Acórdão nº 6324/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O.[…9Lda (anteriormente denominada […] intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Condomínio do Edifício n° 107 […], representado pela respectiva administração, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.413,04, acrescida de € 1.737,95, a título de juros vencidos, bem como nos juros vincendos até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com o Réu, em 18 de Março de 1996, o contrato de conservação de elevadores junta aos autos, relativo à instalação de dois elevadores no edifício Réu, com base no qual se obrigou a prestar os respectivos serviços de conservação de tais elevadores, com início em 01 de Março de 1996, por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo o preço inicial dos serviços contratados o montante mensal de PTE. 13.200$00, acrescido de IVA, a pagar trimestralmente e entretanto actualizado.
Cumpridos que foram os serviços contratados, e tendo prestado ao Réu as reparações solicitadas por este, a determinada altura deixaram de ser pagos os montantes devidos, o que determinou que procedesse à rescisão do contrato celebrado, não tendo o Réu procedido ao integral pagamento dos montantes correspondentes aos serviços de conservação e reparação facturados, bem como ao montante correspondente à sanção decorrente da rescisão do contrato celebrado.
O Réu contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Em síntese alegou que o contrato em causa foi subscrito por uma pessoa, que identifica, sem poderes para representar o condomínio e, nessa medida, requereu a intervenção acessória provocada do referido subscritor do documento […] Em resposta a A. sustentou que o contrato em causa foi subscrito pela pessoa indicada pelo Réu, em representação da administração do edifício, actuando como administrador provisório.
A requerida intervenção veio a ser deferida, tendo o mesmo sido citado para o processo na qualidade de auxiliar da defesa, com o estatuto de assistente, não tendo apresentado qualquer articulado nos autos.
Realizado julgamento veio a ser proferida sentença que absolveu o Réu do pedido por considerar que a pessoa que subscreveu o contrato celebrado com a A. não tinha poderes para actuar na qualidade de administrador provisório e, nessa medida, não o podia vincular.
Inconformada, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a ora Apelante recorrer da sentença, a qual julgou a acção improcedente, absolvendo o Condomínio Réu do pedido formulado.
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Na verdade, apesar da prova produzida e apesar de demonstrada a existência do contrato junto aos autos, demonstrada a prestação dos serviços facturados, demonstrado o não pagamento das facturas peticionadas, julgou o Tribunal a quo a acção improcedente, por entender que o contrato junto aos autos não vincula o Condomínio ora Apelado.
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Não pode a Apelante, de forma alguma, conformar-se com tal decisão, razão pela qual interpôs o presente recurso.
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Logo em despacho saneador, foi dado como assente que a Apelante - empresa que se dedica às actividades de fornecimento montagem e conservação de elevadores - celebrou com o Condomínio Apelado, representado pelo Senhor […] em 18 de Março de 1996, um contrato de conservação de elevadores, denominado "[…]", o qual se encontra junto aos autos, 5. Foi considerado facto assente que a Apelante emitiu as facturas de conservação juntas aos autos e que o Apelado não procedeu ao respectivo pagamento.
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Foi igualmente considerado facto assente que a A. rescindiu o contrato devido ao não pagamento das facturas em dívida, que emitiu a factura correspondente à sanção prevista contratualmente, e que o Apelado também não procedeu ao respectivo pagamento.
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Por outro lado, considerou-se como assente que quem promoveu o projecto, construiu e comercializou o edifício do Apelado foi a sociedade imobiliária "[…] Lda.", tendo sido o referido prédio constituído em propriedade horizontal em Julho de 1995.
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À data da celebração do contrato, ainda não havia sido eleita qualquer Administração do Condomínio Apelado, sendo que, como também constitui matéria de facto assente, era o senhor […] quem exercia as funções de manutenção do Edifício nessa data.
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Foi precisamente, nesse âmbito que, em 18 de Março de 1996, o mesmo assinou o contrato, em representação do Condomínio.
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Cumpre assinalar que todos os factos de que a Apelante deveria fazer prova foram considerados - e muito bem - efectivamente provados, ao contrário do que sucedeu com o único facto que deveria ser provado pelo Apelado, que não o foi.
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No entanto, se não merece qualquer censura a decisão proferida acerca da matéria de facto, o mesmo não se poderá dizer da apreciação jurídica constante da sentença recorrida.
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O Senhor […], a pedido da empresa construtora e com o consentimento dos condóminos, desempenhou efectivamente funções de responsável pela manutenção do prédio em data posterior à constituição do prédio em propriedade horizontal e anterior à da eleição do administrador do Condomínio.
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Entendeu a sentença ora recorrida que, à luz do Direito, esta factualidade permitia concluir que o contrato celebrado não vinculava o Condomínio Réu, razão pela qual foi a acção julgada improcedente.
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Entende a Apelante que tal solução, para além de não se encontrar, em rigor, de acordo com as normas no Código Civil e os princípios do Direito, nem sequer é uma solução justa.
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Segundo veio o Réu, ora Apelado, alegar na sua Contestação, a sociedade construtora e vendedora do Prédio, "a Imobiliária […] Lda.", no momento de celebração das escrituras de compra e venda das fracções autónomas, informou os compradores que não teriam de se preocupar com o Condomínio durante o período de três anos, pois assumiria tal responsabilidade até Março de 1999.
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A Apelante desconhece essa situação, nem tem de a conhecer, nem o Apelado fez prova de tais factos em sede própria.
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Naturalmente, a Apelante não tem nada que ver com as combinações que terão sido feitas entre a "Imobiliária […], Lda." e os Senhores Condóminos, sendo a Apelante estranha a quaisquer combinações malogradas entre entidades às quais é alheia e não foi ouvida.
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De facto, a Apelante tinha um cliente e esse cliente estava devidamente identificado no contrato celebrado.
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Como consta do contrato, o cliente...
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