Acórdão nº 6117/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Procede-se a inventário para partilha de bens em consequência do divórcio decretado, por sentença de 4-12-97, entre os interessados A e B e em que este último desempenha as funções de cabeça de casal.
Em 18-10-99, o cabeça de casal juntou aos autos o contrato promessa de partilha, outorgado pelos interessados em 30-4-97 (fls. 40/41).
Junta, em 27-10-2000, a relação de bens (fls. 46/47), da mesma reclamou a interessada A, em consequência do que, por despacho de 22-11-2002, se ordenou a relação adicional de alguns bens, cuja falta foi acusada pela reclamante (fls. 180/181).
Em 28-3-2003, requereu o cabeça de casal que fosse julgada extinta a instãncia, por inutilidade superveniente da lide, em face do contrato promessa de partilha junto aos autos, ao que se opôs a interessada Maria Manuela, no entendimento de que tal contrato era nulo, peticionando, por tal, o seu desentranhamento.
Por despacho de 5-5-2003 (fls. 194 e sgs.), considerando-se que o conhecimento da questão da validade do contrato promessa de partilha dependia de se saber se do mesmo resultava ou não prejuízo para a interessada Maria Manuela - o que passava, nomeadamente, pela relação da globalidade dos bens do casal que ainda se não mostrava feita -, sobrestou-se na decisão daquela questão e indeferiu-se o peticionado desentranhamento desse contrato.
Deste despacho interpôs recurso a interessada Maria, recurso este que veio a ser julgado deserto, por falta de alegação (fls. 209).
Junta, em 5-11-2004, a relação adicional de bens, em cumprimento do despacho de fls. 180/181, desta reclamou a interessada Maria.
Após a produção da prova testemunhal arrolada, julgando-se válido o contrato promessa partilha outorgado pelos interessados, decidiu-se eliminar a relação de bens junta inicialmente (fls. 46/47) e aditar à relação adicional o "Direito de crédito sobre os sujeitos identificados na verba 4, decorrente do valor actualizado das benfeitorias correspondentes às obras levadas a cabo na construção efectuada no prédio descrito na verba 4, após o estado da obra documentado a fls. 226, e até ao seu acabamento final, retratado a fls. 227", que passou a ser a verba nº 5 dessa relação.
Inconformados com esta decisão, ambos os interessados interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam o aditamento à relação adicional de bens da verba nº 5 (agravo interposto pelo cabeça de casal) e...
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