Acórdão nº 6660/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Loures intentou A.

processo que designou de «Acção com Processo Judicial - Inventário para Separação de Meações» contra B.

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Tendo sido proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado, considerando competente para o efeito o Tribunal de Família de Loures, e indeferiu liminarmente o requerimento inicial, desse despacho agravou o A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1° - O Exmo. Juiz "a quo" indeferiu liminarmente o requerimento inicial por entender ser o 1° Juízo Cível de Loures incompetente em razão de matéria para a causa.

Fundamentou o assim decidido na circunstância de o Autor peticionar a separação judicial de bens e ser competente para tal, face ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 81° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o Tribunal de Família.

  1. - Todavia, porque a alínea a) daquele artigo se refere aos processos de jurisdição voluntária e a separação judicial de bens não é tal, aquela alínea a) não é ao caso aplicável.

    E, porque a alínea b) se refere à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio, é igualmente inaplicável.

    Donde, o Tribunal de Família é materialmente incompetente para julgar as acções de simples separação judicial de bens, sendo-o, ao invés, o Tribunal recorrido.

  2. - De todo o modo, e face ao esclarecimento prestado, o que o Autor pretende é, na realidade, que se proceda a inventário para separação das meações, sua e de sua mulher.

    E consequência directa e necessária desse procedimento é a de, a partir daí, o casamento passar a regular-se pelas regras do regime de separação de bens.

    Donde, a competência material para o feito pertence aos Juízos Cíveis de Loures.

  3. - Assim, pela procedência do recurso, deverá revogar-se o douto despacho e ordenando-se o recebimento do requerimento inicial para que os autos possam prosseguir no 1° Juízo Cível da Comarca de Loures.

    * II - Tendo em conta que de acordo com os arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 749, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que nos é colocada no presente recurso é a de qual o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção - se o Tribunal de Família se o Tribunal Cível.

    * III - Com interesse para a decisão há que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - Endereçado aos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Loures intentou A. processo que designou de «Acção com Processo Judicial - Inventário para Separação de Meações» contra B..

    2 - Como fundamento da referida acção alegou o A.: - ser casado com a R. em regime de comunhão de adquiridos; - pender contra a R. no Serviço de Finanças de Odivelas execução fiscal em que foi penhorado um imóvel que integra o património comum do casal; - no âmbito dessa execução ter sido citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens para efeitos do consignado no art. 239 do CPPT e do nº 3 do art. 825 do CPC, sendo o que ele, A., pretende que «se faça no presente processo, cujo segue os termos dos artigos 1404º a 1406º do Código de Processo Civil»; - a alegada dívida fiscal respeita a veículo automóvel que a R. teria importado já na...

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