Acórdão nº 6324/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O.[…9Lda (anteriormente denominada […] intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Condomínio do Edifício n° 107 […], representado pela respectiva administração, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.413,04, acrescida de € 1.737,95, a título de juros vencidos, bem como nos juros vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com o Réu, em 18 de Março de 1996, o contrato de conservação de elevadores junta aos autos, relativo à instalação de dois elevadores no edifício Réu, com base no qual se obrigou a prestar os respectivos serviços de conservação de tais elevadores, com início em 01 de Março de 1996, por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo o preço inicial dos serviços contratados o montante mensal de PTE. 13.200$00, acrescido de IVA, a pagar trimestralmente e entretanto actualizado.

Cumpridos que foram os serviços contratados, e tendo prestado ao Réu as reparações solicitadas por este, a determinada altura deixaram de ser pagos os montantes devidos, o que determinou que procedesse à rescisão do contrato celebrado, não tendo o Réu procedido ao integral pagamento dos montantes correspondentes aos serviços de conservação e reparação facturados, bem como ao montante correspondente à sanção decorrente da rescisão do contrato celebrado.

O Réu contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Em síntese alegou que o contrato em causa foi subscrito por uma pessoa, que identifica, sem poderes para representar o condomínio e, nessa medida, requereu a intervenção acessória provocada do referido subscritor do documento […] Em resposta a A. sustentou que o contrato em causa foi subscrito pela pessoa indicada pelo Réu, em representação da administração do edifício, actuando como administrador provisório.

A requerida intervenção veio a ser deferida, tendo o mesmo sido citado para o processo na qualidade de auxiliar da defesa, com o estatuto de assistente, não tendo apresentado qualquer articulado nos autos.

Realizado julgamento veio a ser proferida sentença que absolveu o Réu do pedido por considerar que a pessoa que subscreveu o contrato celebrado com a A. não tinha poderes para actuar na qualidade de administrador provisório e, nessa medida, não o podia vincular.

Inconformada, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a ora Apelante recorrer da sentença, a qual julgou a acção improcedente, absolvendo o Condomínio Réu do pedido formulado.

  1. Na verdade, apesar da prova produzida e apesar de demonstrada a existência do contrato junto aos autos, demonstrada a prestação dos serviços facturados, demonstrado o não pagamento das facturas peticionadas, julgou o Tribunal a quo a acção improcedente, por entender que o contrato junto aos autos não vincula o Condomínio ora Apelado.

  2. Não pode a Apelante, de forma alguma, conformar-se com tal decisão, razão pela qual interpôs o presente recurso.

  3. Logo em despacho saneador, foi dado como assente que a Apelante - empresa que se dedica às actividades de fornecimento montagem e conservação de elevadores - celebrou com o Condomínio Apelado, representado pelo Senhor […] em 18 de Março de 1996, um contrato de conservação de elevadores, denominado "[…]", o qual se encontra junto aos autos, 5. Foi considerado facto assente que a Apelante emitiu as facturas de conservação juntas aos autos e que o Apelado não procedeu ao respectivo pagamento.

  4. Foi igualmente considerado facto assente que a A. rescindiu o contrato devido ao não pagamento das facturas em dívida, que emitiu a factura correspondente à sanção prevista contratualmente, e que o Apelado também não procedeu ao respectivo pagamento.

  5. Por outro lado, considerou-se como assente que quem promoveu o projecto, construiu e comercializou o edifício do Apelado foi a sociedade imobiliária "[…] Lda.", tendo sido o referido prédio constituído em propriedade horizontal em Julho de 1995.

  6. À data da celebração do contrato, ainda não havia sido eleita qualquer Administração do Condomínio Apelado, sendo que, como também constitui matéria de facto assente, era o senhor […] quem exercia as funções de manutenção do Edifício nessa data.

  7. Foi precisamente, nesse âmbito que, em 18 de Março de 1996, o mesmo assinou o contrato, em representação do Condomínio.

  8. Cumpre assinalar que todos os factos de que a Apelante deveria fazer prova foram considerados - e muito bem - efectivamente provados, ao contrário do que sucedeu com o único facto que deveria ser provado pelo Apelado, que não o foi.

  9. No entanto, se não merece qualquer censura a decisão proferida acerca da matéria de facto, o mesmo não se poderá dizer da apreciação jurídica constante da sentença recorrida.

  10. O Senhor […], a pedido da empresa construtora e com o consentimento dos condóminos, desempenhou efectivamente funções de responsável pela manutenção do prédio em data posterior à constituição do prédio em propriedade horizontal e anterior à da eleição do administrador do Condomínio.

  11. Entendeu a sentença ora recorrida que, à luz do Direito, esta factualidade permitia concluir que o contrato celebrado não vinculava o Condomínio Réu, razão pela qual foi a acção julgada improcedente.

  12. Entende a Apelante que tal solução, para além de não se encontrar, em rigor, de acordo com as normas no Código Civil e os princípios do Direito, nem sequer é uma solução justa.

  13. Segundo veio o Réu, ora Apelado, alegar na sua Contestação, a sociedade construtora e vendedora do Prédio, "a Imobiliária […] Lda.", no momento de celebração das escrituras de compra e venda das fracções autónomas, informou os compradores que não teriam de se preocupar com o Condomínio durante o período de três anos, pois assumiria tal responsabilidade até Março de 1999.

  14. A Apelante desconhece essa situação, nem tem de a conhecer, nem o Apelado fez prova de tais factos em sede própria.

  15. Naturalmente, a Apelante não tem nada que ver com as combinações que terão sido feitas entre a "Imobiliária […], Lda." e os Senhores Condóminos, sendo a Apelante estranha a quaisquer combinações malogradas entre entidades às quais é alheia e não foi ouvida.

  16. De facto, a Apelante tinha um cliente e esse cliente estava devidamente identificado no contrato celebrado.

  17. Como consta do contrato, o cliente...

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