Acórdão nº 3511/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Maria e J (e mulher) intentaram acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário, contra V (e mulher) e M (e marido) pedindo que se declare que os RR. não são donos, total ou parcialmente, de determinado prédio urbano (que identificam) e ainda que se oficie à 1ª Repartição de Finanças de Sintra em ordem à anulação do processo de discriminação do rendimento respeitante ao mesmo prédio aí instaurado a requerimento dos mesmos RR. e que correu termos sob o nº 128/98.

Como causa de pedir, invocam que os RR. não têm qualquer direito sobre o referido prédio mas que, apesar disso, vêm propalando (e praticando outros actos materiais que os AA referem na p.i.) serem donos de parte do mesmo.

Os RR contestaram a acção, por excepção e por impugnação.

Os AA responderam à excepção.

No saneador, improcedeu a excepção.

A final foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção.

Não se conformando com o teor da sentença, veio a A. Maria Margarida Argente Santos Paulos interpor recurso, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida não fez a melhor aplicação da lei aos factos.

  1. Na apreciação da matéria de facto, baseou-se essencialmente nos artigos matriciais actuais.

  2. Todavia, estes contrariam situação registral anterior, que não tinham força para derrogar.

  3. A situação registral anterior, definia a propriedade claramente, coincidindo com os legados do testamento em causa.

  4. As certidões da Conservatória do Registo Predial são documentos autênticos, que fazem prova plena, que não pode ser posta em causa, nos termos do artº 371º e 372º do CC., preceitos que foram violados.

  5. Consequentemente, a douta sentença recorrida deveria julgar procedente por provada, a presente acção.

Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que conceda procedência à acção.

Contra-alegaram os RR Maria Leontina Guimarães Raio Biscaia Correia e marido, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito à cuidada e meticulosa análise dos factos que considerou provados.

  1. Também andou meritoriamente quanto à busca do cerne da questão: a vontade da testadora.

  2. É da busca desta vontade que, depois de analisar cuidadosamente toda a documentação - bastante - registral, cartular, fiscal, arquitectónica e visual - concluiu como fez e decidiu.

  3. Não resulta da douta decisão qualquer violação da força probatória de qualquer dos documentos tidos em consideração, nomeadamente os registrais.

  4. Ao contrário, é partindo deles e da análise cuidada de todas as outras provas que se produz a decisão agora recorrida e que no entender dos recorridos deve permanecer intocada.

    Foram colhidos os vistos legais.

    II - QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artº 660º nº 2 também do CPC.

    Assim, em face das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a seguinte: - Se foi ou não efectuada uma correcta subsunção jurídica dos factos apurados.

    III - FUNDAMENTOS DE FACTO São os seguintes os factos com interesse para a decisão: 1. Sob o nº 5159 a fls. 64 v do Livro B-12 e registada a favor de E, mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, o prédio urbano (…) em Sintra (A) 2. Desta descrição consta ainda que, em 1900, foi averbada à mesma, pelo nº 2, "que no interior do prédio descrito supra (nº 5159) há uma casa com um barracão de um só pavimento térreo, com um bocado de terreno para despejo, dividido ao meio por um muro com serventia pela escada que dá comunicação para todos os pavimentos baixos do prédio supra (A) 3. E pelo averbamento 3, de 1906, o prédio referido foi dividido em duas partes, uma das quais foi separada e distintamente descrita sob o nº 17585 a fls. 85v do Livro B-43 - compõe-se actualmente de uma casa de rés-do-chão e 1º andar adaptada para dois inquilinos em cada pavimento, pátio e quintal, onde existe um barracão de que se faz menção no averbamento supra nº 2 - tem este prédio serventia ou entrada pela Calçada da Pendoa (A) 4. E pelo averbamento 4, de 1946, o prédio (5159) consta actualmente de casa de rés-do-chão, 1º andar para 2 inquilinos em cada piso, situada na Travessa da Pendoa, para onde tem o nº 8 de polícia, nesta vila (A).

  5. O prédio referido em A) encontrava-se inscrito na matriz respectiva sob o nº 3369 e, como consta da inscrição matricial de fls. 11 a 13, o prédio é composto: a) R/ chão - 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; b) R/ chão - 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; c) 1º - 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; d) 1º - 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e corredor; e) R/ chão - 2 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho (B).

  6. O prédio referido em A) é actualmente composto de casa de rés-do-chão para habitação com entrada pelo nº 10 da Travessa da Pendoa, de barracão para arrumos ou arrecadação com três divisões, tendo a casa e o barracão a área coberta total de cerca de 67,78 m2, de logradouro com cerca de 215,14 m2, com entrada (o logradouro) pelo nº 8 da mesma Travessa da Pendoa, sendo essa casa e esses barracões e logradouro representados a vermelho no documento de fls. 18; o acesso a essa arrecadação e a esse logradouro é feito através da área comum (aos três prédios referidos nas respostas aos quesitos 22º, 23º e 24º)...

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