Acórdão nº 8066/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No processo nº 683/98.0TAOER do 6º Juízo Criminal, 3ª Secção, por foi a arguida S.

foi julgada e condenada por sentença de 2004.07.01 pela prática de um crime de gravação e filmagens ilícitas agravado dos arts.199º, nº 1,als. a) e b), nº 2, als. a) e b) e nº 3 e 197º, al. b) do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros).

A arguida e a demandada civil "S, S.A." foram ainda condenadas solidariamente no pagamento ao demandante A. de indemnização por danos morais no valor de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) e ainda em indemnização por danos patrimoniais de valor a liquidar em execução de sentença.

Recorreram a arguida e a demandada civil.

A arguida S. concluiu a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): … Por seu turno a demandada civil concluiu a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): … Termina pedindo que seja dado cumprimento ao nº 6 do art. 328º do CPP, sendo ordenada a produção de prova; ou se assim se não entender, que seja declarada nula a sentença proferida, ou a mesma revogada absolvendo-se a recorrente.

Aberta conclusão para a apreciação dos recursos em 2004.09.21 estes apenas foram admitidos por despacho de 2006.04.07.

Apenas o Ministério Público respondeu aos recursos defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 2006.09.18.

Distribuído, foi aberta conclusão ao relator em 2006.09.29 nessa data sendo proferido despacho a ordenar a remessa dos autos à primeira instância para ali ser feita a transcrição dos depoimentos prestados em audiência como fora requerido.

Em 2007.01.18, o processo foi de novo remetido a este Tribunal da Relação.

A Sra. procuradora-geral adjunta apôs então o seu visto.

No despacho preliminar foi considerado pelo relator que face à evidente inconsistência dos argumentos das recorrentes o recurso seria de rejeitar por manifesta improcedência e nessa medida foi determinada a remessa dos autos à conferência (arts. 417º, nº 3, al. c), 419º, nº 4, al. a) e 420, nº 1 CPP).

* 2. - O resultado do julgamento foi o seguinte: 2.1. - Factos provados (transcrição): 1). Em Março de 1998 o assistente A., então residente em Lisboa, era distribuidor da sociedade H, S.A..

2). Na mesma altura a arguida era jornalista da S.,S.A. , competindo-lhe, entre outras coisas, recolher informação e fazer entrevistas relativamente a assuntos que iriam ser debatidos no programa " O…" que então era emitido pelo canal X, da S.,SA.

3). Em data anterior a 9 de Março de 1998 a arguida foi incumbida de fazer uma recolha sobre as características, qualidade, efeitos e preço dos produtos comercializados pela H.

4). A informação recolhida destinava-se a ser divulgada no programa "O", que iria para o ar no dia 19 de Março de 1998.

5). Nessa ocasião, por forma não apurada, a arguida tomou conhecimento de que o assistente era um dos distribuidores da H. e logo decidiu conseguir entrevistá-lo sem, no entanto, lhe dar conhecimento dos reais objectivos.

6). Em 11 de Março de 1998 a arguida contactou o assistente através do telefone identificando-se como sendo "Maria Barreto" e mostrando-se interessada em adquirir os produtos comercializados pela H.

7). No decurso da conversa telefónica a arguida pediu ao assistente que se encontrasse consigo para lhe recomendar um programa que fosse ao encontro das suas necessidades dietéticas, tendo sido este facto artificioso que levou o assistente a ceder à marcação dum encontro.

8). Na sequência desta conversa, no dia 12 de Março de 1998, o assistente, sempre convencido de que a arguida se chamava Maria Barreto e que era uma potencial cliente da H., encontrou-se com a mesma na esplanada do café D., em Lisboa.

9). A arguida compareceu ao encontro acompanhada de uma amiga cuja identidade não se logrou apurar, colega de profissão da arguida.

10). Com vista a executar o seu desígnio, a arguida e a acompanhante da mesma levaram consigo uma câmara de filmar oculta, que foi accionada por esta última no início da conversa, gravando tudo quanto se passou, nomeadamente a voz e a imagem do assistente.

11). No decurso do encontro, que estava a ser gravado, a arguida, que sempre se identificou como sendo Maria Barreto, mostrou-se interessada na aquisição de um programa de dieta da H. e solicitou vários esclarecimentos sobre as características, efeitos e preços dos produtos que o assistente distribuía.

12). O queixoso fez uma introdução sobre toda a gama de produtos, vantagens e inconvenientes dos produtos desta natureza, nomeando figuras públicas que usaram com sucesso as dietas da H.

13). Como a arguida manifestou algumas dificuldades de dinheiro, o queixoso disse que a questão financeira poderia ser ultrapassada, dando exemplos de como ela poderia, mediante as vendas a colegas ou a outras pessoas conhecidas e demonstrando os sucessos das dietas, auferir comissões de venda que suportassem a sua própria dieta, permitindo-lhe, até, outros ganhos suplementares.

14). Contudo, esta parte comercial apareceu como um acrescento final, para responder a uma necessidade particular da pretensa cliente.

15). Terminada a conversa despediram-se, dizendo a arguida para o assistente que iria contactar a mãe, após o que decidiria quanto à aquisição de um programa de dieta.

16). Obtida a gravação da voz e da imagem do assistente da forma descrita, a entrevista foi trabalhada, tendo sido cortadas partes, de modo a alterar o sentido da conversa e a criar uma ideia que se tratava de uma entrevista voluntariamente concedida pelo assistente.

17). Não obstante as alterações introduzidas nas gravações, ficaram, contudo, referências feitas pelo assistente à sua vida pessoal, tais como que fora guia de mergulho, referências essas que permitiam a sua identificação pelas pessoas das suas relações.

18). Também a voz do assistente não foi distorcida por forma a não ser reconhecível.

19). Uma vez composta, a referida gravação foi introduzida e transmitida...

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