Acórdão nº 9011/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | NETO NEVES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
10Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - M I R P F M A interpõe o presente recurso de agravo do despacho de 24.4.2006, proferido a fls. 138 do processo de inventário supra identificado, instaurado por óbito de M M A, ocorrido em 5.10.2003, o qual indeferiu o requerimento que a ora agravante, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou, em resposta ao incidente de reclamação contra a declaração de bens deduzido pelos interessados M I M A R e M R, apresentada a 4.1.2006 por requerimento a fls. 96-99, de sustação na decisão desse incidente, até decisão final da acção que contra estes interpôs para declaração de nulidade da doação do seu quinhão hereditário a favor da reclamante e de nulidade da respectiva escritura, por considerar que a questão nessa acção discutida é prejudicial em relação à do incidente de reclamação.
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1 - A pendência da acção da acção de condenação através da qual a agravante pede a declaração de nulidade da doação do seu quinhão hereditário a favor da agravada e bem assim a declaração de nulidade da respectiva escritura constitui causa prejudicial relativamente ao processo de inventário.
2 - Sendo tal acção causa prejudicial relativamente ao inventário, deveria ter-se ordenado a suspensão da respectiva instância imediatamente após a comprovação da pendência da mesma.
3 - A douta decisão em causa violou assim o disposto nos arts 1335 nº 2 e 1335 nº 1, 276 nº 1 alínea c) todos do Código de Processo Civil.
Termos em que a douta decisão em apreço deve ser anulada e substituída por outra que decrete a suspensão da respectiva instância até trânsito em julgado da decisão que venha a proferir-se no âmbito da acção judicial mencionada e que se encontra a correr termos.
Não houve contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÃO A DECIDIR A questão sobre que este tribunal se deve pronunciar, em face das conclusões das alegações da recorrente - as quais delimitam o objecto dos recursos, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 2 do Código de Processo Civil - devidamente interpretadas à luz do corpo das próprias alegações, é a de saber se constitui questão prejudicial, relativamente à decisão do incidente de reclamação por falta de relacionamento de bens requerido por dois interessados herdeiros, a acção em que a cabeça de casal pede a declaração de nulidade de doação de quinhão hereditário que fez a favor de um dos interessados reclamantes e a declaração de nulidade da respectiva escritura pública.
III - FACTOS E ACTOS PROCESSUAIS COM RELEVÂNCIA PARA A QUESTÃO Resultam do traslado provados os seguintes factos e actos processuais relevantes: a) Em 15.3.2005, a ora agravante prestou compromisso de honra como cabeça de casal no processo de inventário aberto por óbito de M M A, tendo no mesmo acto, de que foi lavrado o auto certificado a fls. 49-50 deste recurso, prestado também declarações, aqui dadas por reproduzidas, em que disse ter ele falecido em 5.10.2003, no estado de casado, em segundas núpcias, com a declarante, esta em primeiras núpcias, em regime de...
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