Acórdão nº 9006/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de «acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária» em que são partes A T M A e M J C M, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa o presente recurso de agravo da decisão que julgou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento daqueles autos, considerando competentes materialmente e de forma exclusiva os Julgados de Paz, tendo, em consequência, absolvido o R. da instância.

Concluiu o agravante pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1° - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 20 a 25 dos autos em epígrafe, na qual a Mma. Juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo o Réu da instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.

  1. -A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.

  2. - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2°, n°1 da Lei n° 78/2001).

  3. - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9° da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.

  4. - Tal regime aliado ás demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.

  5. - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.

  6. - Com a entrada em vigor da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz.

  7. - A não consagração na Lei n° 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam, no sentido da competência alternativa.

  8. - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a...

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