Acórdão nº 10516/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 29 de Setembro de 2006, o sr. juiz que se encontrava colocado na 2ª secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa proferiu, no âmbito do processo n.º 3061/03.7TDPRT, instaurado com base numa queixa apresentada pela sociedade "M., S.A." contra A., o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Nos presentes autos é imputado à arguida A. a prática, como autora material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artigo 11° n.º1 al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28.12 na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97 de 19.11.
A fls.56 dos autos veio a demandante M.SA deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida, o qual foi liminarmente admitido.
A fls. 110 dos autos veio a demandante desistir da queixa e do pedido de indemnização civil apresentados contra a arguida.
A arguida não deduziu oposição à desistência.
Os autos foram com vista ao M°P° que se pronunciou pela homologação da desistência atenta a natureza semi-pública do crime.
Assim, atenta a sua tempestividade, a natureza semi-pública do crime em questão, a legitimidade da desistente e a não oposição da arguida, julgo válida e eficaz a desistência de queixa constante de fls. 110, a qual homologo, por sentença, declarando, em consequência, extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra a arguida A. (artigos 113° n.º 1, 116° n.º 2 do Código Penal, 11°-A do D.L. n.º 454/91 de 28.12, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 316/97 de 19.11, artigo 49°, 50° e 51° do Código de Processo Penal).
Custas a cargo da desistente nos termos do preceituado nos artigos 520° al. a) do Código de Processo Penal e 451° n.º 1 do Código de Processo Civil.
Atribuem honorários à defensora da arguida em conformidade com a tabela em vigor.
Notifique e deposite.
*Atenta a legitimidade e a capacidade da demandante e a natureza disponível do direito seu objecto, julgo válida e relevante a desistência de pedido de indemnização civil, formulada a fls. 110 dos autos, a qual homologo por sentença, declarando consequentemente, extinto o direito que aquela pretendia fazer valer nos autos contra a demandada A..
Sem custas atento o preceituado no artigo 66° n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12.
Notifique».
2 - A demandante "M, S.A." interpôs recurso da 1ª parte desse despacho (1).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: a) «A recorrente desistiu da queixa no processo em apreço porque desistiu do pedido de indemnização civil ao abrigo, e no uso da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO