Acórdão nº 3329/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - António […] intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira contra Maria […], pedindo que seja revista e confirmada a sentença do Tribunal Superior de Justiça de Ontário, Canadá, que se tornou definitiva em 24 de Julho de 2000.

Alegou, em síntese, que tal sentença dissolveu, por divórcio, o casamento que haviam celebrado um com o outro no dia 21 de Setembro de 1975, na Ermida de Nossa Senhora da Guia, freguesia das Angústias, Ilha do Faial, transcrito na Conservatória do Registo Civil de Calheta, Ilha de S. Jorge, e os demais factos conducentes à procedência do pedido formulado, para tanto juntando um denominado "certificado de divórcio", emitido pelo Tribunal Superior de Justiça de Ontário.

A requerida, regularmente citada, não deduziu oposição.

Notificados nos termos e para os efeitos do art. 1099º, nº 1 do C. P. Civil - diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, o requerente nada disse, tendo o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, por seu lado, vindo requerer a notificação daquele para juntar aos autos certidão da sentença revidenda, dizendo que, certamente por lapso, da certidão junta ao processo apenas consta que o divórcio foi decretado.

Ordenada e efectuada a notificação do requerente nos exactos termos solicitados, veio este dizer, através do requerimento de fls. 21, que o reproduzido naquele documento, por si junto com o requerimento inicial, é tudo quanto resta do processo de divórcio que correu termos nos Tribunais do Canadá, depois de microfilmado e destruído, tendo sido esta a informação que colheu na respectiva secretaria onde se deslocou para o efeito, já que vive no Canadá. E concluiu pedindo que, na impossibilidade de obter outro mais completo, o mesmo seja tomado em consideração.

Notificado para o efeito, nada disse o Exmo. Procurador - Geral Adjunto sobre o assim requerido.

Cumpre decidir.

II - O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Não existem vícios que anulem todo o processo. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade. Não se verificam outras excepções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer.

III - Importa, antes de mais, atentar no conteúdo do documento junto a fls. 6 e 7 - traduzido a fls. 5 - e que constitui, como dele expressamente consta, um "certificate of divorce", para que depois se possa aferir da sua suficiência ou inidoneidade para demonstrar a verificação dos requisitos de que a nossa lei processual civil faz depender a revisão e confirmação de decisão proferida por tribunal estrangeiro.

É documento elaborado no Tribunal Superior...

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