Acórdão nº 7258/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa V… intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra "C…", alegando, em síntese que desde 12.07.1993 até 19.05.1997 o autor celebrou com a ré sete contratos de trabalho a termo certo, por prazos de três, quatro, seis e doze meses, tendo finalmente passado " a ser trabalhador efectivo" da ré em 20.06.1997; as contratações foram justificadas umas vezes com o "acréscimo temporário da actividade", outra com a necessidade de "reorganização dos serviços de tratamento" do Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa, outra com a "substituição de carteiros em férias" na Central de Correios de Lisboa e outro com base no disposto "na al. h) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro"; durante o período de tempo supra descrito, "o tratamento de correspondência e encomendas" da ré "aumentou ciclicamente", "não se tratando de um mero aumento ocasional"; durante o referido período de tempo a ré sempre celebrou "contratos de trabalho a termo certo com muitos outros trabalhadores para desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro na referida Central de Correios de Lisboa" e "durante os intervalos entre os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre a ora ré e o autor" aquela contratava outros trabalhadores para ocuparem "o posto de trabalho do ora autor", que exerciam as mesmas actividades funcionais desenvolvidas pelo autor; para a validade de um contrato de trabalho a termo certo não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal de indicação do motivo justificativo, é ainda necessário a correcta indicação "da factualidade real e concreta da necessidade de tal contratação"; a ré não considerou, para efeitos de antiguidade, o tempo da contratação a termo, o que origina "uma distorção com reflexos quer a nível da própria evolução na categoria profissional de carteiro, quer ao nível do estatuto remuneratório do autor".

Concluiu pedindo que a ré seja condenada a considerar que o autor é seu trabalhador efectivo desde 14 de Fevereiro de 1994 por nulidade do termo estipulado; a integrar e classificar o autor na categoria profissional de Carteiro no nível inicial (letra D) desde 14.02.1994, no nível F desde 02.1996, no nível G desde 02.1999, a pagar ao autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se vencerem na pendência da presente acção ou, subsidiariamente, a reclassificar o autor na letra F desde 06.1997, no nível G desde 06.2000 e a pagar as respectivas diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se vencerem na pendência da presente acção.

Regularmente citada, veio a ré contestar, excepcionando a prescrição, por entender que os créditos resultantes dos contratos cuja cessação ocorreu há mais de um ano sobre a data de entrada da p. i. estão prescritos, e excepcionando que à data de admissão do autor (em Junho de 1997) a categoria inicial para carteiro era a letra E e não a F. Impugnou ainda os factos alegados pelo autor na parte relativa aos fundamentos invocados para celebração dos contratos a termo certo, considerando que os mesmos foram válidos e legais.

Concluiu pedindo que sejam consideradas procedentes as excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, seja declarado improcedente a acção e a ré absolvida do pedido.

O autor respondeu às excepções deduzidas pela ré, sustentando que a questão relativa à prescrição será, ou não, procedente consoante se decida se estamos perante "sucessivos contratos a termo válidos ou perante uma contratação sem termo, por aqueles contratos a termo terem sido celebrados com a finalidade de iludir a lei" e que a ré faz uma errada interpretação do AE dos CTT. Pugnou pela improcedência das excepções.

Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente, por provada a acção e, em consequência, considerou nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre o autor Ví… e a ré "C…" em 14 de Fevereiro de 1994, e este contrato celebrado sem termo, condenando a ré a: a. Integrar e classificar o autor na categoria profissional de Carteiro, no nível inicial (letra D) desde 14.02.1994, no nível F desde Fevereiro de 1996 e no nível G desde Fevereiro de...

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