Acórdão nº 9011/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelNETO NEVES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - M I R P F M A interpõe o presente recurso de agravo do despacho de 24.4.2006, proferido a fls. 138 do processo de inventário supra identificado, instaurado por óbito de M M A, ocorrido em 5.10.2003, o qual indeferiu o requerimento que a ora agravante, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou, em resposta ao incidente de reclamação contra a declaração de bens deduzido pelos interessados M I M A R e M R, apresentada a 4.1.2006 por requerimento a fls. 96-99, de sustação na decisão desse incidente, até decisão final da acção que contra estes interpôs para declaração de nulidade da doação do seu quinhão hereditário a favor da reclamante e de nulidade da respectiva escritura, por considerar que a questão nessa acção discutida é prejudicial em relação à do incidente de reclamação.

Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1 - A pendência da acção da acção de condenação através da qual a agravante pede a declaração de nulidade da doação do seu quinhão hereditário a favor da agravada e bem assim a declaração de nulidade da respectiva escritura constitui causa prejudicial relativamente ao processo de inventário.

2 - Sendo tal acção causa prejudicial relativamente ao inventário, deveria ter-se ordenado a suspensão da respectiva instância imediatamente após a comprovação da pendência da mesma.

3 - A douta decisão em causa violou assim o disposto nos arts 1335 nº 2 e 1335 nº 1, 276 nº 1 alínea c) todos do Código de Processo Civil.

Termos em que a douta decisão em apreço deve ser anulada e substituída por outra que decrete a suspensão da respectiva instância até trânsito em julgado da decisão que venha a proferir-se no âmbito da acção judicial mencionada e que se encontra a correr termos.

Não houve contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - QUESTÃO A DECIDIR A questão sobre que este tribunal se deve pronunciar, em face das conclusões das alegações da recorrente - as quais delimitam o objecto dos recursos, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 2 do Código de Processo Civil - devidamente interpretadas à luz do corpo das próprias alegações, é a de saber se constitui questão prejudicial, relativamente à decisão do incidente de reclamação por falta de relacionamento de bens requerido por dois interessados herdeiros, a acção em que a cabeça de casal pede a declaração de nulidade de doação de quinhão hereditário que fez a favor de um dos interessados reclamantes e a declaração de nulidade da respectiva escritura pública.

III - FACTOS E ACTOS PROCESSUAIS COM RELEVÂNCIA PARA A QUESTÃO Resultam do traslado provados os seguintes factos e actos processuais relevantes: a) Em 15.3.2005, a ora agravante prestou compromisso de honra como cabeça de casal no processo de inventário aberto por óbito de M M A, tendo no mesmo acto, de que foi lavrado o auto certificado a fls. 49-50 deste recurso, prestado também declarações, aqui dadas por reproduzidas, em que disse ter ele falecido em 5.10.2003, no estado de casado, em segundas núpcias, com a declarante, esta em primeiras núpcias, em regime de...

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