Acórdão nº 10516/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 29 de Setembro de 2006, o sr. juiz que se encontrava colocado na 2ª secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa proferiu, no âmbito do processo n.º 3061/03.7TDPRT, instaurado com base numa queixa apresentada pela sociedade "M., S.A." contra A., o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Nos presentes autos é imputado à arguida A. a prática, como autora material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artigo 11° n.º1 al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28.12 na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97 de 19.11.

A fls.56 dos autos veio a demandante M.SA deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida, o qual foi liminarmente admitido.

A fls. 110 dos autos veio a demandante desistir da queixa e do pedido de indemnização civil apresentados contra a arguida.

A arguida não deduziu oposição à desistência.

Os autos foram com vista ao M°P° que se pronunciou pela homologação da desistência atenta a natureza semi-pública do crime.

Assim, atenta a sua tempestividade, a natureza semi-pública do crime em questão, a legitimidade da desistente e a não oposição da arguida, julgo válida e eficaz a desistência de queixa constante de fls. 110, a qual homologo, por sentença, declarando, em consequência, extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra a arguida A. (artigos 113° n.º 1, 116° n.º 2 do Código Penal, 11°-A do D.L. n.º 454/91 de 28.12, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97 de 19.11, artigo 49°, 50° e 51° do Código de Processo Penal).

Custas a cargo da desistente nos termos do preceituado nos artigos 520° al. a) do Código de Processo Penal e 451° n.º 1 do Código de Processo Civil.

Atribuem honorários à defensora da arguida em conformidade com a tabela em vigor.

Notifique e deposite.

*Atenta a legitimidade e a capacidade da demandante e a natureza disponível do direito seu objecto, julgo válida e relevante a desistência de pedido de indemnização civil, formulada a fls. 110 dos autos, a qual homologo por sentença, declarando consequentemente, extinto o direito que aquela pretendia fazer valer nos autos contra a demandada A..

Sem custas atento o preceituado no artigo 66° n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12.

Notifique».

2 - A demandante "M, S.A." interpôs recurso da 1ª parte desse despacho (1).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «A recorrente desistiu da queixa no processo em apreço porque desistiu do pedido de indemnização civil ao abrigo, e no uso da...

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