Acórdão nº 4614/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Maria e J instauraram, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra V acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a cave esquerda do prédio urbano sito na R. José Augusto Vieira, em Lisboa, descrito, sob o n.º 873/150498 (Anjos), na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e o Réu condenado a entregar-lhes de imediato a referida cave e ainda a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia mensal de € 319,23, desde 1 de Outubro de 2003 até à entrega, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, agravada, após o trânsito da sentença, de 5 % correspondente à sanção compulsória.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a propriedade lhes adveio por partilha de herança, encontrando-se a sua aquisição registada a seu favor, e o R. não possuir qualquer título que legitime a sua ocupação, causando-lhes um prejuízo mensal não inferior a € 319,23.

Contestou o R., alegando que o prédio esteve arrendado à sua ex-companheira, apresentando-se o mesmo em estado deplorável, que foi obrigado a realizar obras, em Janeiro de 2000, no valor de € 4 987,98, e que prevê mudar-se para outro imóvel, quando tiver as condições mínimas de habitabilidade. Concluindo pela improcedência da acção, pediu ainda, designadamente, que lhe fosse permitida a ocupação por mais doze meses e a devolução do valor das obras realizadas ou ser considerado em compensação.

Replicaram os AA., no sentido da improcedência desses pedidos.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a acção, reconhecendo-se o direito de propriedade e condenando-se o R. a entregar de imediato aos AA. a cave referida e a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia mensal de € 319,23, desde 1 de Outubro de 2003 até à efectiva entrega, acrescida dos juros de mora sobre cada fracção à taxa de 4 % e dos juros à taxa de 5 %, desde o trânsito da sentença, e improcedente a reconvenção.

Inconformado, recorreu o Réu, que, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A dissolução de uma união de facto não tem necessariamente que ser feita por tribunal, especialmente quando os companheiros nada possuem a título de bens comuns.

b) A existência de uma união de facto não é susceptível de ser provada por documentação, mas sim por testemunhas, em juízo.

c) Um aditamento a um contrato de arrendamento para alteração da posição do arrendatário pode ser feita sem que haja decisão judicial sobre a atribuição da casa de morada de família.

d) Um aditamento a um contrato pode ser feito por acordo inter partes.

e) A realização de obras por...

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