Acórdão nº 10921/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Iº 1. No processo comum (Tribunal Colectivo) nº292/98.3JGLSB, 1ª Secção, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, são arguidos, F… e outros.

Em 30Set.99, o arguido F… foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo sido determinada a sua prisão preventiva; Evadiu-se em 16Out.99; Deduzida acusação, foi notificado editalmente, com a cominação de que, se não comparecesse, seria julgado como se estivesse presente; Realizada audiência de julgamento, foi o arguido F… condenado nas penas parcelares de 17 anos de prisão e de 11 anos de prisão e na pena única de 25 anos de prisão, por acórdão de 22Set.00, ainda não transitado; Em 24Abr.04, o arguido F… foi detido em Málaga (Espanha), em execução da M.D.E. emitido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra, no qual declarou que não renunciava ao princípio da especialidade, sendo entregue ao Tribunal de Sesimbra em 11Julho04; Em 7Out.04, foi proferido despacho de não pronúncia pelo Tribunal de Sesimbra, no processo que justificou a emissão do referido M.D.E., sendo então desligado desses autos para permanecer em prisão preventiva neste processo nº292/98; Instaurou providência de Habeas Corpus, que foi deferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 21Out.04, sendo o arguido F… restituído à liberdade, após o que se ausentou para o Brasil; Em 6Dez.04, foi proferido despacho de reapreciação de medidas de coacção, sendo indeferido um requerimento do arguido nesse âmbito, e foi reiterada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, tendo sido ordenada a passagem de mandado de detenção europeu e de mandado de captura internacional; Em 30Mar.06, o Supremo Tribunal Federal do Brasil concedeu a extradição, tendo o arguido sido entregue ao Departamento Central de Cooperação Internacional da Polícia Judiciária, no Rio de Janeiro, em 17Out.06, dando entrada no E.P. de Lisboa em 18Out.06; Em 24Out.06, o Mmo. Juiz de 1ª instância, proferiu o seguinte despacho: "Em face do que se expõe infra neste despacho dá-se sem efeito o interrogatório judicial agendado, aproveitando-se a presença do arguido em Tribunal para se proceder às notificações que há a realizar.

Demonstram os autos que o arguido F…, ora requerente na providência de habeas corpus, foi ouvido em 1° interrogatório judicial de arguido detido em 30/9/1999, tendo então sido determinada jurisdicionalmente a sua prisão preventiva, pelas razões que melhor constam do documentado a fls.2194/2196 dos autos.

Dizia-se, em tal despacho fundamentador da prisão preventiva, que existiam fortíssimos indícios de prova nos autos da ligação do arguido a uma rede de tráfico de substâncias estupefacientes, desempenhando o mesmo arguido papel de relevo na aquisição e distribuição de droga com outros indivíduos pertencentes à mesma rede. Mais referia o mesmo despacho que o arguido tinha passado criminal de relevo de manifesta gravidade pela prática de crime igual ao agora indiciado, tendo sofrido uma condenação de quinze anos dos quais apenas cumpriu sete. Aludia-se, ainda, no mesmo despacho, que o arguido assim que se encontrou no gozo de liberdade condicional continuou a relacionar-se com pessoas que tinham ligações ao mundo do narcotráfico. Mais se fizera referência, nesse mesmo despacho, a outros indícios e a pressupostos dos quais se retirava a necessidade de acautelar o perigo de fuga, de obstar à continuação da actividade criminosa e à perturbação dos ulteriores termos do processo em curso.

Após o decurso dos ulteriores termos do processo, ainda em fase de inquérito, numa altura que se demonstrou necessária a realização de diligências de investigação incompatíveis com a sua permanência em estabelecimento prisional, o mesmo arguido F… veio a evadir-se e a fugir no dia 16/10/1999, tal como se documenta nos autos a fls.2251/2253 dos autos.

A acusação do arguido F…, proferida em 25/11/1999, imputava ao arguido a prática de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, sendo a conduta deste mesmo arguido punida nos termos do Art° 28°, nºs1 e 3, do DL 15/93 de 22/1, para além da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, punida nos termos dos Art°s 21°/1 e 24°, alíneas b) e c), do mesmo DL 15/93 (cfr. documentação de fls. 2674/2691 dos autos).

Após...

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