Acórdão nº 9714/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

E. e mulher I., executados nos autos à margem referenciados em que é exequente a C, vieram deduzir oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo, bem como o benefício da divisão em caso de pluralidade de fiadores e a inexigibilidade dos juros reclamados, pedindo que seja admitida a oposição e, em consequência, seja rejeitada a execução por falta de título executivo ou, quando assim se não entenda, declarar-se a inexigibilidade aos ora Opoentes da totalidade da obrigação exequenda.

A exequente contestou, argumentando no sentido da oposição ser julgada totalmente improcedente.

Findos os articulados, e não sendo convocada a audiência preliminar, o Exc. mo Juiz conheceu imediatamente do mérito da causa, dado que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos deduzidos.

Assim, apreciando as diversas questões suscitadas pelos opoentes, proferiu douto saneador - sentença, julgando totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução nos termos resultantes do requerimento inicial. Mais julgou que os opoentes litigaram de má fé, e como tal, ao abrigo do disposto no artigo 456º, n.º 1 do Código de Processo Civil, condenou-os numa multa de 3 UC.

Inconformados, recorreram os Opoentes, formulando as seguintes conclusões: Quanto ao titulo executivo: 1ª - No requerimento executivo, a Exequente juntou como titulo executivo uma escritura pública em que se prevê a constituição de obrigações futuras; 2ª - Ora, nos termos do artigo 50º do CPC, esse documento só poderia servir de base à execução desde que acompanhado de documento comprovativo da realização da prestação; 3ª - Sucede porém que a Exequente não juntou esse documento com o requerimento executivo, tendo-o apenas junto com a contestação aos embargos; 4ª - Mas, não sendo a contestação aos embargos complemento do requerimento executivo, tem de se concluir que a execução não pode prosseguir por falta de título executivo; Quanto ao beneficio da divisão: 5ª - Na sentença recorrida decidiu-se que o facto de os Opoentes se terem obrigado solidariamente perante a credora Exequente exclui o direito de invocarem o benefício da divisão resultante de se terem obrigado conjuntamente com outros oito fiadores; 6ª - Ou seja, faz-se depender o benefício da divisão (relação entre fiadores) da não existência do benefício da excussão (relação entre fiador e devedor perante o credor), sendo certo que essa dependência que existia no Código anterior, desapareceu no actual Código.

7ª - Assim, podendo coexistir, isso significa que há que harmonizá-los quando não haja renúncia simultânea ao benefício da excussão e da divisão; 8ª - Ora, não tendo havido renúncia ao beneficio da divisão, cada fiador é responsável perante o credor proporcionalmente ao número dos co - fiadores (artigo 649º, n.º 2 do Código Civil).

9ª - Logo, é esta a medida da sua obrigação; 10ª - E esta obrigação é que está sujeita ao regime da solidariedade com o devedor; 11ª - Consequentemente, apenas pode ser exigido a cada um dos co - fiadores 1/8 da dívida principal; Quanto à inexistência dos juros reclamados: 12ª - A Exequente apenas na contestação de embargos veio alegar e juntar os documentos justificativos da liquidação dos juros reclamados na execução; 13ª - Porém, nos termos do artigo 805º, n. os 1 e 2 do CPC, devê-lo-ia ter feito no requerimento executivo, pois não podem os documentos juntos com a contestação aos embargos servir como requerimento e título executivo; 14ª - Seja como for, nunca poderia ter sido cobrada pela Exequente uma sobretaxa de juros de 4% prevista no n.º 2 do artigo 7º do DL 344/78; 15ª - Efectivamente, para que pudesse fazê-lo, teria que ter convencionado os pressupostos de aplicação dessa cláusula penal, fazendo accionar essa taxa nos casos pré - definidos como justificadores da aplicação dessa pena consubstanciada na sobretaxa de 4%; 16ª - E não é apenas em qualquer caso de simples mora que pode ser cobrada a título de cláusula penal uma sobretaxa de 4%; 17ª - Na verdade, isso é proibido pelo n.º 1 do mencionado artigo 7°, que apenas permite às instituições de crédito cobrar, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%; Quanto à má fé: 18ª - A douta sentença recorrida condenou os Opoentes como litigantes de má-fé por violação das normas das alíneas a) e d) do artigo 456º do CPC, sem nunca lhes ter dado a possibilidade de se defenderem dessa imputação; 19ª - A prévia audição dos interessados revela-se no entanto condição indispensável para o exercício do contraditório (artigo 3º, n.º 3 do CPC) indispensável para o exercício cabal do direito de defesa, por forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira "surpresa", violando o artigo 18º da CRP.

20ª - Assim sendo, nunca os Opoentes poderiam ter sido condenados como litigantes de má-fé; 21ª - Independentemente disso, a condenação como litigantes de má-fé assenta em pressupostos incorrectos; 22ª - Contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, nunca os Opoentes refutaram o que consta do contrato sobre a solidariedade e sobre a cláusula penal; 23ª - Efectivamente, quanto à solidariedade, invocaram-na expressamente no artigo 18º da petição, apenas tendo defendido que não é incompatível com o benefício da divisão; 24ª - Quanto aos juros, apenas puseram em causa a possibilidade de se cobrar uma sobretaxa de 4% sem definir quais os pressupostos de aplicação dessa cláusula; 25ª - Os ora Recorrentes limitaram-se a interpretar juridicamente os factos, ainda que se venha a concluir que erradamente, mas isso não leva à conclusão que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT