Acórdão nº 5807/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª secção (criminal) da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. «C., Ld.ª» formulou requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo, "nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 35°, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional, por força do disposto no artigo 41.°, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas", a resolução do "conflito negativo de competência", expondo a respectiva pretensão do seguinte modo: "1. No dia 13 de Dezembro de 2005, no âmbito do processo de inquérito n.º 28/05 da Autoridade da Concorrência, funcionários devidamente credenciados deste organismo, munidos de um mandado emitido pelo DIAP de Lisboa, procederam à busca e à apreensão de diversa documentação, cartas e ficheiros informáticos nas instalações da ora Requerente.
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Conforme consta do próprio texto do mandado, as mencionadas buscas e apreensões inseriram-se no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 28/05 que corre termos na Autoridade da Concorrência e estribaram-se, do ponto de vista legal, no artigo 17. ° n.º 1 alínea c), n. ° 2, n.º 3 e n. ° 4 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho e no artigo 48. °-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (cfr. Doc. n.° 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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No decurso das referidas buscas em que estiverem presentes os advogados constituídos pela então buscanda, entenderam os mesmos dever suscitar irregularidades e nulidades relativas ao abrigo do disposto nos artigos 123. ° e 120. ° do Código do Processo Penal (cf. Doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Com efeito, o regime processual das buscas e apreensões não se encontra especificamente regulado na "Lei da Concorrência" (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho).
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Uma vez que se trata de meio de prova especificamente regulado no Código de Processo Penal, realizado em fase de inquérito, ainda que contra-ordenacional, com base num mandado emitido pelo Ministério Público, a Requerente arguiu as irregularidades e nulidades no acto, em obediência à disciplina do Código de Processo Penal.
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Pelo que, impõe-se concluir, o conhecimento das irregularidades/nulidades arguidas pela Requerente e por conseguinte a apreciação da legalidade dos actos da Autoridade da Concorrência - especificamente regulados no Código de Processo Penal cabe ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (cf. artigo 17. ° deste Código).
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Sucede no entanto que, em Janeiro do corrente ano, foi a Requerente notificada de um despacho ad hoc da Autoridade da Concorrência no qual esta se pronunciava sobre as sobreditas irregularidades e nulidades, arrogando-se uma competência que, nos termos da lei e tal como ficou já explanado, não lhe é atribuída (cfr. Doc. n.º 3 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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A irregularidade deste despacho da Autoridade da Concorrência foi arguida pela aqui Requerente - com base na competência do JIC (e não da Autoridade da Concorrência ou do Tribunal do Comércio de Lisboa) para se pronunciar sobre as irregularidades e nulidades arguidas sob pena de denegação de justiça e prevaricação - mediante o requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa que ora se junta (Doc. n.º 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Não obstante, em face do referido requerimento, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o seguinte despacho que - na parte que aqui mais releva - se passa a transcrever: «(…) o expediente que se junta apesar de dirigido ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, faz referência a processos que nunca deram entrada neste Tribunal.
(…) o processo também não corre termos no DIAP.» (Doc. N.º 5 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Foi a autoridade da Concorrência que notificou a Requerente deste insólito despacho judicial que vinha acompanhado do ofício n.º 16/06 do mesmo Tribunal nos termos do qual o expediente era devolvido porquanto «(…) faz referência a processos que nunca deram entrada neste Tribunal, não se podendo , por isso dar entrada dos mesmos (…) (Doc. N.º 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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A Autoridade da Concorrência aproveitou então para informar a ora Requerente que o processo havia sido remetido para o Tribunal de Comércio de Lisboa (cfr. Doc. N.º 7 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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No dia 14 de Março do corrente ano, foi a Requerente notificada de um despacho do 2. ° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa que, por sua vez, decidiu pela remessa dos autos para o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, «(...) por se tratar de um requerimento que é dirigido a um tribunal que não este e de um requerimento que não é interposto sob a forma de recurso de impugnação (...) para ali ser objecto de apreciação». (cf. Doc. n.º 8 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Sucede no entanto que, por sua vez, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu um despacho nos termos do qual se declara incompetente para apreciar as irregularidades arguidas e identificadas no ponto 8. supra pela aqui requerente e determina a remessa dos autos para os Tribunais Cíveis de Lisboa por entender ser o Tribunal de Comércio aquele que dispõe "da competência eminentemente cível" (Doc. N.º 9 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Ora, a Requerente foi recentemente notificada de um despacho7sentença do 10.º Juízo Cível de Lisboa que determina a remessa do processo em apreço para o Tribunal de Comércio de Lisboa, na medida em que se considera incompetente para conhecer "do presente recurso" (Doc. N.º 10 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Em suma, poderá dizer-se que o requerimento inicial da Requerente que despoletou os factos acima descritos (cf. Doc. n.º 4 em anexo) já foi objecto de apreciação por parte de uma autoridade administrativa que ilegitimamente sobre ele se pronunciou e, desde então, tem vindo a ser remetido...
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