Acórdão nº 4614/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria e J instauraram, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra V acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a cave esquerda do prédio urbano sito na R. José Augusto Vieira, em Lisboa, descrito, sob o n.º 873/150498 (Anjos), na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e o Réu condenado a entregar-lhes de imediato a referida cave e ainda a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia mensal de € 319,23, desde 1 de Outubro de 2003 até à entrega, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, agravada, após o trânsito da sentença, de 5 % correspondente à sanção compulsória.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a propriedade lhes adveio por partilha de herança, encontrando-se a sua aquisição registada a seu favor, e o R. não possuir qualquer título que legitime a sua ocupação, causando-lhes um prejuízo mensal não inferior a € 319,23.
Contestou o R., alegando que o prédio esteve arrendado à sua ex-companheira, apresentando-se o mesmo em estado deplorável, que foi obrigado a realizar obras, em Janeiro de 2000, no valor de € 4 987,98, e que prevê mudar-se para outro imóvel, quando tiver as condições mínimas de habitabilidade. Concluindo pela improcedência da acção, pediu ainda, designadamente, que lhe fosse permitida a ocupação por mais doze meses e a devolução do valor das obras realizadas ou ser considerado em compensação.
Replicaram os AA., no sentido da improcedência desses pedidos.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a acção, reconhecendo-se o direito de propriedade e condenando-se o R. a entregar de imediato aos AA. a cave referida e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia mensal de € 319,23, desde 1 de Outubro de 2003 até à efectiva entrega, acrescida dos juros de mora sobre cada fracção à taxa de 4 % e dos juros à taxa de 5 %, desde o trânsito da sentença, e improcedente a reconvenção.
Inconformado, recorreu o Réu, que, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A dissolução de uma união de facto não tem necessariamente que ser feita por tribunal, especialmente quando os companheiros nada possuem a título de bens comuns.
b) A existência de uma união de facto não é susceptível de ser provada por documentação, mas sim por testemunhas, em juízo.
c) Um aditamento a um contrato de arrendamento para alteração da posição do arrendatário pode ser feita sem que haja decisão judicial sobre a atribuição da casa de morada de família.
d) Um aditamento a um contrato pode ser feito por acordo inter partes.
e) A realização de obras por...
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