Acórdão nº 733/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.
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S, SA, intentou, no dia 31.07.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra E, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com os RR. um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 377,52, destinada à aquisição, pelo requerido de um veículo automóvel, quantia essa que deveria ser paga em 72 prestações mensais, no valor de € 193,46; como condição da celebração do respectivo contrato e garantia do seu cumprimento, foi constituída e registada reserva de propriedade a favor da requerente sobre o mencionado veículo; o requerido não efectuou o pagamento de parte da 3ª prestação, nem a 4ª à 9ª prestações vencidas entre 23.04.2005 e 23.10.2005, na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, quando lhe foi concedido um prazo suplementar de 10 dias para regularização, do que deriva que a mora se converteu em incumprimento definitivo.
Terminou pedindo que, como preliminar da respectiva acção principal, ao abrigo do art. 15º do DL 54/75 e sem audição do requerido, fosse ordenada a apreensão e entrega do veículo e dos respectivos documentos ao depositário que indicou.
Por despacho de 5.12.2006, foi liminarmente indeferido o requerimento inicial, com fundamento em que, por força do disposto no art. 409º, nº 1 do C. Civil, só o alienante, e não o financiador, pode reservar para si a propriedade do veículo (fls. 69).
Inconformada, a Requerente agravou desse despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: - O Meritíssimo Juiz a quo julgou providência manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, nº 4 alínea b) e 234°-A nº 1 indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial, por entender que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "só o alienante, e não o financiador, pode reservar para si a propriedade do veículo": - Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a que não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente acrescido do incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; - Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; - A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; - Por isso tem sido defendida uma interpretação actualista do artigo 18° do DL 54/75, no sentido de que a acção de resolução a propor na sequência do procedimento cautelar constante do artigo 15° do mesmo diploma, não seja apenas a do contrato de alienação, mas também do contrato de mútuo quando acessório do contrato de compra e venda, o que é o caso dos presentes autos; - Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse...
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