Acórdão nº 905/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E EMBARGANTE EXECUTADO: M….

*APELADO E EMBARGADO EXEQUENTE: I….

*O Apelante acima identificado citado para a execução que lhe move o apelado também identificado na 12.ª vara cível, 2.ª secção do Tribunal da Comarca de Lisboa veio deduzir aos 24/02/2003 os seus embargos de executado; excepcionou a incompetência material do Tribunal para conhecer da execução, alegando que o contrato rescindido pelo IFADAP é um contrato administrativo de ajudas agro-ambientais que se rege pelo direito administrativo privado, já que as ajudas públicas concedidas pela Comunidade Europeia e pelo Estado Português no âmbito do REG CEE N.º 2078/92 do Conselho de 30/07 e legislação complementar tem em vista a prossecução de fins nacionais e comunitários ligados à protecção do ambiente e desenvolvimento da agricultura e do mundo rural e o IFADAP enquanto pessoa colectiva de direito público tem competência estatutária para celebrar contratos administrativos e exercer poderes administrativos no âmbito da auto-tutela declarativa desde que actue com poderes de autoridade, poderes que lhe foram especialmente conferidos pelo DL 31/94, de 05/02 em consonância com o art.º 9 dos Estatutos do IFADAP (art.ºs 6 a 9), poderes esses que são de fixar os contrato de ajudas por 5 anos, de rescindir e modificar unilateralmente esses contratos, de exigir a devolução das ajudas processadas acrescidas dos respectivos juros, inibir o recorrente de apresentar qualquer outra candidatura, com os poderes de fiscalização do IFADAP, DRA DRDA, DRAM, valendo a certidão de dívida emitida pelo IFADAP como título executivo. O art.º 6, n.º 3 do DL 31/94, de 05/02, interpretado no sentido de atribuir competência ao foro cível de Lisboa para conhecer das execuções instauradas pelo IFADAP está ferida de inconstitucionalidade, já que constitui reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre a competência dos Tribunais isto por força do art.º 15 da CRP.

