Acórdão nº 9814/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A sr.ª juíza colocada na 2ª Vara Criminal de Lisboa proferiu, em 18 de Setembro de 2006, o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Analisados os autos constata-se que: - O libelo acusatório deduzido pelo Promotor de Justiça do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa a fls. 293 e ss. imputa ao arguido a prática de um crime de homicídio culposo p. e p. pelo artigo 207º, n.º 1, al. a), do Código de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9/4, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5/8); - Em 14/09/2004, entrou em vigor o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11, o qual não contém nenhuma norma que substitua o citado artigo 207º, n.º 1, al. a), do antigo Código de Justiça Militar.

Da apontada sucessão de leis no tempo, verifica-se que o novo Código de Justiça Militar deixou de qualificar o crime de homicídio culposo cometido por militar em acto ou em local de serviço como crime estritamente militar (cfr. artigo 1º, n.º 2, do CJM) e que ocorre descriminalização da conduta imputada ao arguido para efeito de responsabilidade penal militar, não obstante subsistir a responsabilidade penal comum no âmbito do disposto no artigo 137º do Código Penal.

Pelo exposto: a) Dou sem efeito a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 19/09/2006. Desconvoque pela via que se afigurar mais expedita. D.N.

b) Extraia oportunamente certidão de todo o processo e remeta ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

c) Determino o oportuno arquivamento dos autos».

2 - O Ministério Público (fls. 841 a 850) e o arguido P… (fls. 851 a 860) interpuseram recurso desse despacho.

2.1. A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões: «1- O douto despacho de que se recorre, proferido já depois de ter sido designada data para julgamento, determinou o arquivamento destes autos por considerar ter havido uma descriminalização da conduta imputada ao arguido para efeitos de responsabilidade penal militar e considerou que, subsistindo responsabilidade criminal coberta pelo artigo 137° do Código Penal vigente, deveriam os autos ser automatizados com extracção de certidão para novo exercício de acção penal, o que ordenou.

2- A conduta do arguido, quer à data do C.J.M. vigente aquando da data da prática dos factos, quer actualmente, tem a tutela do direito penal, o que equivale a dizer que não ocorreu descriminação. Na verdade os factos eram qualificados como crime e continuam a sê-lo.

3- Por isso não poderá falar-se de despenalização ou descriminalização antes havendo uma situação de confrontação obrigatória de regimes, a dirimir, em sede de julgamento, aplicando-se aquele que concretamente se vier a revelar mais favorável ao arguido nos termos do artigo 2º n.º 4 do C.P.

4- O arguido irá ser julgado pelos factos constantes no libelo acusatório, factos estes da competência do Tribunal Militar. Só ulteriormente se ponderará das vantagens de lhe ser aplicado o regime actualmente vigente - artigo 2° n.º 1 do C.P.

5- Ao determinar o arquivamento dos autos relativamente ao crime constante do libelo acusatório está o despacho recorrido, antecipadamente, a escolher o regime consagrado no actual C.P. e a excluir aquele outro, o que configura violação dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados, ou seja, está a violar o art. 32° da C.R.P., como está a violar o disposto no artigo 2° do C.P. E ao duplicar processos está, também, a violar o princípio da economia processual.

6- A competência deste Tribunal para o julgamento está definitivamente fixada com o recebimento da acusação e com a designação de data para julgamento, tanto mais que à data da prática dos factos o crime era estritamente militar, o que determina a competência deste Tribunal Militar para o julgamento.

7- Tal decisão já se encontra definitivamente resolvida, com força de caso julgado, pelo Acórdão proferida pelo T.R.L. proferido neste mesmo processo em 8/2/2006.

8- Por isso entendemos que o despacho recorrido desobedeceu a questão decidida por Tribunal Superior ofendendo a força do caso julgado, pelo que deve ser revogada.

9- O despacho proferido, depois de recebida a acusação e designada data para julgamento, teria obrigatoriamente de dar início ao mesmo com o cumprimento do disposto no artigo 358° n.º 3 do C.P.P. que ignorou.

10- O despacho recorrido violou o artigo 2° n.º 1 e n.º 4 do C.P., o artigo 32° da C.R.P., designadamente os n.ºs 1º, 5º e 9º, o artigo 311°, 358° do C.P.P, bem como o valor do caso julgado.

Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que designe data para a audiência de discussão e julgamento».

2.2. A motivação apresentada pelo arguido termina com a formulação das seguintes conclusões: «1a...

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