Acórdão nº 7328/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Banco […] demandou no tribunal cível de Lisboa José […] e Carla […] pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 19.646,44 €, acrescida de 463,92 € de juros vencidos até à data da propositura da acção (em 9/1/2006), de 18,056 € de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de 19.646,44 € se vencerem, à taxa anual de 16,9%, desde 10/1/2006, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou no essencial que celebrou com o réu José […] um contrato de mútuo, através do qual emprestou-lhe a importância de 23.400,00 euros, com juros à taxa nominal de 12,9% ao ano, destinado à aquisição de um veículo automóvel tendo ficado acordado o pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/11/2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; ficou ainda acordado uma cláusula penal que fazia acrescer a taxa de juro contratual em 4 pontos percentuais em caso de mora do R.

No entanto, o R. não pagou a 19ª prestação, vencida a 10/5/2005, nem as seguintes, pelo que todas se venceram, no valor global de 26.222,40 euros.

Apesar de instado o R. não pagou, mas acordou com o autor proceder à venda do veículo e creditar o valor da venda na importância de que era devedor, o que aconteceu, tendo o veículo sido vendido por 9.035,00 euros, que o autor recebeu, nos termos do art. 785 CC.

O réu não pagou a quantia remanescente em dívida de19.646,44 euros, ascendendo a 463,92 euros os juros vencidos até 9/1/2006 e o imposto de selo no montante de 18,56 euros.

A ré Carla assumiu por termo de fiança a responsabilidade de fiadora solidária e principal pagadora de todas as obrigações assumidas pelo réu José.

Os réus não contestaram apesar de regularmente citados, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os réus no pagamento à autora Banco […] da quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 12,9% desde 10 de Maio de 2005 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo; no mais peticionado, foram os réus absolvidos.

Entendeu-se na sentença para assim decidir que apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital - a partir de 10/5/2005, não pagamento da 19ª prestação - e não já, o vencimento antecipado da obrigação de juros; não existe qualquer vencimento imediato de prestações de juro remuneratório, posteriores ao primeiro incumprimento, porquanto sendo o juro um rendimento do capital em função do tempo, o pagamento destes só tem lugar à medida e na medida do decurso do tempo; assim são devidos juros de mora à taxa contratual de 12,9%; sem o acréscimo de 4 pontos percentuais (cláusula penal pela mora), porquanto esta cláusula não faz parte do contrato ex vi do art. 8º, alínea d) D.L. 446/85 de 25/10.

Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 18.11.2005.

  1. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

  2. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela antecessora R. de uma das referidas prestações.

  3. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

  4. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, declarar-se nula a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado.

    Os réus não contra-alegaram.

    Colhidos os vistos, cabe decidir.

    São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, por se considerarem confessados os factos articulados pelo autor: 1 - O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. JOSÉ, à aquisição de um veículo automóvel, da marca OPEL […], com a matrícula […] por contrato constante de título particular datado de 22 de Setembro de 2003, concedeu ao dito R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Euros 23.400,00; 2- Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R. JOSÉ, aquele emprestou a este a dita importância de Euros 23.400,00, com juros à taxa nominal de 12,9 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão e o prémio de seguro de vida, ser pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

    3 - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser...

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