Acórdão nº 4558/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório T… instaurou, em 10 de Março de 2005, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Banco … e R… pedindo que o Banco réu seja condenado a reintegra-lo no seus quadros, com trabalhador indeterminado, com a categoria de operador informático.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - o autor foi inicialmente admitido sob a autoridade e direcção da empresa …, a qual faz parte do …, a que a ré R… também pertence; - a partir de Janeiro de 2003 passou a passar recibo de vencimento à ré R…; - em 1.09.04 assinou contrato denominado a termo com a ré R..., com a categoria de operador de registo de dados; - esta ré a partir de Março de 2004 colocou o autor a desempenhar funções nas instalações do Banco réu, sitas na Rua …; - o Banco réu solicitou à ré R… a contratação de trabalhadores para um seu projecto "Revisão de Cauções" organizado pelo réu Banco; - a partir de então, o autor passou a desempenhar funções nas instalações do Banco réu, com os seus materiais, sob a sua autoridade e direcção, de acordo com o horário de trabalho por este definido; - o autor, embora contratado ao serviço da ré R..., desempenha funções para terceiros, que contratam à ré os serviços de trabalhadores; - tal cedência não é válida, porque a ré R... não é uma empresa de trabalho temporário e tão pouco se verificam os requisitos de cedência de trabalhador, motivo pelo qual o autor se deve considerar trabalhador do Banco réu, por trabalhar sob a sua autoridade e direcção.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação dos réus para contestarem, o que eles fizeram, em separado, concluindo, em ambos os casos, pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, o Banco réu, resumidamente, o seguinte: - o autor não é seu trabalhador; - apenas celebrou com a ré R... contratos de prestação de serviços em regime de outsourcing conhecido por "Projecto Cauções" e "Crédito de Habitação - DCH - Sul", cujo objecto era a prestação pela ré R... de serviço administrativo, processamento informático, análise de documentação e tratamento de documentos; - no âmbito dessa prestação de serviços a que se obrigou, a ré R... colocou nas instalações do Banco ré uma equipa de seus trabalhadores, por si escolhidos, e que trabalhavam sob a autoridade e direcção da ré R..., com sujeição a horários, a controle de assiduidade, exercício de poder disciplinar, pagamento de salários, marcação de férias, etc.., sempre por banda da ré.

A ré R..., por seu turno, negou que o Banco réu lhe tivesse solicitado contratações de trabalhadores e confirmou que efectivamente celebrou com o Banco réu contratos de prestações de serviços, tendo o autor sido colocado nas instalações do Banco réu nesse âmbito, mas sempre sob a sua autoridade e direcção.

Instruída a julgada a causa, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. Em Janeiro de 2001, o Recorrente foi contratado pela empresa …, empresa pertencente ao ….

  1. Em 1 de Setembro de 2004, o Recorrente celebrou com a RECORRIDA R... um contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses.

  2. Na Cláusula 2ª do contrato consta que o Recorrente foi contratado para exercer as funções de Operador de Registo de Dados de 2°.

  3. A Recorrente exerceria funções nas instalações da R..., sitas na Rua …, ou noutro local quando as acções a desenvolver assim o justificassem (Cláusula 3' do Contrato).

  4. O horário de trabalho seria o horário de funcionamento da R...: 2ª a 6ª feira das 8.30H às 12.30 e das 13.30H às 17.30H.

  5. O Recorrente sempre exerceu as suas funções nas instalações de terceiros, 7. De acordo com o horário de trabalho convencionado com esses terceiros e, 8. Sob a direcção e autoridade de terceiros.

  6. Em Novembro de 2003, o Recorrido Banco … solicitou à Recorrida R... a contratação de trabalhadores para desempenharem funções no âmbito do "Projecto Revisão de Cauções", organizado pelo Recorrido Banco...

  7. A Recorrida R... disponibilizou ao Recorrido Banco … o Recorrente, trabalhador vinculada à R... por contrato de trabalho a termo.

