Acórdão nº 6127/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J, nos autos de acção declarativa com processo ordinário que lhe são movidos por M, requereu a prorrogação de prazo para apresentação das suas alegações, no âmbito do recurso de Apelação que interpôs da sentença proferida nos mesmos, por justo impedimento da sua Mandatária, o que lhe veio a ser indeferido.

Inconformado com tal despacho, agravou, apresentando as seguintes conclusões: - A Advogada Signatária requereu ao Tribunal nos termos do disposto no n° 5 do art°. 486° do CPC, aplicável ex vi do disposto no art°. 504° do mesmo diploma legal, a prorrogação do prazo para apresentar as alegações do recurso interposto da sentença proferida, cuja admissão lhe foi notificada pela secretaria em 17-10-05.

- Alegou para o efeito que padece de retinopatia diabética, tendo no dia 10 do mês de Novembro de 2005, sido submetida com urgência a uma intervenção cirúrgica ao olho esquerdo, encontrando-se nessa altura incapacitada para ler ou escrever, entre outras tarefas que necessitassem da visão.

- Alegou, ainda, ter sido intervencionada cirurgicamente ao olho direito no dia 25 de Agosto ultimo (2005), e ainda estar em fase de recuperação.

- Concluiu, por fim, existir justo impedimento para a prorrogação do prazo legal da elaboração das Alegações de Recurso.

- Em 18 de Novembro de 2005 a Advogada Signatária juntou aos autos a Declaração Médica que protestara juntar, na qual é referido o seguinte: "I, submetida a cirurgia vitrectomia no dia 10-11-05, deve ser dispensada das suas funções laborais por um período de 1 (um) mês.".

- Não obstante, o Tribunal decidiu que não existia fundamento legal para deferir a prorrogação do prazo para apresentação das alegações de Recurso, alegando, para mais, que não houve acordo da outra parte, e antes, haveria, eventualmente fundamento para a prática extemporânea do acto atenta a declaração médica apresentada, porém, como não foi isso o requerido, indeferiu-o, atenta a falta de fundamento legal.

- No entendimento do Tribunal os art°s. 486°, n°s. 4 e 5 e 504° do CPC não são aplicaveis ao caso presente.

- No entanto e não se concedendo tal, sempre existiria justo impedimento à prática atempada do acto, nos termos previsto no artº 146°, n° 1 do CPC na redacção do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro.

- Devendo, salvo melhor entendimento, o Tribunal, em obediência ao Principio da Adequação Formal, previsto no artº 265°-A do CPC, determinar a prática dos actos que entendesse melhor se ajustavam ao fim requerido pelo R.

- Além de que, segundo jurisprudência formada, com a...

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