Acórdão nº 6660/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Loures intentou A.
processo que designou de «Acção com Processo Judicial - Inventário para Separação de Meações» contra B.
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Tendo sido proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado, considerando competente para o efeito o Tribunal de Família de Loures, e indeferiu liminarmente o requerimento inicial, desse despacho agravou o A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1° - O Exmo. Juiz "a quo" indeferiu liminarmente o requerimento inicial por entender ser o 1° Juízo Cível de Loures incompetente em razão de matéria para a causa.
Fundamentou o assim decidido na circunstância de o Autor peticionar a separação judicial de bens e ser competente para tal, face ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 81° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o Tribunal de Família.
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- Todavia, porque a alínea a) daquele artigo se refere aos processos de jurisdição voluntária e a separação judicial de bens não é tal, aquela alínea a) não é ao caso aplicável.
E, porque a alínea b) se refere à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio, é igualmente inaplicável.
Donde, o Tribunal de Família é materialmente incompetente para julgar as acções de simples separação judicial de bens, sendo-o, ao invés, o Tribunal recorrido.
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- De todo o modo, e face ao esclarecimento prestado, o que o Autor pretende é, na realidade, que se proceda a inventário para separação das meações, sua e de sua mulher.
E consequência directa e necessária desse procedimento é a de, a partir daí, o casamento passar a regular-se pelas regras do regime de separação de bens.
Donde, a competência material para o feito pertence aos Juízos Cíveis de Loures.
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- Assim, pela procedência do recurso, deverá revogar-se o douto despacho e ordenando-se o recebimento do requerimento inicial para que os autos possam prosseguir no 1° Juízo Cível da Comarca de Loures.
* II - Tendo em conta que de acordo com os arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 749, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que nos é colocada no presente recurso é a de qual o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção - se o Tribunal de Família se o Tribunal Cível.
* III - Com interesse para a decisão há que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - Endereçado aos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Loures intentou A. processo que designou de «Acção com Processo Judicial - Inventário para Separação de Meações» contra B..
2 - Como fundamento da referida acção alegou o A.: - ser casado com a R. em regime de comunhão de adquiridos; - pender contra a R. no Serviço de Finanças de Odivelas execução fiscal em que foi penhorado um imóvel que integra o património comum do casal; - no âmbito dessa execução ter sido citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens para efeitos do consignado no art. 239 do CPPT e do nº 3 do art. 825 do CPC, sendo o que ele, A., pretende que «se faça no presente processo, cujo segue os termos dos artigos 1404º a 1406º do Código de Processo Civil»; - a alegada dívida fiscal respeita a veículo automóvel que a R. teria importado já na...
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