Acórdão nº 7258/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa V… intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra "C…", alegando, em síntese que desde 12.07.1993 até 19.05.1997 o autor celebrou com a ré sete contratos de trabalho a termo certo, por prazos de três, quatro, seis e doze meses, tendo finalmente passado " a ser trabalhador efectivo" da ré em 20.06.1997; as contratações foram justificadas umas vezes com o "acréscimo temporário da actividade", outra com a necessidade de "reorganização dos serviços de tratamento" do Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa, outra com a "substituição de carteiros em férias" na Central de Correios de Lisboa e outro com base no disposto "na al. h) do artigo 41° do Anexo ao DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro"; durante o período de tempo supra descrito, "o tratamento de correspondência e encomendas" da ré "aumentou ciclicamente", "não se tratando de um mero aumento ocasional"; durante o referido período de tempo a ré sempre celebrou "contratos de trabalho a termo certo com muitos outros trabalhadores para desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro na referida Central de Correios de Lisboa" e "durante os intervalos entre os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre a ora ré e o autor" aquela contratava outros trabalhadores para ocuparem "o posto de trabalho do ora autor", que exerciam as mesmas actividades funcionais desenvolvidas pelo autor; para a validade de um contrato de trabalho a termo certo não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal de indicação do motivo justificativo, é ainda necessário a correcta indicação "da factualidade real e concreta da necessidade de tal contratação"; a ré não considerou, para efeitos de antiguidade, o tempo da contratação a termo, o que origina "uma distorção com reflexos quer a nível da própria evolução na categoria profissional de carteiro, quer ao nível do estatuto remuneratório do autor".
Concluiu pedindo que a ré seja condenada a considerar que o autor é seu trabalhador efectivo desde 14 de Fevereiro de 1994 por nulidade do termo estipulado; a integrar e classificar o autor na categoria profissional de Carteiro no nível inicial (letra D) desde 14.02.1994, no nível F desde 02.1996, no nível G desde 02.1999, a pagar ao autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se vencerem na pendência da presente acção ou, subsidiariamente, a reclassificar o autor na letra F desde 06.1997, no nível G desde 06.2000 e a pagar as respectivas diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis, acrescidas das que se vencerem na pendência da presente acção.
Regularmente citada, veio a ré contestar, excepcionando a prescrição, por entender que os créditos resultantes dos contratos cuja cessação ocorreu há mais de um ano sobre a data de entrada da p. i. estão prescritos, e excepcionando que à data de admissão do autor (em Junho de 1997) a categoria inicial para carteiro era a letra E e não a F. Impugnou ainda os factos alegados pelo autor na parte relativa aos fundamentos invocados para celebração dos contratos a termo certo, considerando que os mesmos foram válidos e legais.
Concluiu pedindo que sejam consideradas procedentes as excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, seja declarado improcedente a acção e a ré absolvida do pedido.
O autor respondeu às excepções deduzidas pela ré, sustentando que a questão relativa à prescrição será, ou não, procedente consoante se decida se estamos perante "sucessivos contratos a termo válidos ou perante uma contratação sem termo, por aqueles contratos a termo terem sido celebrados com a finalidade de iludir a lei" e que a ré faz uma errada interpretação do AE dos CTT. Pugnou pela improcedência das excepções.
Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente, por provada a acção e, em consequência, considerou nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre o autor Ví… e a ré "C…" em 14 de Fevereiro de 1994, e este contrato celebrado sem termo, condenando a ré a: a. Integrar e classificar o autor na categoria profissional de Carteiro, no nível inicial (letra D) desde 14.02.1994, no nível F desde Fevereiro de 1996 e no nível G desde Fevereiro de...
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