Acórdão nº 4864/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇAÕ CÍVEL: I.

Paulo ……….. e Maria Luísa ……….

intentaram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra "Central ……., S.A.", pedindo que seja condenada a: a) retirar do Banco de Portugal a informação de que o R. marido tem responsabilidades em mora junto da Ré; b) pagar aos AA. a quantia de 7.500,00 € a título de danos morais c) pagar aos AA. a quantia de 25.000,00 € a título de danos materiais; d) pagar aos AA. a quantia mensal de 1.000,00 € por cada mês ou fracção em que o nome do A. continue a figurar na lista de devedores em mora do Banco de Portugal, a contar da citação.

Alegaram que a Ré, quase dois anos depois de o A. ter cessado as ordens de bolsa que lhe dava, veio dizer que o extracto da sua conta de títulos apresentava saldo devedor, na sequência duma transferência em duplicado e dum movimento que deveria ter sido a débito e não a crédito, sem até à data apresentar a justificação pedida.

Com esta conduta causou prejuízos ao colocar o A. na lista de devedores em mora, ao comunicar a situação ao Banco de Portugal e impedindo a concessão dum crédito pelo Banco Santander, que o privou do investimento num apartamento e consequente lucro a curto prazo, não inferior a 25.000,00 €.

Contestou o R. a fls. 19 excepcionando a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade dos AA. em face ao pedido formulado em b), por falta de causa de pedir, e a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.

Afirmou que a transferência e o crédito indevido se deveu a lapsos dos serviços da Ré, uma vez que o A. não tinha títulos em carteira que os justificassem; e como sempre o soube e, mesmo assim, pretendeu fazer suas as quantias, fez seguir a comunicação para o Banco de Portugal. Em reconvenção pediu a condenação dos AA. na devolução das quantias de 10.329,29 € e 1.028,96 €, bem como no pagamento adicional de 1.028,96 € e juros de mora vencidos e vincendos.

Houve réplica e tréplica.

II.

Proferiu-se despacho saneador no qual foram julgadas improcedentes as excepções de nulidade por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade deduzidas pela Ré, bem como a excepção de prescrição com que os AA.

III.

Após instrução seguiu-se o julgamento com alegações de direito dos AA.

IV.

São os seguintes os factos provados: 1. 1º No início do ano de 1997 o A. outorgou uma procuração à Ré (então ainda denominada "Central …….., S.A."), conferindo-lhe poderes para movimentar a sua conta n.º 400001790257 na Caixa ……….., para pagamento do saldo da conta de títulos resultante das ordens de bolsa dadas pelo mesmo A. (A).

  1. A última ordem de bolsa dada pelo A. teve lugar em Outubro de 1998 (B ).

  2. Por carta de 10 de Abril de 2000 a Ré, quase dois anos após o A. ter cessado as ordens de bolsa à Ré, informa que o extracto da sua conta de títulos apresenta um saldo devedor de 2.483.416$00, que resultaria de uma transferência em duplicado de 2.070.838$00 para a sua conta na CCCAM com data valor de 01-10-1998, e de uma transferência de 206.289$00 para a sua conta na CCCAM com data valor de 22-10-1998, movimento que deveria ter sido a débito e não a crédito (documento de fls. 7) (C).

  3. Em resposta a essa carta o A. enviou à Ré carta de 19 de Abril de 2000, na qual contesta tal saldo e convida a Ré a demonstrá-lo (documento de fls. 8) (D).

  4. A Ré comunicou ao Banco de Portugal que os AA. lhe eram devedores, colocando o A. na lista de devedores em mora (E).

  5. Por carta de 29 de Abril de 2003 o A., depois de referir que até à data a Ré não tinha demonstrado ser credora de qualquer verba, pois se o tivesse feito tê-la-ia pago de imediato, solicita que a Ré retire tal anotação, sob pena de ser obrigado a proceder judicialmente no sentido de se ressarcir dos danos materiais daí resultantes (documento de fls. 9) (F).

  6. No dia 15-10-1998 a Ré transferiu para a conta dos AA. a quantia de 2.070.838$00 (10.329,29 €) (G e fls. 209).

  7. No dia 22-10-1998 a Ré transferiu para a conta dos AA. a quantia de 206.289$00 (1.028,96 €) (H).

  8. Os AA. pretenderam adquirir um apartamento na Vila Gandarinha (2º).

  9. Necessitando de recorrer ao crédito, o A. contactou o Banco Santander por carta de 29-09-2003 que, por carta de 23-10-2003, respondeu no sentido de o "financiamento não ser viável, dado existirem registadas moras em seu nome pessoal no Banco de Portugal" (3º).

  10. Os AA. mostraram interesse na aquisição à vendedora imobiliária, mas posteriormente comunicaram a desistência (5º).

  11. Quando os AA. manifestaram interesse na aquisição do prédio, a sua conclusão estava prevista para finais de 2004 ou princípios de 2005 (7º).

  12. Por isso o preço era inferior em 25.000.000 € ao preço por que vieram a ser vendidos os apartamentos idênticos aos que os AA. pretendiam adquirir (8º).

    V.

    Perante estes factos, decidiu-se: A. julga a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos; B. julgar improcedente o pedido de condenação do R. em indemnização por danos morais; C. julgar a acção parcialmente provada e procedente, condenando o R.: a) a comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si; b) no pagamento aos AA. da quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; c) no pagamento ao A. de prejuízos que tenham sofrido, desde a data da citação e até à comunicação ao Banco do determinado em a), a liquidar em execução de sentença.

    VI.

    Desta decisão recorre o R., invocando para tanto que: 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo os AA. dos pedidos, tendo igualmente julgado improcedente o pedido de condenação da R. em indemnização por danos morais; no mais, julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a R. a: - a) comunicar ao Banco de Portugal que o A. não tem responsabilidades em mora junto de si; - b) pagar aos AA. a SOCIEDADES DE ADVOGADOS quantia de 25.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais; e - c) a pagar...

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