quer quanto à percentagem de IPP fixada na acção declarativa, quer quanto aos montantes arbitrados a título de indemnização, e ainda quanto à data a partir da qual entende serem devidos os juros de mora.
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Este Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 16-2-06, apenas julgou procedente a Apelação relativamente aos juros de mora, por entender que não cabia no âmbito deste processo a alteração do grau de incapacidade sofrido pela Exequente vítima de acidente de viação.
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Desse Acórdão a Apelante recorreu para o STJ., tendo este órgão decidido, por Acórdão datado de 24-10-06, que a Relação deveria reapreciar as provas que motivaram a resposta ao quesito que fixou a incapacidade sofrida pela Exequente/Recorrente - cf. fls. 483 e segts. do IV vol.
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Assim sendo, e para conhecimento do recurso nos termos determinados, são as seguintes, em síntese, as conclusões aduzidas pela Recorrente: 1. Na I.P.P. de 3% fixada à Recorrente apenas foi considerada a perda do rim, não se considerando a perda do baço e de parte do fígado, bem como o facto de a mesma não poder tomar banho sozinha, ter dificuldade em subir escadas e necessitar da ajuda de terceiros, apesar de ter sido dado como provado.
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Em 7.2. da Discussão e na Conclusão 6ª do relatório médico, fixou-se uma I.P.P. de 10%, tendo depois sido a mesma alterada para 3% devido a um pedido de esclarecimentos da Recorrente.
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O Tribunal não está sujeito ao que o Perito referiu ou ao que consta do relatório do Instituto de Medicina Legal, uma vez que tal é apreciado segundo a livre apreciação do Juiz.
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Atenta a gravidade das lesões sofridas pela Recorrente, com privação de órgãos, devia-se aplicar o máximo das tabelas francesas e de acidentes de trabalho.
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Assim, o Tribunal, tendo em conta os factos provados e o princípio da equidade, deve fixar uma IPP à Recorrente de 18% e por consequência alterar-se a resposta dada ao quesito 11º.
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Do relatório do médico da especialidade de nefrologia do Hospital de Santa Maria que assistiu à Recorrente, consta que o quadro clínico da mesma evoluirá para "insuficiência renal" e o perito, conforme consta do seu depoimento dactilografado, refere que a existência de quistos não tem relevância e que não sabe qual a origem dessa insuficiência renal.
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Das alíneas E), F) e G) da especificação, consta que a Recorrente necessita da ajuda de terceiros para execução dos serviços domésticos que exigem maior energia e mobilidade, tais como carregar pesos, lavar e subir escadas e tomar banho.
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Dos depoimentos prestados em audiência de julgamento consta que a Recorrente necessita da ajuda de terceiros e que pagou aos mesmos e terá que pagar, pelo que deveria ter sido fixada uma indemnização por esse dano.
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A Recorrente nasceu em 16/6/44, conforme consta dos factos provados da sentença, tendo à data do acidente 36 anos de idade.
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O grau de incapacidade que afecta agora a Recorrente, repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade físicas, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.
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Assim, deve atribuir-se uma indemnização à Recorrente que atenda ao valor que deixou de auferir devido ao acidente, até à data da execução de sentença e no futuro.
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Porém, se assim se não entender, deve ser fixada uma indemnização pela I.P.P. enquanto dano patrimonial.
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Dos factos provados consta também que a Recorrente, em transportes, médicos e alimentações, nas deslocações a consultas de dois em dois meses, gasta uma média de 10.000$00, o que corresponde anualmente a 60.000$00.
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Na sentença recorrida contemplaram-se essas despesas até à data da mesma pelo montante de 660.000$00, mas de 1982 a 2003 o valor é de 6.584,13€ (1.320.000$00).
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Para além disso, na sentença recorrida não foram considerados os gastos que a Recorrente terá que fazer no futuro, por se entender que tal não está demonstrado, muito embora tal conste dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
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Na execução, foram pedidos juros de mora legais vincendos nos termos do art. 805º° do C.C. até integral pagamento, mas a sentença recorrida não condenou em juros nem se pronunciou sobre os mesmos.
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Nestes termos e nos demais de direito deve alterar-se a sentença recorrida e, em consequência, condenar-se a R. a pagar à A. o montante de 144.165,87€ ou de 135.908,23€, acrescido de juros legais desde a citação.
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Nas contra-alegações, os Apelados pronunciaram-se pela improcedência do recurso com a confirmação da decisão recorrida.
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.
No âmbito do presente recurso cumpre reapreciar, do ponto de vista fáctico, e de acordo com o determinado pelo STJ, o grau de incapacidade sofrido pela Exequente vítima de acidente de viação.
Posteriormente, e em função de tal determinação, se aferirá dos respectivos montantes indemnizatórios devidos à Recorrente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima e a que aludem os autos.
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Para tal importa ter em consideração os seguintes elementos fácticos incorporados nos autos:
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No presente processo de execução de sentença apenso à acção declarativa que a Recorrente moveu, por si e em representação do seu filho, aos executados (execução apensa à acção especial do Código da Estrada que condenou solidariamente os RR. a pagar à A., aqui Recorrente, a quantia cujo montante vier a ser apurado em execução de sentença, datada de 19-4-88, e confirmada por Acórdão desta Relação, em 1989 - cf. fls. 183, do I vol., e fls. 239, do II vol.) foi lavrado despacho saneador com especificação e questionário e formulado o quesito 11º com a seguinte redacção: "Devido às sequelas do sinistro a Exequente ficou com uma incapacidade de 90% (segundo a tabela nacional de incapacidades)?" - cf. fls. 47, do I vol.
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Esse quesito, após julgamento, obteve a seguinte resposta: "Provado que devido às sequelas do sinistro, a exequente...
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