Acórdão nº 9493/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelM ROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1-Relatório: O Banco Mais, SA. intentou contra, Maria …, execução de sentença para pagamento das importâncias que pela sentença proferida em acção declarativa deduzida, tinha a ré sido condenada, a pagar-lhe.

O Banco Mais, SA., nomeou à penhora, entre outros bens, um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Transporter, com a matrícula … .

Efectuada a respectiva penhora e junta aos autos, a certidão do seu registo, requereu o exequente que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 864º. do CPC.

Da aludida certidão consta que a propriedade do veículo se encontra registada a favor de Maria …, recaindo o encargo-reserva, a favor do Banco Mais, SA.

O Sr. Juiz a quo, constatando então que se encontrava inscrita a favor da exequente, a propriedade sobre o veículo automóvel penhorado, proferiu despacho com o seguinte teor: «Este facto, conforme propugnamos, impede que se desenvolvam as subsequentes diligências relativas à venda do veículo sem que se mostre comprovado pelo exequente o cancelamento do registo do encargo, não relevando que o exequente declare renunciar expressamente a tal reserva de propriedade. Com efeito, o facto da propriedade continuar reservada para o mutuante não é conciliável com a venda através da execução para pagamento do respectivo preço, ficando os autos a aguardar a comprovação do exequente do cancelamento do registo da referida reserva de propriedade».

Inconformado com tal despacho, do mesmo agravou o recorrente, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1.Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula …, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.

  1. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.

  2. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo e harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  3. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.

  4. Tendo o ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide, tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente.

  5. Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente - titular da reserva de propriedade - ter sido notificada para se...

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