Acórdão nº 4685/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA (Nos termos dos artºs 701º nº 2 e 705º ambos do CPC) I - RELATÓRIO Em 01/03/2005, a A.Administração do Condomínio", Ré na acção, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artºs 330º e segs. do CPC, a intervenção acessória provocada de B., fundamentando a sua pretensão no facto de, em caso de sucumbência, arrogar-se direito de regresso contra o chamado em conexão com a perda da demanda.

O despacho judicial que sobre tal requerimento recaiu foi de não admissibilidade do mesmo, por extemporâneo (cfr. fls. 1087 dos autos principais, a que corresponde agora fls. 71).

Inconformado com tal despacho, do mesmo recorreu a agravante A. Administração do Condomínio , tendo apresentado as seguintes conclusões: a) A R. Administração do Condomínio apresentou contestação primeiramente no final do prazo que, em singular, lhe cabia.

b) Mas, trata-se de litisconsórcio passivo, tendo continuado a correr as citações dos co-RR.

c) Por conseguinte, o prazo para contestar da R. Administração do Condomínio terminava afinal no termo do último dos prazos para apresentação da contestação dos co-RR.

d) Por isso mesmo, a recorrente, em tempo, apresentou uma rectificação da contestação oferecida no início, deduzindo até pedido reconvencional, que não constava.

e) Ao mesmo tempo intentou o chamamento do anterior administrador B., com base em gestão dolosa, raiz, ao que está convencida, do pedido da A.

f) Foi tempestivo, naturalmente, segundo o disposto no artº 331/1 do CPC.

g) E o Mmº Juiz, ao denegá-lo, não só infringiu este preceito, como não cumpriu a directiva do artº 9º nº 2 do CC, ao estabelecer aqui um distinguo sem qualquer apoio na letra da lei.

Conclui, pedindo se revogue o despacho recorrido, devendo ser ordenado o seguimento da intervenção acessória provocada do chamado B.

Por seu turno, a agravada C., Lda. veio apresentar as suas contra-alegações, tendo rematado com as seguintes conclusões: I- a recorrente contestou os autos em 6 de Junho de 2003.

II- Em 25 de Fevereiro de 2005, a recorrente apresentou nos autos um articulado ao qual chamou "Pedido de rectificação à contestação e reconvenção".

III- Ao apresentar a sua contestação, em 06/06/2003, não obstante estar a correr o prazo para os demais RR contestarem, a recorrente esgotou ali o seu direito de apresentar defesa nos autos.

IV- A recorrente dispunha, em abstracto, da possibilidade de contestar até ao último dia do prazo que começou a correr em último lugar, porém optou por contestar...

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