Acórdão nº 6611/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Em 25/5/2004, A.[…] Lda. propôs a presente acção declarativa de condenação contra Condomínio do Edifício […] Lisboa. 2.

Notificada da contestação, a autora veio apresentar a sua resposta, articulado que não foi admitido, pelo que foi mandado desentranhar. Nesse mesmo despacho, foi a autora condenada nas custas do incidente a que deu causa (art. 16º, CCJ).

  1. A autora veio então arguir a nulidade daquele despacho, pretensão que viu indeferida, tendo sido condenada nas custas do respectivo incidente (art. 16º, CCJ).

  2. Em 10/1/2006, foi realizada transacção, na qual as partes acordaram (além do mais) que as custas em dívida a juízo seriam suportadas pelo R., sem prejuízo do disposto no art. 66. °, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

  3. A transacção foi homologada, nos seus precisos termos, por sentença transitada em julgado.

  4. Foi elaborada a conta relativamente às custas dos incidentes em que a autora havia sido condenada (cfr. supra, pontos 2 e 3).

  5. A autora veio reclamar da conta, alegando que, nos termos da Lei do orçamento, estava dispensada do pagamento de custas.

  6. Foi proferido despacho a indeferir a reclamação, com o fundamento de que a Lei do Orçamento não dispensa o pagamento das custas relativas a incidentes.

  7. Inconformada, agrava a autora e, em síntese, diz: O nº1, do art. 66°, da Lei nº 60-A/2005 prevê a dispensa do pagamento das custas das acções que terminem por transacção, até 31/12/2006, nelas se incluindo as custas dos incidentes em que qualquer das partes tenha sido condenada.

  8. Não há contra alegações.

  9. Os factos a ter em conta para a decisão do recurso são os que constam do relatório 12.

    Cumpre decidir: Estabelece o artigo 66. °, n°1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que "nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta." Nestes autos, as partes celebraram transacção tendo...

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