Acórdão nº 6305/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Declarada, em 21 de Dezembro de 2004, a falência de P, S.A., com sede em Rio Maior, e na sequência do respectivo concurso de credores, foi proferida, em 7 de Dezembro de 2005, a sentença de verificação e graduação de créditos (rectificada pelo despacho de fls. 1572 a 1575, de 24 de Maio de 2006), que, quanto aos cinco imóveis apreendidos, graduou o crédito laboral depois das hipotecas e o da Segurança Social como crédito comum.

Inconformado, recorreu o credor (trabalhador) M, que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A graduação do crédito tinha de ser feita nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 377.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que estabelece um privilégio imobiliário especial.

b) Esse privilégio prevalece sobre a hipoteca (art.º 751.º do CC).

c) Assim, quanto aos imóveis, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar.

d) Se assim não for entendido, o crédito de € 18 974,88, respeitante a retribuições, gozando do privilégio imobiliário geral, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem preferência sobre o crédito hipotecário (art.º 751.º do CC).

Também inconformado, recorreu o Instituto de Segurança Social, I.P., de Santarém, que, alegando, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) Parte do seu crédito, no valor de € 3 129 294,12, é garantida através de hipotecas legais.

b) Ao considerar extintas as hipotecas legais, a sentença recorrida violou os art.º s 9.º, n.º s 2 e 3, 604.º e 686.º, todos do CC, e fez errada interpretação do art.º 152.º do CPEREF.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Está em discussão, nestes autos, saber se o crédito laboral, beneficiando do privilégio imobiliário especial ou geral, prefere sobre o crédito garantido por hipoteca e se a hipoteca legal, a favor da Segurança Social, se extinguiu por efeito do disposto no art.º 152.º do CPEREF.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Por sentença de 21 de Dezembro de 2004, P, S.A., foi declarada em estado de falência.

    1. Nesse âmbito, foram apreendidos: (1.º) o prédio misto descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 258/970915 (Ribeira de São João); (2.º) o prédio urbano descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 298/000114 (Ribeira de São João); (3.º) o prédio misto descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 6719, fls. 62, do Livro B-18 (Ribeira de São João); (4.º) o prédio rústico descrito na CRP de Rio Maior, sob o n.º 151/940414 (Ribeira de São João); (5.º) o prédio urbano descrito na CRP de Portel, sob o n.º 373/110789 (Portel).

    2. Sobre o 1.º prédio foi registada, em 17 de Março de 2000, hipoteca legal a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, para garantia do pagamento de contribuições e juros, pelo valor de 131 202 741$00; em 9 de Julho de 2002, hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) de Évora, para igual garantia, pelo valor de € 108 349,87; em 20 de Maio de 2003, hipoteca legal a favor do IGFSS de Santarém, para igual garantia, pelo valor de € 766 965,48.

    3. Sobre o 2.º prédio foi registada, em 9 de Julho de 2002, hipoteca legal a favor do IGFSS de Évora, para igual garantia, pelo valor de € 108 349,87; em 20 de Maio de 2003, hipoteca legal a favor do IGFSS de Santarém, para igual garantia...

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