Acórdão nº 9879/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A A.

Fundação… intentou acção de despejo com processo sumário contra A e T, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com o consequente despejo do locado, bem como a condenação solidária das RR a pagar as rendas vencidas e vincendas até restituição do imóvel.

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência: a) Foi decretada a resolução do contrato de arrendamento para habitação respeitante ao r/chão esqº do prédio urbano sito na Rua Luís de Freitas Branco, em Lisboa, celebrado entre a A. e as RR e condenada a 1ª Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à A. livre e devoluto de pessoas e bens.

b) Foram condenadas as RR solidariamente a pagar à A. as rendas vencidas desde 1 de Novembro de 2003 e vincendas até à entrega efectiva do locado à A. no montante de € 481,62 as vencidas em 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2003 e no montante de € 499,44 as restantes.

Tendo transitado em julgado esta sentença e porque, segundo alega a A., em requerimento dirigido ao Tribunal em 02/12/2005 (cfr. fls. 39) a 1ª Ré continua sem abrir mão do local objecto do pedido, solicitou ao Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 59º do RAU fosse ordenada a passagem de mandado para efectivação do despejo.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 42/43 dos autos, no qual o Mmº Juiz a quo entendeu que a execução de despejo deve correr por traslado nos Juízos de Execução, em conformidade com as regras emergentes da reforma da acção executiva, nos termos dos artºs 90º nº 3 b) e 810º ex vi do artº 466º nº 3 do CPC e 23º nº 2 do CCJ, razão pela qual indeferiu a passagem do requerido mandado de despejo.

Inconformada com tal decisão, da mesma interpôs a A. Fundação… recurso de agravo, tendo no final das suas alegações, formulado a seguinte conclusão: Não tendo sido revogados os artºs 59º e 60º do DL nº 321-B/90 de 15/10 com a entrada em vigor do novo regime da acção executiva, o legislador pretendeu manter o regime especial da execução da sentença de despejo, a qual constitui mero incidente da acção declarativa a correr nos próprios autos.

Não foram produzidas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II - QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando...

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