Acórdão nº 10589/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

T e O intentaram, na 13ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Deolinda, pedindo que: a) - Se declare a caducidade do contrato de arrendamento; b) - Se condene a Ré a entregar o locado às Autoras devoluto de pessoas e de bens; c) - Se condene a Ré a pagar indemnização de € 500,00 mensais referentes à privação da utilização desde Setembro de 2002 até à entrega do locado.

Alegam as Autoras que são proprietárias e usufrutuárias do prédio urbano, descrito no artigo 1º da petição inicial, cujo 2º andar esquerdo, com entrada pelo número 111, foi dado de arrendamento a António, em 1 de Agosto de 1964.

O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, sendo a renda mensal actual de € 95,70, destinando-se a depósito de móveis.

Entretanto, o António faleceu no dia 18 de Agosto de 2002, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, D, sua mulher, ora Ré, que não devolve às Autoras o locado, apesar deste ter caducado por morte do locatário, impedindo que estas utilizem, usufruam e disponham do andar de que são proprietárias, o que importa, obviamente, um enorme prejuízo material.

Segundo a Ré, o locado destina-se e sempre se destinou ao armazenamento e depósito de mercadorias comercializadas pelo anterior arrendatário, António e sua mulher, actividade comercial essa que foi e é por estes praticada na Rua do Alecrim, n. os 76/78, em Lisboa, local que se situa exactamente em frente do prédio com os n. os 111 a 115 e que mantém arrendado para o efeito desde 1955, o que é do perfeito conhecimento das Autoras.

Assim, exerce a Ré, agora só, e antes em conjunto com seu marido, António Costa, no prédio em frente, na porta em frente, a actividade de comércio de antiguidades, em loja ao nível da rua, aberta ao público, e com placa antiga que identifica "António Costa" e indica essa actividade, sendo aquele o uso que têm dado ao locado até à presente data.

Precisamente por se dedicarem ao comércio de móveis e antiguidades, necessitou o anterior arrendatário, António, de um local próximo do seu comércio, para depósito dos móveis por si comercializados, razão por que foi celebrado o arrendamento do andar dos autos, o que sempre foi do conhecimento dos senhorios de então como dos actuais.

Dada a situação de acessoriedade e complementariedade entre o contrato de arrendamento dos autos e o arrendamento do local em frente ao seu, o contrato, que é de arrendamento comercial, não caducou com a morte do locatário, antes se transmitiu à sua herdeira universal, ora Ré que, por isso, continua a pagar mensalmente a renda devida pela utilização do locado, para tanto se encontrando legitimada, pelo que não podem as autoras pedir qualquer indemnização. E concluiu pela absolvição dos pedidos.

Na réplica, insistem as Autoras que do contrato de arrendamento apenas consta que a casa arrendada se destina a depósito de móveis e a alteração do destino dado ao locado carece de autorização das senhorias, autorização essa que nunca foi solicitada ou dada, pelo que não houve transmissão do contrato de arrendamento celebrado com o falecido António Costa para a Ré, pois o mesmo caducou com a morte deste.

Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, oportunamente, a sentença que concluiu pela absolvição da Ré dos pedidos.

Inconformadas, recorreram as Autoras, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 1 de Agosto de 1964, foi dado de arrendamento para depósito de móveis a António, falecido marido da Ré D, o segundo andar esquerdo, com entrada pelo número 111 da Rua do Alecrim.

  1. - Não é pelo simples facto do contrato ter sido celebrado por escritura pública, quando a lei não exigia tal formalismo para a validade do contrato de arrendamento, que este pode ser qualificado como "comercial".

  2. - Nada do teor do contrato resulta que este foi celebrado com intuitos comerciais e no locado não eram praticados actos comerciais. O locado servia apenas para armazenagem, estando o seu fim limitado à armazenagem.

  3. - O arrendamento não foi efectuado em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio.

  4. - Entre o contrato dos autos e o contrato de trespasse do estabelecimento comercial sito no n.º 76 e 78 da Rua do Alecrim distam mais de 9 anos.

  5. - A douta sentença não específica os fundamentos jurídicos para a qualificação do arrendamento do segundo andar esquerdo, com entrada pelo número 111 da Rua do Alecrim como de arrendamento comercial.

  6. - A douta sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 5º, n.º 1, alínea f, 118º, 123º do RAU, entre outros, ao caso dos autos.

  7. - Termos em que o presente recurso merece inteiro provimento devendo ser, em consequência, revogada a sentença proferida.

Não houve contra - alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e...

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