Acórdão nº 7544/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Requereram os AA.
M.[…], F.[…] e M.[…], no âmbito da acção para resolução do contrato de arrendamento que moveram ao R.
A.[…] e depois de obtida decisão favorável, a passagem de mandado para efectivação do despejo.
Foi proferida a decisão de fls. 174, nos seguintes termos : " Requerimento de Fls. 169 a 170 - A execução da sentença que decretou o despejo não configura qualquer tipo de incidente processual, mas sim e efectivamente uma verdadeira acção executiva para entrega de coisa certa fundada em decisão judicial ( cfr. artº 59º, do RAU e artsº 465º e 930º, do Cod. Proc. Civil, na redacção quer anterior quer posterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março ), e que " corria" por apenso à decisão declarativa ( cfr. art.º 90º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março ) - cfr. Aragão Seia, in " Arrendamento Urbano, 5ª edição, p. 298, 299 e 332 ).
Sucede que, atento o teor do actual nº 3, do art.º 90º, do Cod. Proc. Civil, na redacção posterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Agosto ( aplicável à presente execução por força do disposto no art.º 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Agosto ) e atento que nesta comarca de Lisboa estão efectivamente instalados Juízos de Execução, a execução ( para entrega de coisa certa ) fundada em sentença ( de despejo ) proferida nos presentes autos, não pode correr por apenso aos presentes autos, antes tendo sim que ser interposta naqueles juízos de execução, instruída do competente translado.
E, uma vez que o requerimento sub judice nem sequer cumpre os requisitos legais ( modelo ) que o requerimento executivo tem obrigatoriamente que respeitar por força do Decreto-lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, não se nos afigura viável o seu desentranhamento dos autos e a respectiva remessa para distribuição naqueles juízes de execução.
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a pretensão formulada pelos Autores.
Notifique-se. ".
É desta decisão que vem interposto o agravo, que foi admitido conforme despacho de fls. 185.
Juntas as respectivas alegações, a fls. 2 a 7, formularam os agravantes as seguintes conclusões : 1º - A fase executiva da acção de despejo reveste uma natureza especial para entrega de coisa certa. 2º - A execução é requerida nos próprios autos da acção de despejo, bastando que o senhorio requeira a emissão do mandado de despejo.
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- Passado o mandado de despejo, segue-se a entrega.
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- A execução do mandado de despejo é uma autêntica execução especial para entrega de coisa certa, não se aplicando as regras dos artsº 928º a 932º, do Cod. Proc. Civil.
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- Esta execução corre por apenso nos autos de acção declarativa, nos termos do art.º 90º, nº 3...
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