  8. Em Março de 2004, a R... integrou o Recorrente na equipa de trabalho que exercia funções nas instalações do Recorrido, denominadas ….

  9. 0 Recorrente desempenhou a sua actividade de acordo com o horário de trabalho convencionado com Recorrido Banco..., 13. Com os meios de trabalho disponibilizados pelo Banco (secretárias, computadores, papel, telefones, outro material de escritório...) e, 14. De acordo com as instruções, orientações e determinações dos trabalhadores do Banco....

  10. 0 trabalho realizado pela Recorrente era coordenado e fiscalizado pelos seus superiores hierárquicos, trabalhadores do Banco.

  11. Nos dias 9 e 30 de Março de 2004, a Inspecção Geral do Trabalho (adiante IGT), realizou acções inspectivas às instalações do Recorrido Banco….

  12. Foi elaborado o Auto de Advertência n.° 1704000008, no sentido do BANCO... integrar o Recorrente, e outros trabalhadores, nos seus quadros de pessoal.

  13. 0 Auto de Advertência fundamentava esta obrigatoriedade na cedência ilegal de trabalhadores por parte da Recorrida R... ao Recorrido Banco....

  14. No enquadramento jurídico da situação "sub judice", não releva a argumentação do Tribunal "a quo" referente ao pagamento da retribuição e ao poder disciplinar ser exercido pela Recorrida R... e ao facto do Banco... nunca ter pago quaisquer quantias a título de retribuição, prémios ou subsídio ao Recorrente.

  15. 0 vínculo da contratação de trabalho temporário pressupõe que a retribuição e o poder disciplinar sejam exercidos pela Empresa de Trabalho Temporário, que outorga o contrato de trabalho com o trabalhador, e não pelo utilizador 21. Os factos são estes: * o Recorrente exercia funções nas instalações do Banco …; * as funções eram exercidas no horário de funcionamento do Banco; * o Recorrente exercia funções que eram, igualmente exercidas por trabalhadores bancários; * no exercício das suas funções, o Recorrente utilizava os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo Banco; * as tarefas eram executadas sob as ordens, orientação e supervisão dos trabalhadores do Banco...

  16. Improcede igualmente a argumentação do Tribunal "a quo" quando afirma que o Recorrente exercia as suas funções sob ordens e direcção de supervisores da Recorrida R... e que os trabalhadores apenas de reportavam a esses supervisores.

  17. Esses alegados supervisores estavam, tal como o Recorrente e os restantes contratados da R..., sujeitos às ordens e instruções do Banco... no exercício das suas funções.

  18. A Recorrida R... disponibiliza a terceiros, trabalhadores do seu quadro de efectivos ou trabalhadores contratados a termo, para exercerem funções nas instalações desses terceiros e de acordo com o horário, ordens e instruções destes e fá-lo na aparência de "Contratos de Prestação de Serviços de Outsourcing".

  19. A conduta da Recorrida R... traduz-se no exercício da actividade de trabalho temporário, assumindo a posição de Empresa de Trabalho Temporário (ETT).

  20. A Recorrida R... não é uma empresa de trabalho temporário, pois: * Não tem autorização para o exercício da actividade de Empresa de Trabalho Temporário (art. 4°/1 do DL n° 358/89); * Não constituiu a caução necessária para o exercício da actividade; * Não utiliza a designação de ETT (art. 4°/1 al. e) do DL n° 358/89).

  21. A Recorrida R... não pode celebrar contratos de trabalho temporário ou contratos de cedência temporária de trabalhadores, 28. Nem contratos de utilização de trabalho temporário.

  22. Decorre do Art.° 16 do Decreto-Lei 358/89, com as alterações da Lei n° 146/99 de 1 de Setembro que: "1 - É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho não autorizada nos termos deste diploma.

    2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

    3 - No caso previsto no número anterior, o...

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