Acórdão nº 10065/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Maria […9, viúva, residente […]no Funchal, moveu a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Maria G. […], divorciada, residente no primeiro andar […] no Funchal, pedindo que fosse declarada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo à parte do prédio ocupado pela Ré, com fundamento no facto de o seu filho necessitar desse locado para a sua habitação, devendo tal denúncia produzir os seus efeitos a partir de 28.07.2004.

Citada veio a Ré contestar a acção, por excepção e por impugnação, e deduzir reconvenção.

Na sua contestação, excepcionou com fundamento no facto de habitar no locado há mais de 20 anos e no facto de a Autora ter criado intencionalmente a necessidade de habitação para o seu filho.

A título de impugnação, alegaram que o filho da Autora tem residência permanente noutro local, onde dispõe de todas as condições de habitabilidade, sendo certo igualmente que a casa onde a Autora habita dispõe, ela própria, de condições para albergar o seu filho.

Para o caso de proceder a acção, pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de 18 500, 00 euros, devidos a título de benfeitorias por si realizadas no locado.

Notificada da contestação e da reconvenção deduzida, veio a Autora replicar, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional, cuja matéria de facto impugnou.

Foi realizada audiência preliminar, na qual, na falta de acordo das partes, foi admitida a reconvenção deduzida e foi proferido despacho relegando para final o conhecimento das excepções deduzidas, tendo-se procedido, em seguida, à selecção da matéria de facto, com a fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sendo que dessa selecção da matéria de facto não houve reclamações.

Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 311 e 312 dos autos, o qual não foi objecto de reclamação.

A final, foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da caducidade e improcedente a acção e reconvenção, absolvendo, respectivamente, a Ré e a Autora.

Inconformada com a sentença a Autora interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo, o qual está motivado pelas doutas alegações que precedem, e nas quais concluiu: 1. Todos os requisitos exigidos pela lei para que a presente acção pudesse proceder, ficaram provados, sendo evidente a necessidade da casa locada, para que o filho da apelante aí possa instalar e passara a viver com a futura mulher.

  1. Mas a acção acabou por ser julgada improcedente, porque o tribunal a quo entendeu que a apelada já tinha adquirido o direito a impedir o direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo facto de ser mantido no objecto locado há mais de 20 anos, de acordo com o disposto na Lei 55/79, quando foi citada para os presentes autos; 3. Acontece que a Lei 55/79 foi revogada pelo DL 321-B/90 de 15/10 que alterou aquele prazo, de vinte para trinta anos; 4. É certo que a al) b do nº1 do artº107 do RAU, datado de 15/10 foi declarada inconstitucional, mas essa declaração não abrange a situação da apelada.

  2. Na verdade, no dia 14/11/90, data da entrada em vigor do RAU, a apelada ainda não se tinha mantido como inquilina no local arrendado, por um prazo superior a 20 anos( o contrato começara em 1975).

  3. Logo, as eventuais expectativas e direitos da apelada, em impedir o direito de denúncia por parte do senhorio, não foram afectados com a publicação do RAU, porque aquela não tinha adquirido semelhantes direitos, no dia 14/11/90.

  4. Ninguém pode perder ou ficar prejudicado nos seus direitos, se ainda não adquiriu esses mesmos direitos.

  5. Ao julgar procedente a excepção invocada pela apelada, o tribuna a quo violou, por erro de interpretação, a al) b do nº1 do RAU, na redacção dada pelo DL 329B/00 de 221/12, bem como violou a interpretação dada pelo ACTC 97/2000, de 16/2, à primitiva redacção daquela alínea, introduzida pelo DL 321B/90, de 15/10.

  6. E porque todos os requisitos para que a presente acção de denúncia do contrato de arrendamento possa proceder, se mostram preenchidos, deve este tribunal julgar de imediato a acção procedente. Pede a revogação da sentença, e a substituição por outra que julgue a acção procedente e decrete o despejo.

    Em contra-alegações, a Ré defendeu a confirmação da sentença recorrida.

    Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da...

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