Acórdão nº 8472/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

N, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra A e outros, acção declarativa, de condenação com processo ordinário.

Alegou, em síntese: Por escritura pública outorgada em 14.01.1993, a R. A vendeu ao A. a raiz ou nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao 3º andar, do prédio sito na Calçada da Graça, em Lisboa, pelo preço de 6.000.000$00.

Por escritura pública outorgada em 09.08.1995, a mesma R. A vendeu aos RR. a fracção supra descrita.

A R. A procedeu à venda de bens alheios, pelo que este último negócio jurídico enferma de nulidade absoluta.

Acresce que a R. A, desde o início de 1995, tem vindo a sofrer de anomalia psíquica e física, com frequentes perdas de memória, não compreendendo o que faz e porque o faz.

No dia 26.05.1995, os demais RR. foram buscar a R. A e levaram-na enganosamente ao notário, onde esta outorgou procuração irrevogável que incluía todas as suas propriedades.

A assinatura aposta na procuração não foi feita pela punho da R. A ou, pelo menos, não foi feita por aquela, sem que a sua mão fosse guiada por outrem, neste caso um dos mandatários.

A R. A, dada a doença de que foi acometida, não entendeu o sentido das declarações constantes da procuração, nem tinha o livre exercício da sua vontade.

E os RR. bem sabiam que a procuração não podia ser outorgada pela R. Armanda, por esta não se encontrar em condições mentais de o fazer.

A procuração contraria totalmente a vontade da R. A que não queria deixar, fosse o que fosse, aos restantes RR., com quem estava de relações cortadas.

Deste modo, a procuração é nula, sendo igualmente nulo ou pelo menos anulável o negócio celebrado pelos RR.

Pediu: a) seja declarado nula ou, se assim, não se entender, anulada ou revogada, a procuração outorgada em 26.05.1995; b) seja declarada nula a compra e venda outorgada em 09.08.1995; c) seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR., consubstanciado pela inscrição G-2, Ap. 25, de 10.08.1995 e d) sejam os RR. condenados por má fé, em multa e indemnização a favor do A.

A 1ª R. contestou, impugnando os factos alegados pelo A..

Em reconvenção, alegou, em síntese, que a R. se tornou vulnerável à influência de Isabel Ferreira, mãe do A., por esta ter feito tudo para se lhe tornar indispensável.

A R. celebrou a escritura de compra e venda com o A., por ter sido explorada a sua situação de necessidade e o seu estado de dependência por Isabel Ferreira, situação que só cessou no momento em que a R. foi viver com os sobrinhos, em 30.08.1985.

A compra e venda da nua propriedade é assim anulável.

Terminou, pedindo a improcedência da acção e a anulação da compra e venda da nua propriedade outorgada em 14.01.1993.

Os 2º a 11º RR. também apresentaram contestação, excepcionando a ilegitimidade do A. relativamente ao pedido de declaração de nulidade da procuração outorgada pela 1ª R. em 26.05.1995 e a ilegitimidade dos RR. Maria E, Maria L, Maria C e J, e impugnando no essencial os factos alegados pelo A.

Terminaram pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A A. replicou, impugnando os factos alegados pela 1ª R. em reconvenção e pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos 2º a 11º RR.

  1. Prosseguiram os autos a sua legal tramitação, tendo sido desatendida a excepção de ilegitimidade activa e atendida a da ilegitimidade passiva pelo que foram julgadas partes ilegítimas alguns dos demandados, declarados habilitados os herdeiros de partes entretanto falecidas e, a final, proferida sentença que: a)- declarou nula a compra e venda da fracção autónoma outorgada em 09.08.1995, no Cartório Notarial de Benavente, entre a falecida R. Armanda Oliveira e Sousa, representada no acto pelo falecido R. J, e os RR. JJ, Maria J, E e JM e Sousa e b)- Ordenou o cancelamento do registo de aquisição da referida fracção a favor dos RR. JJ, Maria J, E e JM, consubstanciado pela inscrição G-2, Ap. 25, de 10.08.1995.

    c)- Tendo, no mais, absolvido os RR. do pedido inicial e absolvido o A. do pedido reconvencional.

