Acórdão nº 4685/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA (Nos termos dos artºs 701º nº 2 e 705º ambos do CPC) I - RELATÓRIO Em 01/03/2005, a A.Administração do Condomínio", Ré na acção, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artºs 330º e segs. do CPC, a intervenção acessória provocada de B., fundamentando a sua pretensão no facto de, em caso de sucumbência, arrogar-se direito de regresso contra o chamado em conexão com a perda da demanda.
O despacho judicial que sobre tal requerimento recaiu foi de não admissibilidade do mesmo, por extemporâneo (cfr. fls. 1087 dos autos principais, a que corresponde agora fls. 71).
Inconformado com tal despacho, do mesmo recorreu a agravante A. Administração do Condomínio , tendo apresentado as seguintes conclusões: a) A R. Administração do Condomínio apresentou contestação primeiramente no final do prazo que, em singular, lhe cabia.
b) Mas, trata-se de litisconsórcio passivo, tendo continuado a correr as citações dos co-RR.
c) Por conseguinte, o prazo para contestar da R. Administração do Condomínio terminava afinal no termo do último dos prazos para apresentação da contestação dos co-RR.
d) Por isso mesmo, a recorrente, em tempo, apresentou uma rectificação da contestação oferecida no início, deduzindo até pedido reconvencional, que não constava.
e) Ao mesmo tempo intentou o chamamento do anterior administrador B., com base em gestão dolosa, raiz, ao que está convencida, do pedido da A.
f) Foi tempestivo, naturalmente, segundo o disposto no artº 331/1 do CPC.
g) E o Mmº Juiz, ao denegá-lo, não só infringiu este preceito, como não cumpriu a directiva do artº 9º nº 2 do CC, ao estabelecer aqui um distinguo sem qualquer apoio na letra da lei.
Conclui, pedindo se revogue o despacho recorrido, devendo ser ordenado o seguimento da intervenção acessória provocada do chamado B.
Por seu turno, a agravada C., Lda. veio apresentar as suas contra-alegações, tendo rematado com as seguintes conclusões: I- a recorrente contestou os autos em 6 de Junho de 2003.
II- Em 25 de Fevereiro de 2005, a recorrente apresentou nos autos um articulado ao qual chamou "Pedido de rectificação à contestação e reconvenção".
III- Ao apresentar a sua contestação, em 06/06/2003, não obstante estar a correr o prazo para os demais RR contestarem, a recorrente esgotou ali o seu direito de apresentar defesa nos autos.
IV- A recorrente dispunha, em abstracto, da possibilidade de contestar até ao último dia do prazo que começou a correr em último lugar, porém optou por contestar...
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