Acórdão nº 6127/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J, nos autos de acção declarativa com processo ordinário que lhe são movidos por M, requereu a prorrogação de prazo para apresentação das suas alegações, no âmbito do recurso de Apelação que interpôs da sentença proferida nos mesmos, por justo impedimento da sua Mandatária, o que lhe veio a ser indeferido.
Inconformado com tal despacho, agravou, apresentando as seguintes conclusões: - A Advogada Signatária requereu ao Tribunal nos termos do disposto no n° 5 do art°. 486° do CPC, aplicável ex vi do disposto no art°. 504° do mesmo diploma legal, a prorrogação do prazo para apresentar as alegações do recurso interposto da sentença proferida, cuja admissão lhe foi notificada pela secretaria em 17-10-05.
- Alegou para o efeito que padece de retinopatia diabética, tendo no dia 10 do mês de Novembro de 2005, sido submetida com urgência a uma intervenção cirúrgica ao olho esquerdo, encontrando-se nessa altura incapacitada para ler ou escrever, entre outras tarefas que necessitassem da visão.
- Alegou, ainda, ter sido intervencionada cirurgicamente ao olho direito no dia 25 de Agosto ultimo (2005), e ainda estar em fase de recuperação.
- Concluiu, por fim, existir justo impedimento para a prorrogação do prazo legal da elaboração das Alegações de Recurso.
- Em 18 de Novembro de 2005 a Advogada Signatária juntou aos autos a Declaração Médica que protestara juntar, na qual é referido o seguinte: "I, submetida a cirurgia vitrectomia no dia 10-11-05, deve ser dispensada das suas funções laborais por um período de 1 (um) mês.".
- Não obstante, o Tribunal decidiu que não existia fundamento legal para deferir a prorrogação do prazo para apresentação das alegações de Recurso, alegando, para mais, que não houve acordo da outra parte, e antes, haveria, eventualmente fundamento para a prática extemporânea do acto atenta a declaração médica apresentada, porém, como não foi isso o requerido, indeferiu-o, atenta a falta de fundamento legal.
- No entendimento do Tribunal os art°s. 486°, n°s. 4 e 5 e 504° do CPC não são aplicaveis ao caso presente.
- No entanto e não se concedendo tal, sempre existiria justo impedimento à prática atempada do acto, nos termos previsto no artº 146°, n° 1 do CPC na redacção do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro.
- Devendo, salvo melhor entendimento, o Tribunal, em obediência ao Principio da Adequação Formal, previsto no artº 265°-A do CPC, determinar a prática dos actos que entendesse melhor se ajustavam ao fim requerido pelo R.
- Além de que, segundo jurisprudência formada, com a...
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