Acórdão nº 272/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - J instaurou acção executiva com liquidação de sentença por apenso aos autos de acção declarativa que moveu, por si e em representação de seu filho Gilberto Laranjeira Antunes, contra os executados Manuel, Companhia de Lisboa e Seguros de Portugal, S.A.

Pretende obter destes o pagamento de 31.819.973$00 acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alega, para o efeito, que os RR. foram condenados, na acção declarativa interposta e já transitada, a pagar-lhe a indemnização que agora pretende ver liquidada em execução de sentença, pelas despesas que suportou, pelo que deixou de auferir devida à incapacitada de trabalhar, pelas perdas decorrentes do período que esteve impossibilitada de exercer as tarefas domésticas que exigem maior esforço, pelas despesas médicas e medicamentosas, bem como transportes, que suportou, assim como o ressarcimento de danos futuros decorrentes do evento em causa, em valores que descrimina nos autos.

  1. Notificados da liquidação avançada pela Exequente, os executados apresentaram-se a contestá-la, invocando que a Exequente peticiona para além daquilo em que as executadas foram condenadas, pois pretende obter o que não está no título, além de que os valores pretendidos são excessivos.

    Mais alegam a prescrição do direito que a A. pretende exercer, dado que o acidente a que se reportam os autos teve lugar em 1981.

  2. Em resposta, a Exequente argumenta que o prazo de prescrição é de 20 anos, pelo que não deve ser atendida a excepção arguida.

  3. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a liquidação em execução de sentença de danos resultantes do pagamento a terceiros para execução de serviços domésticos, pedidos com o valor de 4.765.400$00, e julgada prejudicada a questão da prescrição.

  4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão na qual se julgou a liquidação parcialmente procedente, por provada, e em consequência fixou-se a quantia exequenda no montante de € 13.586,26, absolvendo os executados do mais.

  5. Inconformada com a decisão, dela Apelou a Exequente, insurgindo-se quer quanto à percentagem de IPP fixada na acção declarativa, quer quanto aos montantes arbitrados a título de indemnização, e ainda quanto à data a partir da qual entende serem devidos os juros de mora.

  6. Este Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 16-2-06, apenas julgou procedente a Apelação relativamente aos juros de mora, por entender que não cabia no âmbito deste processo a alteração do grau de incapacidade sofrido pela Exequente vítima de acidente de viação.

  7. Desse Acórdão a Apelante recorreu para o STJ., tendo este órgão decidido, por Acórdão datado de 24-10-06, que a Relação deveria reapreciar as provas que motivaram a resposta ao quesito que fixou a incapacidade sofrida pela Exequente/Recorrente - cf. fls. 483 e segts. do IV vol.

  8. Assim sendo, e para conhecimento do recurso nos termos determinados, são as seguintes, em síntese, as conclusões aduzidas pela Recorrente: 1. Na I.P.P. de 3% fixada à Recorrente apenas foi considerada a perda do rim, não se considerando a perda do baço e de parte do fígado, bem como o facto de a mesma não poder tomar banho sozinha, ter dificuldade em subir escadas e necessitar da ajuda de terceiros, apesar de ter sido dado como provado.

  9. Em 7.2. da Discussão e na Conclusão 6ª do relatório médico, fixou-se uma I.P.P. de 10%, tendo depois sido a mesma alterada para 3% devido a um pedido de esclarecimentos da Recorrente.

  10. O Tribunal não está sujeito ao que o Perito referiu ou ao que consta do relatório do Instituto de Medicina Legal, uma vez que tal é apreciado segundo a livre apreciação do Juiz.

  11. Atenta a gravidade das lesões sofridas pela Recorrente, com privação de órgãos, devia-se aplicar o máximo das tabelas francesas e de acidentes de trabalho.

  12. Assim, o Tribunal, tendo em conta os factos provados e o princípio da equidade, deve fixar uma IPP à Recorrente de 18% e por consequência alterar-se a resposta dada ao quesito 11º.

