Acórdão nº 5405/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

"F. […] Lda." instaurou em 21 de Dezembro de 2004 acção executiva para pagamento de quantia certa contra "T. […) C.R.L".

, invocando como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), emitida em Lisboa, em 28.07.2003, sendo sacadora a exequente e sacada a executada, com data de vencimento em 26.10.2003, a qual, apresentada a pagamento, não foi paga.

A executada deduziu a presente oposição à execução contra a exequente, alegando, em síntese: A letra dada à execução não é devida, dado a inexistência de qualquer causa justificativa para o seu pagamento; por lapso da sua contabilidade, à data da celebração da última das escrituras, 28/7/2003, considerava que estava em falta com o pagamento integral de uma letra no valor de 30.000 euros, que se havia vencido em 13/6/2002; Assim, na data da última escritura, 28/07/2003, entregou à exequente um cheque no valor de 15.000 euros e a letra dada à execução no valor de 25.000 euros, tudo no valor total de 40.000 euros; A exequente, em 18 de Julho de 2003, enviou-lhe uma carta reclamando o pagamento adicional de 25.000 euros, para além do valor do preço com as compras dos lotes de terreno; No dia da última escritura, porque estava ainda no ar a sua exigência de pagamento do valor adicional de 25.000 euros, e que se reporta à carta do dia 18/07/2003, a exequente apresentou um documento à executada para que esta o assinasse; nesse documento consta a exigência do pagamento do montante de 25.000 euros e, porque estava de boa fé, assinou-o; no dia da última das escrituras, para que tudo ficasse em bem, aceitou arredondar o preço total em falta, pagando o montante de 40.000 euros, pagando assim o valor de 37.853,21 euros que pensava que devia, mais o diferencial para os 40.000 euros ou seja 2.146,79 euros, valor este que seria afinal o encontro de contas entre o valor que a exequente havia exigido no montante de 25.000 euros e o valor que a executada aceitou pagar, por forma a que não existissem quaisquer problemas.

A exequente contestou alegando em síntese que: - As contas a liquidar pela executada não se resumem aos preços dos lotes; - no dia da celebração da última escritura, a executada pagou à exequente a quantia de 40.000 euros como "acerto final de contas", que esta aceitou livremente; - nesse "acerto final de contas" estava compreendido o pagamento de uma compensação monetária que ela própria (exequente) computou no valor global de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).

Foi proferido despacho saneador.

E foi considerado que os autos continham já todos os elementos que habilitavam ao juiz conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de mais provas.

Com base nos documentos juntos aos autos e por acordo das partes consideraram-se assentes em 1ª instância os seguintes factos: a) F.[…] Lda., instaurou em 21 de Dezembro de 2004, acção executiva para pagamento de quantia certa contra T.[…9C.R.L.; b) Constitui título executivo na referida acção, a letra de câmbio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), emitida em Lisboa, em 28.07.2003, sendo sacador a exequente e sacado a executada, com data de vencimento em 26.10.2003, endossada à exequente (tudo como melhor se alcança do documento de fls. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); c) Na data de vencimento a letra não foi paga pela executada; d) A relação comercial existente entre a exequente e a executada teve como objectivo a aquisição por parte desta de lotes de terreno; e) No âmbito da relação comercial existente entre as partes, a executada entregou à exequente o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) mediante uma letra vencida e liquidada em 13/06/2002 (cfr. documento de fls. 29); f) Por carta datada de 18 de Julho de 2003 enviada e recebida pela executada, a exequente solicitou uma compensação monetária que computou no valor global de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), solicitando o pagamento desse montante na data da celebração da escritura, que tencionavam realizar até ao fim do mês de Julho de 2003, tudo como melhor se alcança do documento de fls. 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; g) Nessa carta consta que: "Conforme já tínhamos combinado verbalmente com o Sr. Eng.º J.[…] é nossa intenção procedermos a um ajuste final de contas aproveitando a próxima escritura dos últimos lotes.

É que se registou desde o início do contrato um protelamento de todos os pagamentos que deveriam ter feito, que só nos foram sendo pagos com largos meses de atraso em relação às datas combinadas. Tudo isto se traduziu num enorme prejuízo e esforço financeiro desta empresa que se via a braços com encargos bem superiores aos estimados. E que se teriam evitado se pudéssemos contar em devido tempo com o preço.

Acontece que esta empresa lhes disponibilizou serviços, mormente electricidade e água. Cujo custo foi pagando, sem lhes pedir ainda qualquer contribuição.

(…) Houve custos adicionais (…) o que obrigou, por imposição da EDP, a fazer alterações nos muretes técnicos; obrigou a mexer nos passeios (…)e outras de que lhe fomos também dando conta.

Por tudo isto obviamente que receber os preços nos termos do contrato e recebê-los do modo como nos foram pagos são coisas totalmente diferentes e que não traduzem a negociação que foi feita.

Pelo que pensamos ser de toda a justiça que sejamos minimamente compensados por esses...

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