Acórdão nº 4943/2206-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos o Banco Comercial Português S.A. intentar acção executiva para pagamento de quantia certa contra I.[…] e esposa, M.[…], com vista ao pagamento da quantia de 36.406.463$00 acrescida de juros.

Como título executivo junta o exequente uma escritura, na qual é dito pelos executados que, para garantia das obrigações assumidas pela sociedade […] Lda. perante o exequente, constituem primeira hipoteca sobre um prédio rústico denominado "[…]", melhor identificado a fls. 22 a 41.

Tal prédio foi penhorado, no âmbito desta execução, incluindo diversos armazéns nele implantados.

Foi proferido despacho, que decidiu que se procedesse à venda do prédio rústico penhorado, com as construções que no mesmo se encontram implantadas, nomeadamente os armazéns nele construídos e que do mesmo fazem parte integrante.

Inconformados com tal despacho recorrem os executados, concluindo que: - À data em que foi constituída a hipoteca sobre o terreno rústico, estavam em construção os ditos armazéns.

- Os quais foram concluídos, anos mais tarde, a expensas dos devedores.

- O Parecer da PGR em que se baseou a decisão não é aplicável a uma situação como a dos autos.

- A indiscriminada extensão da hipoteca às benfeitorias pode aumentar em muito o objecto da garantia.

- Em princípio, a hipoteca tem por objecto, somente, a coisa hipotecada tal como era à data da sua constituição e o credor só contava com o valor desta e só com esse valor.

- Ao imóvel hipotecado foi atribuído, na escritura de hipoteca, o valor de 30.000.000$00.

- Na recente avaliação, feita no tribunal deprecado, foi-lhe atribuído o valor de 296.000.000$00 e isto sem avaliar uma área de 4.000 m2, quase metade da área do terreno rústico.

- A decisão conduz assim a um enriquecimento sem causa dos credores hipotecários ou mesmo a uma situação que configura o abuso de direito.

- A protecção dos credores hipotecários não tem justificação num caso como o dos autos em que, da construção pelos devedores e a expensas suas, resultou um aumento significativo do valor da coisa hipotecada.

O exequente alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.

* A questão em apreço é estritamente jurídica e consiste em saber se, em sede de processo executivo, se poderá vender um prédio rústico objecto de hipoteca a favor do exequente, incluindo quatro edificações nele implantadas pelos executados a expensas suas.

A hipoteca, nos termos do art.º 691º nº 1 c) do CC...

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