  13. Do relatório do médico da especialidade de nefrologia do Hospital de Santa Maria que assistiu à Recorrente, consta que o quadro clínico da mesma evoluirá para "insuficiência renal" e o perito, conforme consta do seu depoimento dactilografado, refere que a existência de quistos não tem relevância e que não sabe qual a origem dessa insuficiência renal.

  14. Das alíneas E), F) e G) da especificação, consta que a Recorrente necessita da ajuda de terceiros para execução dos serviços domésticos que exigem maior energia e mobilidade, tais como carregar pesos, lavar e subir escadas e tomar banho.

  15. Dos depoimentos prestados em audiência de julgamento consta que a Recorrente necessita da ajuda de terceiros e que pagou aos mesmos e terá que pagar, pelo que deveria ter sido fixada uma indemnização por esse dano.

  16. A Recorrente nasceu em 16/6/44, conforme consta dos factos provados da sentença, tendo à data do acidente 36 anos de idade.

  17. O grau de incapacidade que afecta agora a Recorrente, repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade físicas, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.

  18. Assim, deve atribuir-se uma indemnização à Recorrente que atenda ao valor que deixou de auferir devido ao acidente, até à data da execução de sentença e no futuro.

  19. Porém, se assim se não entender, deve ser fixada uma indemnização pela I.P.P. enquanto dano patrimonial.

  20. Dos factos provados consta também que a Recorrente, em transportes, médicos e alimentações, nas deslocações a consultas de dois em dois meses, gasta uma média de 10.000$00, o que corresponde anualmente a 60.000$00.

  21. Na sentença recorrida contemplaram-se essas despesas até à data da mesma pelo montante de 660.000$00, mas de 1982 a 2003 o valor é de 6.584,13€ (1.320.000$00).

  22. Para além disso, na sentença recorrida não foram considerados os gastos que a Recorrente terá que fazer no futuro, por se entender que tal não está demonstrado, muito embora tal conste dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.

  23. Na execução, foram pedidos juros de mora legais vincendos nos termos do art. 805º° do C.C. até integral pagamento, mas a sentença recorrida não condenou em juros nem se pronunciou sobre os mesmos.

  24. Nestes termos e nos demais de direito deve alterar-se a sentença recorrida e, em consequência, condenar-se a R. a pagar à A. o montante de 144.165,87€ ou de 135.908,23€, acrescido de juros legais desde a citação.

  25. Nas contra-alegações, os Apelados pronunciaram-se pela improcedência do recurso com a confirmação da decisão recorrida.

  26. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1.

    No âmbito do presente recurso cumpre reapreciar, do ponto de vista fáctico, e de acordo com o determinado pelo STJ, o grau de incapacidade sofrido pela Exequente vítima de acidente de viação.

    Posteriormente, e em função de tal determinação, se aferirá dos respectivos montantes indemnizatórios devidos à Recorrente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima e a que aludem os autos.

  27. Para tal importa ter em consideração os seguintes elementos fácticos incorporados nos autos:

    1. No presente processo de execução de sentença apenso à acção declarativa que a Recorrente moveu, por si e em representação do seu filho, aos executados (execução apensa à acção especial do Código da Estrada que condenou solidariamente os RR. a pagar à A., aqui Recorrente, a quantia cujo montante vier a ser apurado em execução de sentença, datada de 19-4-88, e confirmada por Acórdão desta Relação, em 1989 - cf. fls. 183, do I vol., e fls. 239, do II vol.) foi lavrado despacho saneador com especificação e questionário e formulado o quesito 11º com a seguinte redacção: "Devido às sequelas do sinistro a Exequente ficou com uma incapacidade de 90% (segundo a tabela nacional de incapacidades)?" - cf. fls. 47, do I vol.

    2. Esse quesito, após julgamento, obteve a seguinte resposta: "Provado que devido às sequelas do sinistro, a exequente...

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