Acórdão nº 7365/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.

* 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 67 a 68, pela qual a acção foi julgada improcedente.

* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da violação do disposto no art. 664º do C.P.C.

  1. Da violação dos princípios da adequação, cooperação e economia.

    * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

    Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

    * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 67 v. e 68, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não ter sido impugnada a matéria de facto.

    * 3.2. De direito: 1. Da violação do disposto no art. 664º do C.P.C.

  2. A sentença recorrida fundou a sua decisão de absolver o R. dos pedidos contra si formulados pela A. no facto de esta ter invocado, como fundamento dos mesmos, o instituto do enriquecimento sem causa, quando dispunha, para o mesmo desiderato, de outros institutos jurídicos, sendo certo que aquele instituto tem natureza subsidiária, por força do disposto no art. 474º do C.Cv., o que impede a sua aplicação.

  3. Em sede de recurso, a Recorrente invoca o comando do art. 664º do C.P.C., para dizer que, se o Tribunal entendia ser outro ou outros os institutos à luz dos quais deveria ter sido formulado o pedido, tinha liberdade de acção para tal, por não estar vinculado às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

  4. Quid juris? 5. A A. invocou uma série de factos fundadores dos diversos pedidos que, a final da sua petição inicial, formulou. E, no art. 17º da petição disse: "E porque o R. veio a beneficiar e a enriquecer à custa da A. e sem causa, de todos os pagamentos com dinheiro próprio feitos pelo A. (...), tem a A. direito, nos termos do art. 470º e sgts. do C.P.C. a exigir do R. o pagamento de metade de tudo o que pagou deduzindo a isso o que haja pago em benefício da A. e relativo à casa".

  5. A disposição invocada refere-se à cumulação de pedidos, nada tendo a ver com o enriquecimento sem causa. Mas, as primeiras expressões do artigo transcrito apontam para a figura do enriquecimento sem causa, como sendo o instituto jurídico à luz do qual a A. pretende ver satisfeitos os seus pedidos.

  6. Por força dessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT