Acórdão nº 10505/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. - No Proc. n.º6164/03.4TDLSB, da 2ª Secção, do 4º Juízo Criminal de Lisboa, veio a recorrente, "M SA", interpor recurso do despacho, proferido em 03-10-2006, "que a condenou no pagamento de custas criminais", constante de fls. 70 dos autos, concluindo a sua motivação do seguinte modo: (...) Termina pela revogação do despacho recorrido.

O MP, a fl. 95 a 101, responde que deve ser mantido o despacho recorrido, dizendo em conclusões: (...) O despacho foi mantido - fl. 104.

Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs "parecer", a fl.107 a 108, no sentido de o recurso merecer provimento.

Foram colhidos os vistos.

  1. - É do seguinte teor o despacho recorrido - fl.70 -: "À arguida é imputado nestes autos a prática, como autora material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo art.º 11°, n.° 1, al. a), do D.L. n°. 454/91, de 28/12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. n°. 316/97, de 19/11.

A fls. 8 a 9, veio a demandante, "M, SA", deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida, o qual foi liminarmente admitido.

A demandante veio, a fls. 66 a 68, desistir da queixa e do pedido de indemnização civil, apresentados contra a arguida, sendo certo que a arguida e a Digna Magistrada do Ministério Público não deduziram qualquer oposição.

Atenta a sua tempestividade, a natureza semi-pública do ilícito em questão, a legitimidade do desistente e a não oposição da arguida, julgo válida e relevante a desistência de queixa constante de fls. 66 a 68, a qual homologo por sentença, declarando, consequentemente, extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra a arguida A.. - art°. 113°, n°.1, 116°, n°. 2, do CPenal, 11° - A do D.L. n°. 454/91 de 28/12, na redacção introduzida pelo D.L. n°. 316/97, de 19/11, art. 49°, 50° e 51°, do C.P.Penal.

Custas a cargo da desistente, nos termos do preceituado nos artigos 520°, al. a), do C.P.Penal, e 451°, n°. 1, do C.P.Civil.

Fixo os honorários à ilustre defensora oficiosa em conformidade com a tabela em vigor Notifique e deposite." Atenta a legitimidade e a capacidade da demandante e a natureza disponível do direito seu objecto, julgo válida e relevante a desistência do pedido de indemnização civil, formulado a fls. 8 a 9, a qual homologo por sentença, declarando, consequentemente, extinto o direito que aquela pretendia fazer valer nos autos contra a demandada.

Sem custas, atento o...

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