Acórdão nº 9879/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A A.
Fundação… intentou acção de despejo com processo sumário contra A e T, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com o consequente despejo do locado, bem como a condenação solidária das RR a pagar as rendas vencidas e vincendas até restituição do imóvel.
Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência: a) Foi decretada a resolução do contrato de arrendamento para habitação respeitante ao r/chão esqº do prédio urbano sito na Rua Luís de Freitas Branco, em Lisboa, celebrado entre a A. e as RR e condenada a 1ª Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à A. livre e devoluto de pessoas e bens.
b) Foram condenadas as RR solidariamente a pagar à A. as rendas vencidas desde 1 de Novembro de 2003 e vincendas até à entrega efectiva do locado à A. no montante de € 481,62 as vencidas em 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2003 e no montante de € 499,44 as restantes.
Tendo transitado em julgado esta sentença e porque, segundo alega a A., em requerimento dirigido ao Tribunal em 02/12/2005 (cfr. fls. 39) a 1ª Ré continua sem abrir mão do local objecto do pedido, solicitou ao Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 59º do RAU fosse ordenada a passagem de mandado para efectivação do despejo.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 42/43 dos autos, no qual o Mmº Juiz a quo entendeu que a execução de despejo deve correr por traslado nos Juízos de Execução, em conformidade com as regras emergentes da reforma da acção executiva, nos termos dos artºs 90º nº 3 b) e 810º ex vi do artº 466º nº 3 do CPC e 23º nº 2 do CCJ, razão pela qual indeferiu a passagem do requerido mandado de despejo.
Inconformada com tal decisão, da mesma interpôs a A. Fundação… recurso de agravo, tendo no final das suas alegações, formulado a seguinte conclusão: Não tendo sido revogados os artºs 59º e 60º do DL nº 321-B/90 de 15/10 com a entrada em vigor do novo regime da acção executiva, o legislador pretendeu manter o regime especial da execução da sentença de despejo, a qual constitui mero incidente da acção declarativa a correr nos próprios autos.
Não foram produzidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II - QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando...
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