Acórdão nº 9714/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
E. e mulher I., executados nos autos à margem referenciados em que é exequente a C, vieram deduzir oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo, bem como o benefício da divisão em caso de pluralidade de fiadores e a inexigibilidade dos juros reclamados, pedindo que seja admitida a oposição e, em consequência, seja rejeitada a execução por falta de título executivo ou, quando assim se não entenda, declarar-se a inexigibilidade aos ora Opoentes da totalidade da obrigação exequenda.
A exequente contestou, argumentando no sentido da oposição ser julgada totalmente improcedente.
Findos os articulados, e não sendo convocada a audiência preliminar, o Exc. mo Juiz conheceu imediatamente do mérito da causa, dado que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos.
Assim, apreciando as diversas questões suscitadas pelos opoentes, proferiu douto saneador - sentença, julgando totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução nos termos resultantes do requerimento inicial. Mais julgou que os opoentes litigaram de má fé, e como tal, ao abrigo do disposto no artigo 456º, n.º 1 do Código de Processo Civil, condenou-os numa multa de 3 UC.
Inconformados, recorreram os Opoentes, formulando as seguintes conclusões: Quanto ao titulo executivo: 1ª - No requerimento executivo, a Exequente juntou como titulo executivo uma escritura pública em que se prevê a constituição de obrigações futuras; 2ª - Ora, nos termos do artigo 50º do CPC, esse documento só poderia servir de base à execução desde que acompanhado de documento comprovativo da realização da prestação; 3ª - Sucede porém que a Exequente não juntou esse documento com o requerimento executivo, tendo-o apenas junto com a contestação aos embargos; 4ª - Mas, não sendo a contestação aos embargos complemento do requerimento executivo, tem de se concluir que a execução não pode prosseguir por falta de título executivo; Quanto ao beneficio da divisão: 5ª - Na sentença recorrida decidiu-se que o facto de os Opoentes se terem obrigado solidariamente perante a credora Exequente exclui o direito de invocarem o benefício da divisão resultante de se terem obrigado conjuntamente com outros oito fiadores; 6ª - Ou seja, faz-se depender o benefício da divisão (relação entre fiadores) da não existência do benefício da excussão (relação entre fiador e devedor perante o credor), sendo certo que essa dependência que existia no Código anterior, desapareceu no actual Código.
7ª - Assim, podendo coexistir, isso significa que há que harmonizá-los quando não haja renúncia simultânea ao benefício da excussão e da divisão; 8ª - Ora, não tendo havido renúncia ao beneficio da divisão, cada fiador é responsável perante o credor proporcionalmente ao número dos co - fiadores (artigo 649º, n.º 2 do Código Civil).
9ª - Logo, é esta a medida da sua obrigação; 10ª - E esta obrigação é que está sujeita ao regime da solidariedade com o devedor; 11ª - Consequentemente, apenas pode ser exigido a cada um dos co - fiadores 1/8 da dívida principal; Quanto à inexistência dos juros reclamados: 12ª - A Exequente apenas na contestação de embargos veio alegar e juntar os documentos justificativos da liquidação dos juros reclamados na execução; 13ª - Porém, nos termos do artigo 805º, n. os 1 e 2 do CPC, devê-lo-ia ter feito no requerimento executivo, pois não podem os documentos juntos com a contestação aos embargos servir como requerimento e título executivo; 14ª - Seja como for, nunca poderia ter sido cobrada pela Exequente uma sobretaxa de juros de 4% prevista no n.º 2 do artigo 7º do DL 344/78; 15ª - Efectivamente, para que pudesse fazê-lo, teria que ter convencionado os pressupostos de aplicação dessa cláusula penal, fazendo accionar essa taxa nos casos pré - definidos como justificadores da aplicação dessa pena consubstanciada na sobretaxa de 4%; 16ª - E não é apenas em qualquer caso de simples mora que pode ser cobrada a título de cláusula penal uma sobretaxa de 4%; 17ª - Na verdade, isso é proibido pelo n.º 1 do mencionado artigo 7°, que apenas permite às instituições de crédito cobrar, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%; Quanto à má fé: 18ª - A douta sentença recorrida condenou os Opoentes como litigantes de má-fé por violação das normas das alíneas a) e d) do artigo 456º do CPC, sem nunca lhes ter dado a possibilidade de se defenderem dessa imputação; 19ª - A prévia audição dos interessados revela-se no entanto condição indispensável para o exercício do contraditório (artigo 3º, n.º 3 do CPC) indispensável para o exercício cabal do direito de defesa, por forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira "surpresa", violando o artigo 18º da CRP.
20ª - Assim sendo, nunca os Opoentes poderiam ter sido condenados como litigantes de má-fé; 21ª - Independentemente disso, a condenação como litigantes de má-fé assenta em pressupostos incorrectos; 22ª - Contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, nunca os Opoentes refutaram o que consta do contrato sobre a solidariedade e sobre a cláusula penal; 23ª - Efectivamente, quanto à solidariedade, invocaram-na expressamente no artigo 18º da petição, apenas tendo defendido que não é incompatível com o benefício da divisão; 24ª - Quanto aos juros, apenas puseram em causa a possibilidade de se cobrar uma sobretaxa de 4% sem definir quais os pressupostos de aplicação dessa cláusula; 25ª - Os ora Recorrentes limitaram-se a interpretar juridicamente os factos, ainda que se venha a concluir que erradamente, mas isso não leva à conclusão que...
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