Acórdão nº 6305/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Declarada, em 21 de Dezembro de 2004, a falência de P, S.A., com sede em Rio Maior, e na sequência do respectivo concurso de credores, foi proferida, em 7 de Dezembro de 2005, a sentença de verificação e graduação de créditos (rectificada pelo despacho de fls. 1572 a 1575, de 24 de Maio de 2006), que, quanto aos cinco imóveis apreendidos, graduou o crédito laboral depois das hipotecas e o da Segurança Social como crédito comum.
Inconformado, recorreu o credor (trabalhador) M, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A graduação do crédito tinha de ser feita nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 377.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que estabelece um privilégio imobiliário especial.
b) Esse privilégio prevalece sobre a hipoteca (art.º 751.º do CC).
c) Assim, quanto aos imóveis, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar.
d) Se assim não for entendido, o crédito de € 18 974,88, respeitante a retribuições, gozando do privilégio imobiliário geral, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem preferência sobre o crédito hipotecário (art.º 751.º do CC).
Também inconformado, recorreu o Instituto de Segurança Social, I.P., de Santarém, que, alegando, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) Parte do seu crédito, no valor de € 3 129 294,12, é garantida através de hipotecas legais.
b) Ao considerar extintas as hipotecas legais, a sentença recorrida violou os art.º s 9.º, n.º s 2 e 3, 604.º e 686.º, todos do CC, e fez errada interpretação do art.º 152.º do CPEREF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Está em discussão, nestes autos, saber se o crédito laboral, beneficiando do privilégio imobiliário especial ou geral, prefere sobre o crédito garantido por hipoteca e se a hipoteca legal, a favor da Segurança Social, se extinguiu por efeito do disposto no art.º 152.º do CPEREF.
-
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Por sentença de 21 de Dezembro de 2004, P, S.A., foi declarada em estado de falência.
-
Nesse âmbito, foram apreendidos: (1.º) o prédio misto descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 258/970915 (Ribeira de São João); (2.º) o prédio urbano descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 298/000114 (Ribeira de São João); (3.º) o prédio misto descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 6719, fls. 62, do Livro B-18 (Ribeira de São João); (4.º) o prédio rústico descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 151/940414 (Ribeira de São João); (5.º) o prédio urbano descrito na CRP de Portel, sob o n.º 373/110789 (Portel).
-
Sobre o 1.º prédio foi registada, em 17 de Março de 2000, hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, para garantia do pagamento de contribuições e juros, pelo valor de 131 202 741$00; em 9 de Julho de 2002, hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) de Évora, para igual garantia, pelo valor de € 108 349,87; em 20 de Maio de 2003, hipoteca legal a favor do IGFSS de Santarém, para igual garantia, pelo valor de € 766 965,48.
-
Sobre o 2.º prédio foi registada, em 9 de Julho de 2002, hipoteca legal a favor do IGFSS de Évora, para igual garantia, pelo valor de € 108 349,87; em 20 de Maio de 2003, hipoteca legal a favor do IGFSS de Santarém, para igual garantia...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO