Acórdão nº 3824/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A.

, executado nos autos principais, deduziu embargos de executado, com processo ordinário, por apenso à acção executiva com o n° 281/97, que é movida nas Varas Cíveis de Lisboa contra ela por Banco , S.A.

.

Alega que a execução é improcedente pois a livrança junta com o requerimento inicial do exequente, ora Embargado, foi assinada pelo embargante sem indicação de qualquer importância, local de emissão ou de pagamento, bem como sem indicação de qualquer data de emissão ou de vencimento. Não celebrou o Embargante com o Embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento. Por isso, o aval aposto pelo ora Embargante representa garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo. A prestação de aval em título não preenchido e a falta de um acordo de preenchimento entre o Embargante e o Embargado tornam o objecto daquele aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo, nem quanto ao valor, nem quanto ao tempo, da obrigação garantida e, consequentemente, assumida. O aval assim prestado é nulo, nos termos do n° 1 do artigo 280° do Código Civil. O Embargado, aproveitando-se do facto de a livrança com o aval do ora Embargante não estar preenchida à data em que este lhe apôs a sua assinatura, preencheu-a com o valor de Esc.: 25.498.882$20 e a data de vencimento de 25 de Março de 1997. Tal preenchimento foi abusivo pelo facto de não haver qualquer acordo entre Embargante e Embargado quanto ao mesmo, o que determina nas relações imediatas, como sucede no caso em apreço, a invalidade da obrigação cartular.

Conclui pela procedência dos embargos.

Recebidos os embargos, o embargado contestou-os alegando, em síntese, que a livrança dada à execução foi entregue ao Banco exequente, para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que o mesmo concedeu à subscritora. A referida livrança foi entregue em branco, ficando o Banco autorizado de acordo com pacto de preenchimento que junta. Verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, e de acordo com o pacto de preenchimento mencionado, o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução, pelo valor em dívida.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e elaborada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo. A final, o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e consequentemente absolveu o embargante do "pedido exequendo" e julgou extinta quanto a ele a execução.

O embargado apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: a) A discussão aqui em análise, prende-se apenas...

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