Acórdão nº 4943/2206-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos o Banco Comercial Português S.A. intentar acção executiva para pagamento de quantia certa contra I.[…] e esposa, M.[…], com vista ao pagamento da quantia de 36.406.463$00 acrescida de juros.
Como título executivo junta o exequente uma escritura, na qual é dito pelos executados que, para garantia das obrigações assumidas pela sociedade […] Lda. perante o exequente, constituem primeira hipoteca sobre um prédio rústico denominado "[…]", melhor identificado a fls. 22 a 41.
Tal prédio foi penhorado, no âmbito desta execução, incluindo diversos armazéns nele implantados.
Foi proferido despacho, que decidiu que se procedesse à venda do prédio rústico penhorado, com as construções que no mesmo se encontram implantadas, nomeadamente os armazéns nele construídos e que do mesmo fazem parte integrante.
Inconformados com tal despacho recorrem os executados, concluindo que: - À data em que foi constituída a hipoteca sobre o terreno rústico, estavam em construção os ditos armazéns.
- Os quais foram concluídos, anos mais tarde, a expensas dos devedores.
- O Parecer da PGR em que se baseou a decisão não é aplicável a uma situação como a dos autos.
- A indiscriminada extensão da hipoteca às benfeitorias pode aumentar em muito o objecto da garantia.
- Em princípio, a hipoteca tem por objecto, somente, a coisa hipotecada tal como era à data da sua constituição e o credor só contava com o valor desta e só com esse valor.
- Ao imóvel hipotecado foi atribuído, na escritura de hipoteca, o valor de 30.000.000$00.
- Na recente avaliação, feita no tribunal deprecado, foi-lhe atribuído o valor de 296.000.000$00 e isto sem avaliar uma área de 4.000 m2, quase metade da área do terreno rústico.
- A decisão conduz assim a um enriquecimento sem causa dos credores hipotecários ou mesmo a uma situação que configura o abuso de direito.
- A protecção dos credores hipotecários não tem justificação num caso como o dos autos em que, da construção pelos devedores e a expensas suas, resultou um aumento significativo do valor da coisa hipotecada.
O exequente alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.
* A questão em apreço é estritamente jurídica e consiste em saber se, em sede de processo executivo, se poderá vender um prédio rústico objecto de hipoteca a favor do exequente, incluindo quatro edificações nele implantadas pelos executados a expensas suas.
A hipoteca, nos termos do art.º 691º nº 1 c) do CC...
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