Acórdão nº 10589/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
T e O intentaram, na 13ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Deolinda, pedindo que: a) - Se declare a caducidade do contrato de arrendamento; b) - Se condene a Ré a entregar o locado às Autoras devoluto de pessoas e de bens; c) - Se condene a Ré a pagar indemnização de € 500,00 mensais referentes à privação da utilização desde Setembro de 2002 até à entrega do locado.
Alegam as Autoras que são proprietárias e usufrutuárias do prédio urbano, descrito no artigo 1º da petição inicial, cujo 2º andar esquerdo, com entrada pelo número 111, foi dado de arrendamento a António, em 1 de Agosto de 1964.
O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, sendo a renda mensal actual de € 95,70, destinando-se a depósito de móveis.
Entretanto, o António faleceu no dia 18 de Agosto de 2002, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, D, sua mulher, ora Ré, que não devolve às Autoras o locado, apesar deste ter caducado por morte do locatário, impedindo que estas utilizem, usufruam e disponham do andar de que são proprietárias, o que importa, obviamente, um enorme prejuízo material.
Segundo a Ré, o locado destina-se e sempre se destinou ao armazenamento e depósito de mercadorias comercializadas pelo anterior arrendatário, António e sua mulher, actividade comercial essa que foi e é por estes praticada na Rua do Alecrim, n. os 76/78, em Lisboa, local que se situa exactamente em frente do prédio com os n. os 111 a 115 e que mantém arrendado para o efeito desde 1955, o que é do perfeito conhecimento das Autoras.
Assim, exerce a Ré, agora só, e antes em conjunto com seu marido, António Costa, no prédio em frente, na porta em frente, a actividade de comércio de antiguidades, em loja ao nível da rua, aberta ao público, e com placa antiga que identifica "António Costa" e indica essa actividade, sendo aquele o uso que têm dado ao locado até à presente data.
Precisamente por se dedicarem ao comércio de móveis e antiguidades, necessitou o anterior arrendatário, António, de um local próximo do seu comércio, para depósito dos móveis por si comercializados, razão por que foi celebrado o arrendamento do andar dos autos, o que sempre foi do conhecimento dos senhorios de então como dos actuais.
Dada a situação de acessoriedade e complementariedade entre o contrato de arrendamento dos autos e o arrendamento do local em frente ao seu, o contrato, que é de arrendamento comercial, não caducou com a morte do locatário, antes se transmitiu à sua herdeira universal, ora Ré que, por isso, continua a pagar mensalmente a renda devida pela utilização do locado, para tanto se encontrando legitimada, pelo que não podem as autoras pedir qualquer indemnização. E concluiu pela absolvição dos pedidos.
Na réplica, insistem as Autoras que do contrato de arrendamento apenas consta que a casa arrendada se destina a depósito de móveis e a alteração do destino dado ao locado carece de autorização das senhorias, autorização essa que nunca foi solicitada ou dada, pelo que não houve transmissão do contrato de arrendamento celebrado com o falecido António Costa para a Ré, pois o mesmo caducou com a morte deste.
Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, oportunamente, a sentença que concluiu pela absolvição da Ré dos pedidos.
Inconformadas, recorreram as Autoras, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 1 de Agosto de 1964, foi dado de arrendamento para depósito de móveis a António, falecido marido da Ré D, o segundo andar esquerdo, com entrada pelo número 111 da Rua do Alecrim.
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- Não é pelo simples facto do contrato ter sido celebrado por escritura pública, quando a lei não exigia tal formalismo para a validade do contrato de arrendamento, que este pode ser qualificado como "comercial".
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- Nada do teor do contrato resulta que este foi celebrado com intuitos comerciais e no locado não eram praticados actos comerciais. O locado servia apenas para armazenagem, estando o seu fim limitado à armazenagem.
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- O arrendamento não foi efectuado em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio.
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- Entre o contrato dos autos e o contrato de trespasse do estabelecimento comercial sito no n.º 76 e 78 da Rua do Alecrim distam mais de 9 anos.
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- A douta sentença não específica os fundamentos jurídicos para a qualificação do arrendamento do segundo andar esquerdo, com entrada pelo número 111 da Rua do Alecrim como de arrendamento comercial.
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- A douta sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 5º, n.º 1, alínea f, 118º, 123º do RAU, entre outros, ao caso dos autos.
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- Termos em que o presente recurso merece inteiro provimento devendo ser, em consequência, revogada a sentença proferida.
Não houve contra - alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e...
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