Acórdão nº 11456/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelNETO NEVES
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - O ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO … demandou, na presente acção declarativa com processo ordinário, ELISABETE ...

, pedindo que: - Seja declarado que a casa do porteiro é parte comum do prédio, sendo os condóminos legítimos proprietários; - Seja declarado que a posse da R. sobre a casa do porteiro é insuficiente, ilegal e de má-fé; - Seja a R. condenada a desocupar de imediato a casa do porteiro e a restituí-la aos condóminos, devidamente devoluta; - Seja a R. condenada a pagar ao Autor a indemnização de Esc. 600.000$00, correspondente à utilização da cada do porteiro nos últimos cinco anos, acrescida da prestação mensal de Esc. 15.000$00 a contar da instauração da presente acção até à efectiva entrega da mesma dependência aos condóminos.

Alega que a R. vive desde 1.4.1986 na referida casa do porteiro, sem título que a legitime e contra a vontade do condomínio, sendo ela filha de Joaquina …, que cessou em 31.3.1986 as funções de porteira, saindo do local e indo viver para Trajouce.

A R. não exerce nem nunca exerceu essas funções e tem-se negado a entregar a casa em questão, apesar das insistências dos administradores e dos condóminos.

Com essa conduta tem causado prejuízos ao condomínio, que tem estado impedido de utilizar a dita casa, seja para facultando o seu uso por outro porteiro, seja gozando-o em benefício dos próprios condóminos, reclamando por isso a indemnização dos danos por referência ao seu valor locativo, que calcula por baixo.

Citada, veio a R. dizer que a utilização que fez da casa do porteiro - cessada já à data da citação - foi legítima, pois que faz parte do agregado familiar da porteira, sua mãe, que não deixou de o ser, mas simplesmente foi impedida de exercer as respectivas funções pelos condóminos, que além disso cessaram o pagamento da sua remuneração na parte pecuniária, o que a obrigou a intentar uma acção em tribunal de trabalho para obter o seu pagamento.

Continua, porém, sua mãe a ter direito à remuneração em espécie, representada pela habitação da porteira, assistindo-lhe por isso o direito de a habitar, não obstante a própria R. reconhecer que desde fim de Março de 1986 ela lá não vive com a permanência com que o fazia antes.

Nega que continue a viver nessa casa, dizendo viver actualmente noutro lugar.

Impugna os prejuízos invocados, salientando que, por se tratar de casa do porteiro, retirada consequentemente do comércio locativo, por não lhe poder ser dado outro destino, e alega que nada impede que o condomínio contrate outra porteira mesmo não dispondo da casa e que os valores a considerar para esse fim estão longe de ser os peticionados.

Invocou a prejudicialidade da acção intentada na jurisdição laboram em relação à presente acção, requerendo por isso a suspensão da instância até decisão final da causa prejudicial.

Respondeu o Autor à matéria da excepção, dizendo que a cessação de funções de porteira da mãe da R. ocorreu na sequência de acordo com a administração do condomínio.

Opôs-se, ainda, ao pedido de suspensão da instância.

Seguiu-se despacho que indeferiu este pedido - do qual a R. interpôs recurso de agravo, com subida diferida - e o despacho saneador, bem como a condensação, com elaboração de especificação e questionário, de que a R. reclamou parcialmente, com êxito.

Oferecidas as provas, efectuou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto e, finalmente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Dela apelou a R., e, subindo os autos, foi conhecido em primeiro lugar do agravo retido, a que foi dado provimento, sendo revogado o despacho que indeferira o pedido de suspensão da instância, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do recurso sobre a decisão de mérito.

Em cumprimento do douto Acórdão, esteve a instância suspensa, até que, por se ter comprovado nos autos que a instância na acção laboral ficou deserta, foi a mesma levantada.

Procedeu-se então à elaboração de novo despacho saneador e à organização de novos especificação e questionário, estes sem reclamação.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 512º, só o Autor ofereceu prova (testemunhal).

Iniciada oportunamente a audiência de discussão e julgamento, no seu início requereu a R. que a mesma fosse adiada, por ter constatado que não haviam sido notificadas as testemunhas da mesma parte, que haviam sido arroladas em requerimento apresentado no seguimento do primeiro questionário elaborado.

Foi tal pretensão indeferida por despacho exarado em acta, e dele veio a R. a interpor recurso de agravo, admitido para subir com o primeiro que depois dele houvesse de subir imediatamente.