A não ser assim entendido deve a execução ser suspensa já que o acto de rescisão está ferido de múltiplos vícios que o inquinam de nulidade, porquanto os REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS CE 2078/92 DE 30/07 DO CONSELHO, 445/2002 DA COMISSÃO DE 26/02/2002 E 2419/2001 DA COMISSÃO DE 11/12 prevalecem sobre toda e qualquer regulamentação interna e não consentem a rescisão do contrato de ajudas ao desenvolvimento rural e o beneficiário individual de uma medida de apoio agro-ambiental em caso de pagamento indevido apenas tem a obrigação de reembolsar o montante da ajuda anual recebida por força da remissão do n.º 3 do art.º 62 do REG CE 445/20002 que estabelece as regras de execução do REG CE 1257/1999 DO CONSELHO relativo ao FEOGA para o art.º 49 do REG CE 2419/2001. No caso se falsa declaração por negligência grave o beneficiário só fica excluído de todas as medidas de desenvolvimento rural no âmbito do REG CE 1257/1999 durante o ano civil em causa e só no caso de falsa declaração prestada intencionalmente ficará excluído no ano seguinte nos termos do art.º 63 do REG CE 445/2002 de 26/02, pelo que a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda agro-ambiental com exigência das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros e a suspensão de candidatura nos três anos seguintes no âmbito dos REGULAMENTOS CE 2078, 2079 E 2080/92 constitui uma flagrante violação dos REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS que são de aplicação obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros (cfr. REG CE 1257/1999 DO CONSELHO DE 17/05/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola ao Desenvolvimento rural que altera e revoga determinados REGULAMENTOS. Assim o embargado exequente além de não ter fundamentado a rescisão do contrato e de não ter respeitado os princípios de audiência e de defesa, ouvindo o embargante previamente à prática do acto de rescisão violou os normativos comunitários indicados no art.º 28 da petição de embargos. O embargante pediu vezes sem conta, sem sucesso algum, que lhe fossem dados a conhecer os fundamentos da decisão, tendo o embargado impedido o embargante de se candidatar às ajudas agrícolas durante os 3 anos seguintes, tendo deixado de pagar as ajudas. A exigência da devolução das ajudas que o embargante reinvestiu na sua exploração agrícola sem retorno de investimento acrescida a impossibilidade de candidatura a novos incentivos paralisam a actividade profissional desenvolvida, sobrecarregada com os encargos gerias de exploração e de manutenção dos postos de trabalho que importa garantir pelo que a execução deve ser suspensa. Quanto aos factos impugnou-os alegando que é agricultor a título principal e produtor agrícola biológico desde 1997 com actividade notificada na DRDR-DPPQ conforme documentos juntos como 2 e 3 e que por contrato de 29/07/1998 confiou à SOCERT PORTUGAL-CERTIFICAÇÃO ECOLÓGICA LDA organismo de certificação e controlo reconhecido pelo MINISTÉRIO DE AGRICULTURA através da DGDR, o controlo da sua exploração agrícola e que afim de poder beneficiar das ajudas do REG 2078/92 apresentou em 1999 na DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR uma candidatura à medida agro-ambiental 05- Agricultura Biológica, culturas anuais de sequeiro que foi considerada ilegível em 08/06/1999 pela DRABI que aprovou a área de cultura de 781,07ha, na sequência do que celebrou com o IFADAP o contrato de atribuição de ajudas agro ambientais n.º 994002558 passando a beneficiar de ajudas por 5 anos para a realização de acções no âmbito das Medidas Agro_Ambientais 05 Agricultura Biológica com o prémio anual de 109.405, 72 ECUS tendo recebido em 1999 a importância de €109.450,72; a SOCERT no seu relatório síntese de controlo de 18/05/2000 certificou as produções e quantidades produzidas mencionadas no art.º 45 da petição de embargos; no ano de 2000 o embargante semeou área superior à que se havia comprometido, respeitou as boas práticas agrícolas cumpriu escrupulosamente o modo de produção biológica de produtos agrícolas estabelecido no REG CE 2092/91 DO CONSELHO DE 24/06/1991, não tendo a entidade de certificação anotado qualquer irregularidade quanto à utilização de pesticidas, insecticidas ou adubos proibidos, nem registou áreas não cultivadas; na sequência de uma chamada da DRABI no dia 17/08/2000 o embargante deslocou-se à sede desta na companhia de uma dirigente da ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE AGRICULTORES DA BEIRA INTERIOR (doravante a designar-se por ARABI) de que é associado a quem pediu para acompanhar pois tem 70 anos apenas sabendo desenhar o seu nome e aí foi-lhe dito que no dia 19/06/2000 técnicos do DRABI (doravante assim designada a DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR) tinham feito uma visita à propriedade e que tinha de assinar um papel; apercebendo-se de que no papel assinado se aludia a uma visita à propriedade saem que em momento algum tivesse tido notícia de alguém lá ter estado, a sua acompanhante pediu, de imediato fotocópia do papel assinado e do relatório sendo-lhe recusado tal relatório e em resposta a este pedido apenas recebeu em 01/09/2000 um ofício da DRABI a dizer-lhe que nos termos do Código do Procedimento Administrativo lhe haveriam de dar a conhece o parecer por escrito. A DRABI nem enviou o relatório nem nunca mais deu notícia do que quer que fosse em 19/06/2001 a embargante recebeu um ofício dando conta de que o processo do requerente era irregular na sequência de visita à propriedade e que tinha dado conhecimento de tal ao IFADAP entidade pagadora devendo aguardar comunicação do IFADAP. O embargante reagiu por escrito a essa informação insistindo pelo mencionado relatório. Sem mais e por ofício de 28/11/2001 o IFADAP comunicava a rescisão do contrato com os dizeres constantes o art.º 69 da petição de embargos. O embargante solicitou certidão da acta que continha a deliberação do Conselho de Administração do IFADP, três meses depois veio a do art.º 71 que era muito lacónica; o embargante efectuou outras tantas tentativas goradas para descobrir as razões da rescisão do contrato; entre a alegada visita de 19/06/2000 e a execução decorrera, 2 anos e meio e durante esse período a embargada nunca deu a conhecer os fundamentos da rescisão; quanto aos juros de mora e por força do art.º 49/3 do REG CE 2419/2001 DA COMISSÃO DE 11/12 os juros são calculados relativos ao período decorrente entre a notificação ao agricultor do dever de reembolso e o reembolso ou dedução; nunca tendo o embargado ao invés do estabelecido no REG CE 746/96 DA COMISSÃO DE 26/05/1996 dado a publicidade adequada às medidas agro-ambientais está-lhe vedado aplicar sanções ao agricultores com fundamento em pretensos compromissos que não divulgou nem fixou nos contratos; o relatório de visita que o embargante desconhece teria de abarcar os pontos e permitir o contraditório conforme estabelecido no art.º 20 do REG CE 2419/2001 DA COMISSÃO DE 11712, o que não ocorreu; não ignora o IFADAP o conteúdo dos Regulamentos comunitários pelo que agindo como agiu fê-lo de forma dolosa com reserva mental com intuito fraudulento incumprindo o contrato; juntou vários documentos e solicitou a notificação do IFADAP para juntar cópias do relatórios e da acta do Conselho de Administração referido, assim como relatórios de todas as acções de controlo efectuadas à sua propriedade.

O IFADAP por requerimento de 05/06/2003 veio apresentar sumário de acórdão do STJ quanto à natureza privada dos contratos dados à execução assim como do Ac do STJ de 22/05/2003, proferido na Revista 27/03/99 1.ºJC Lxa 2.ª secção que transcreve sustentando a competência dos Tribunais judiciais.

Foi proferido despacho saneador onde conhecendo-se da excepção da incompetência do Tribunal Judicial se julgou pela sua improcedência confirmando-se a competência do Tribunal Judicial; quanto à suspensão da instância que se suportava na natureza administrativa da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT