Acórdão nº 7365/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FOLQUE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.
* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 67 a 68, pela qual a acção foi julgada improcedente.
* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da violação do disposto no art. 664º do C.P.C.
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Da violação dos princípios da adequação, cooperação e economia.
* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 67 v. e 68, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não ter sido impugnada a matéria de facto.
* 3.2. De direito: 1. Da violação do disposto no art. 664º do C.P.C.
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A sentença recorrida fundou a sua decisão de absolver o R. dos pedidos contra si formulados pela A. no facto de esta ter invocado, como fundamento dos mesmos, o instituto do enriquecimento sem causa, quando dispunha, para o mesmo desiderato, de outros institutos jurídicos, sendo certo que aquele instituto tem natureza subsidiária, por força do disposto no art. 474º do C.Cv., o que impede a sua aplicação.
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Em sede de recurso, a Recorrente invoca o comando do art. 664º do C.P.C., para dizer que, se o Tribunal entendia ser outro ou outros os institutos à luz dos quais deveria ter sido formulado o pedido, tinha liberdade de acção para tal, por não estar vinculado às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
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Quid juris? 5. A A. invocou uma série de factos fundadores dos diversos pedidos que, a final da sua petição inicial, formulou. E, no art. 17º da petição disse: "E porque o R. veio a beneficiar e a enriquecer à custa da A. e sem causa, de todos os pagamentos com dinheiro próprio feitos pelo A. (...), tem a A. direito, nos termos do art. 470º e sgts. do C.P.C. a exigir do R. o pagamento de metade de tudo o que pagou deduzindo a isso o que haja pago em benefício da A. e relativo à casa".
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A disposição invocada refere-se à cumulação de pedidos, nada tendo a ver com o enriquecimento sem causa. Mas, as primeiras expressões do artigo transcrito apontam para a figura do enriquecimento sem causa, como sendo o instituto jurídico à luz do qual a A. pretende ver satisfeitos os seus pedidos.
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Por força dessa...
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