Seguiu-se a inquirição a testemunhas do Autor, tendo a respeito de todas elas a R. suscitado o impedimento para deporem como testemunhas, por todas serem condóminos do prédio dos autos e, por esse motivo, com interesse na causa.

Por despacho proferida igualmente em acta, foram os requerimentos da R. indeferidos, tendo das decisões a mesma agravado, tendo o recurso sido recebido com o mesmo regime de subida do anterior.

Prosseguindo a audiência, veio a ser decidida a matéria de facto, por despacho sem reclamação.

Apresentou a R. alegações sobre o aspecto jurídico da causa.

Por último, foi lavrada sentença, que julgou a acção procedente.

Dela interpôs a R. recurso de apelação, recebido com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações do primeiro agravo formulou a R. as seguintes conclusões: 1. Tendo a R. suscitado na contestação a existência de causa prejudicial dada a pendência de acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi essa questão desatendida em 1ª instância e dessa decisão sido interposto recurso de agravo, tendo sido determinada a sua subida a final e tendo a acção prosseguido os seus termos; 2. Proferida sentença que condenou a R. veio esta a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este subido àquele Tribunal juntamente com o recurso de agravo a que se fez referência; 3. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos em 7 de Maio de 1998, que considerou procedente o recurso de agravo interposto, abstendo - se por essa razão de apreciar a apelação e determinando "a suspensão da instância até que seja decidida a questão pendente no Tribunal do Trabalho, ou se decida eventualmente pelo levantamento da suspensão"; 4. Por despacho proferido nos autos a fls. 234, foi ordenado o levantamento da suspensão da instância uma vez que na acção que pendia no Tribunal do Trabalho a instância fora considerada deserta; 5. Tendo sido proferido despacho saneador, foram as partes notificadas do mesmo e para, no prazo de 15 dias apresentarem o rol de testemunhas ou requererem quaisquer outras provas; 6. Tendo a A. apresentado rol de testemunhas nos autos por requerimento expedido por via postal no dia 8 de Abril de 1996, e constatando que o despacho saneador proferido nos autos não continha quesitos que se afastassem daqueles que haviam constado já do despacho saneador proferido em Janeiro de 1996, a R. não usou da faculdade de alterar o rol de testemunhas; 7. Tem sido entendimento uniforme da Doutrina e da Jurisprudência de que, em processo civil, os meios de prova podem ser validamente apresentados antes mesmo do despacho saneador, maxime com os articulados ou por requerimento autónomo apresentado antes da notificação a que se refere o art. 512º do Código de Processo Civil - Ver Alberto dos Reis, em anotação ao art. 516º do Código de Processo Civil Anotado e Jacinto Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil), citando a Revista dos Tribunais, Ano 76º, pág. 389; 8. Deste modo, ainda que se considerasse sem efeito o despacho saneador proferido nos autos anteriormente ao Acórdão anulatório a que se fez referência, e dando cumprimento ao mesmo, nada obstava a que permanecesse nos autos o rol de testemunhas apresentado pela R.; 9. E, anulado o despacho de indeferimento da suspensão da instância só têm de ser anulados todos os actos que do acto anulado dependam absolutamente, só assim se cumprindo o princípio do aproveitamento dos actos processuais e a previsão do art. 201º, nº 2, parte, do Código de Processo Civil; 10. O rol de testemunhas apresentado nos autos pela R. não podia por isso ser considerado anulado porque não dependia absolutamente do despacho saneador, nem nada obrigava a que depois de proferido novo despacho saneador a R. tivesse que apresentar novo rol de testemunhas; 11. O despacho recorrido ao indeferir o requerido adiamento da audiência pela R. por ter constado que não tinham sido notificadas as testemunhas por si arroladas, nem estarem presentes em audiência, fez pois incorrecta apreciação da regra do art. 512º do Código de Processo Civil e violou o art. 201º, nº 2, 2ª parte, do mesmo Código; 12. E ao indeferir o adiamento da audiência com fundamento no facto de as testemunhas arroladas pela R. não terem sido notificadas, ou, pelo menos, ao não designar novo dia para a inquirição das mesmas, violou o art. 629º, nº 3, d), do Código de Processo Civil.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando - se o despacho proferido nos autos que determinou o prosseguimento da instância sem que fosse facultada à R. a produção de prova através das testemunhas que arrolara, como é de direito e é de inteira justiça.

No segundo agravo, formulou a agravante as seguintes conclusões: 1. A A. intentou acção de condenação contra a R. pedindo a condenação desta a restituir a casa de porteira do prédio de que era Administradora e ainda a indemnizá-la pela ocupação ilegítima daquela...

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