Acórdão nº 7354/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO A, LDA., veio em 14 de Novembro de 1991, requerer acção com processo especial, de recuperação de empresa e de protecção dos credores.

Por despacho de 18 de Fevereiro de 1993, nos termos do artº 17º nº 3 do DL nº 177/86 de 02/07, foi decretada a falência da requerente, A LDA., por ter decorrido o prazo de oito meses, sem que a assembleia de credores se tivesse constituído como definitiva.

A requerente interpôs recurso de apelação desse despacho, recurso que foi admitido e ao qual o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de Julho de 1994, negou provimento, confirmando a decisão recorrida, que transitou em julgado em 26 de Setembro de 1994.

Por despacho complementar de 20 de Dezembro de 1994, foi fixado em 60 dias, o prazo para reclamação de créditos nos termos do disposto no artigo 1181º do CPC (na redacção vigente à data da declaração de falência), prazo que terminou em 8 de Novembro de 1995.

Foram, dentro do prazo, apresentados requerimentos de reclamação de créditos e apensados processos que haviam sido instaurados contra a falida.

Após parecer do Sr. Administrador foi proferido despacho saneador onde se declararam reconhecidos alguns dos créditos e organizada Base Instrutória quanto a outros créditos.

Foi proferida sentença, em que foram reconhecidos créditos e graduados da seguinte forma: 1. Crédito da trabalhadora E, referido em D).f); 2. Crédito de impostos referido em D).J); 3. Crédito da Segurança Social referido em C).d), todos gozando de privilégio mobiliário geral; 4. Os demais créditos indicados em E) (1 a 5) e em F) (1 a 2), são comuns. Desta sentença, recorreu a credora reclamante C, SA, tendo apresentado as suas alegações que terminaram com as seguintes conclusões: 1. Conforme consta da p.i. de reclamação de créditos, os créditos do ex-B provêem de: . Esc. 3.307.391$00 de letras descontadas, . Esc. 1.340.614$20 dos respectivos juros, . Esc. 11.923.694$00 de saldo de conta corrente caucionada e, . Esc. 5.076.553$60 dos respectivos juros.

  1. Tal conta caucionada foi garantida por penhor constituído sobre 03 máquinas de impressão HEIDELBERG.

  2. Tal contrato garantia todo e qualquer montante de capital até Esc. 15.000.000$00, respectivos juros e despesas judiciais e extrajudiciais.

  3. E, no artº 6º, in fine, da já referida p.i. de reclamação de créditos, tal penhor é expressamente referido.

  4. A reclamação apresentada não foi objecto de qualquer contestação, sendo o crédito de ex-B reconhecido nos termos em que foi reclamado, no despacho saneador.

  5. As referidas máquinas continuaram sempre na posse e nas instalações da falida, constituindo duas delas as verbas nºs 15 e 18 do auto de apreensão de bens.

  6. Nos termos do artº 200º nº 2 do CPEREF, "a sentença é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens que respeitam direitos reais de garantia".

  7. Tal significa que os bens sujeitos a garantia respondem preferentemente pelos créditos que garantem, apenas satisfazendo os créditos comuns na parte remanescente.

  8. Ora a sentença de graduação de créditos de que se recorre ignorou a existência do penhor constituído sobre as referidas máquinas...

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