  2. Inconformados recorreram os réus.

    Rematando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES, na parte pertinente:

    a) Perante os factos supra-referidos os R.R. JJ, Maria J, JM e E têm de ser havidos como terceiros registais pois a aquisição a que procederam foi de boa fé, a título oneroso, baseada na prévia inscrição a favor da transmitente e com subsequente e imediata inscrição no registo do seu próprio título de aquisição; b) Porque assim é gozam da presunção do registo consagrada no artigo 7º e 17º nº 2 do Código de Registo Predial; c) Tais presunções são pois inatacáveis e traduzem-se numa aquisição do direito registado por força do próprio registo, ou seja, numa aquisição tabular ou, preferindo-se, num registo aquisitivo.

    d) Assim, o registo efectuado pelos 4º, 6º, 8º e 10º R.R.

    torna-se definitivo e é inatacável; e) A tal não obsta o facto de não terem decorrido entre tal registo e o registo de acção o prazo de três anos previsto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil; f) É que o artigo 291º do Código Civil nada tem a ver com as presunções aplicando-se apenas quando o terceiro de boa fé não tenha agido com base no registo, ou seja, quando tal negócio nulo ou anulável previsto em lei civil não tiver sido registado; g) Ou, preferindo-se, quando a aquisição não for apoiada no registo anterior a favor do transmitente, já que o subadquirente a que se refere o artigo 291º do Código Civil não é um verdadeiro terceiro registal; h) No caso vertente constata-se que o negócio celebrado pelos 4º, 6º, 8º e 10º R.R., ora Recorrentes, assentou, como dito ficou, no registo anterior sem qualquer vício celebrado a favor da transmitente R. D. Armanda pelo que o regime do artigo 291º do Código Civil, e designadamente do seu nº 2, não lhes é aplicável por revestirem a qualidade de terceiros registais tendo-se baseado em registo anterior do transmitente; i) Em resumo o registo efectuado pelos R.R. adquirentes traduz um registo aquisitivo ou uma aquisição tabular pelo que estes beneficiam do efeito substantivo do registo o qual não pode ser prejudicado; j) O que, de resto, se torna evidente já que o legislador não prevê qualquer "período de carência" para a nulidade registal pelo que também não faria sentido que a previsse para a nulidade substantiva, manifestamente menos grave; k) Assim, a nulidade da segunda venda não pode ser oposta aos 4º, 6º, 8º e 10º R.R. pelo não decurso do prazo de três anos (nº 2 do artigo 291º do Cód. Civil) e consequentemente a douta decisão recorrida não poderia ter declarado a nulidade da venda da referida fracção "H" nem o cancelamento do respectivo registo; l) Decidindo em sentido inverso, declarando nula a compra e venda dessa fracção "H" entre a R. D. A e os citados 4º, 6º, 8º e 10º R.R. e ordenando o cancelamento do registo de aquisição, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos , , , 17º nº 2 e 122º do Código de Predial e os nºs 1 e 2 do artigo 291º do Código Civil; m) Ainda que assim se não entendesse, o que só sem conceder se refere, reportando-se a transacção efectuada entre o A. N e a R. D. A apenas à raiz ou nua propriedade da fracção em causa, porque não vem demonstrado que as partes não concluiriam o negócio sem a parte viciada, deveria ter o douto Tribunal "a quo" procedido à redução do negócio à parte não viciada, ou seja, ao usufruto da fracção adquirida, reconhecendo tal qualidade aos R.R. adquirentes; n) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 292º do Código Civil; o) Sempre sem conceder, e a entender-se que a hipótese é de conversão, e não de redução, da matéria de facto constante dos quesitos 10º, 14º, 27º e 31º extrai-se directamente, ou ao menos por presunção de facto, que a vontade quer da R. D. A, quer dos 4º, 6º, 8º e 10º R.R. sempre seria a de a não se poder realizar a compra e venda da fracção...

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