Acórdão nº 10065/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Maria […9, viúva, residente […]no Funchal, moveu a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Maria G. […], divorciada, residente no primeiro andar […] no Funchal, pedindo que fosse declarada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo à parte do prédio ocupado pela Ré, com fundamento no facto de o seu filho necessitar desse locado para a sua habitação, devendo tal denúncia produzir os seus efeitos a partir de 28.07.2004.
Citada veio a Ré contestar a acção, por excepção e por impugnação, e deduzir reconvenção.
Na sua contestação, excepcionou com fundamento no facto de habitar no locado há mais de 20 anos e no facto de a Autora ter criado intencionalmente a necessidade de habitação para o seu filho.
A título de impugnação, alegaram que o filho da Autora tem residência permanente noutro local, onde dispõe de todas as condições de habitabilidade, sendo certo igualmente que a casa onde a Autora habita dispõe, ela própria, de condições para albergar o seu filho.
Para o caso de proceder a acção, pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de 18 500, 00 euros, devidos a título de benfeitorias por si realizadas no locado.
Notificada da contestação e da reconvenção deduzida, veio a Autora replicar, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional, cuja matéria de facto impugnou.
Foi realizada audiência preliminar, na qual, na falta de acordo das partes, foi admitida a reconvenção deduzida e foi proferido despacho relegando para final o conhecimento das excepções deduzidas, tendo-se procedido, em seguida, à selecção da matéria de facto, com a fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sendo que dessa selecção da matéria de facto não houve reclamações.
Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 311 e 312 dos autos, o qual não foi objecto de reclamação.
A final, foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da caducidade e improcedente a acção e reconvenção, absolvendo, respectivamente, a Ré e a Autora.
Inconformada com a sentença a Autora interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo, o qual está motivado pelas doutas alegações que precedem, e nas quais concluiu: 1. Todos os requisitos exigidos pela lei para que a presente acção pudesse proceder, ficaram provados, sendo evidente a necessidade da casa locada, para que o filho da apelante aí possa instalar e passara a viver com a futura mulher.
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Mas a acção acabou por ser julgada improcedente, porque o tribunal a quo entendeu que a apelada já tinha adquirido o direito a impedir o direito de denúncia do contrato de arrendamento, pelo facto de ser mantido no objecto locado há mais de 20 anos, de acordo com o disposto na Lei 55/79, quando foi citada para os presentes autos; 3. Acontece que a Lei 55/79 foi revogada pelo DL 321-B/90 de 15/10 que alterou aquele prazo, de vinte para trinta anos; 4. É certo que a al) b do nº1 do artº107 do RAU, datado de 15/10 foi declarada inconstitucional, mas essa declaração não abrange a situação da apelada.
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Na verdade, no dia 14/11/90, data da entrada em vigor do RAU, a apelada ainda não se tinha mantido como inquilina no local arrendado, por um prazo superior a 20 anos( o contrato começara em 1975).
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Logo, as eventuais expectativas e direitos da apelada, em impedir o direito de denúncia por parte do senhorio, não foram afectados com a publicação do RAU, porque aquela não tinha adquirido semelhantes direitos, no dia 14/11/90.
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Ninguém pode perder ou ficar prejudicado nos seus direitos, se ainda não adquiriu esses mesmos direitos.
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Ao julgar procedente a excepção invocada pela apelada, o tribuna a quo violou, por erro de interpretação, a al) b do nº1 do RAU, na redacção dada pelo DL 329B/00 de 221/12, bem como violou a interpretação dada pelo ACTC 97/2000, de 16/2, à primitiva redacção daquela alínea, introduzida pelo DL 321B/90, de 15/10.
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E porque todos os requisitos para que a presente acção de denúncia do contrato de arrendamento possa proceder, se mostram preenchidos, deve este tribunal julgar de imediato a acção procedente. Pede a revogação da sentença, e a substituição por outra que julgue a acção procedente e decrete o despejo.
Em contra-alegações, a Ré defendeu a confirmação da sentença recorrida.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da...
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