Acórdão nº 5904/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO T. […] S.A. apresentou requerimento de injunção relativo a Obrigação Emergente de Transacção Comercial (DL 32/2003 de 17/02) contra D. […] S. A, para haver desta a quantia de € 45.915,09 referente a transacção comercial entre ambas.
Notificada, a requerida deduziu oposição, contestando por impugnação e excepção e deduziu pedido reconvencional no valor de € 185.049,33.
A requerente apresentou articulado de Resposta a que se seguiu Tréplica por parte da requerida.
O Tribunal a quo dispensou a realização de audiência preliminar e sob denominação de questão prévia não admitiu o pedido reconvencional, remetendo a requerida/contestante para uma outra acção, com fundamento, em síntese, em que o processo que se segue a requerimento de injunção, pela sua natureza de processo simplificado, não admite a formulação desse pedido.
Inconformada […] a requerida/contestante/reconvinte, dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a admissão da reconvenção, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: I.ª É um facto que os presentes autos começaram com uma injunção apresentada pela Autora na Secretaria de Injunção de Lisboa, o que esta fez nos termos do DL 32/03 de 17/Fevereiro.
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Este DL 32/03 veio introduzir a novidade, relativamente ao regime inicialmente previsto no DL 269/98 de l/Setembro, de tomar possível o uso da providência da injunção para a cobrança de valores superiores ao valor da alçada do Tribunal de I a Instância.
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O que foi o caso da Injunção apresentada pela Autora, apresentada que foi pelo valor de € 45.905,09.
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E de facto, uma vez apresentada a Injunção, esta providência teria ganho força executiva caso a recorrente não exercesse o seu legítimo direito de Oposição, nos termos do art. 14°, n.º 1 do DL 269/98 de l/Setembro).
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Mas nos presentes autos não foi isso que aconteceu, a recorrente efectivamente deduziu oposição à providência de Injunção apresentada pela Autora e com isso teve o Sr. Secretário do Tribunal que agir em cumprimento do art. 16°, n.º 1 do DL 269/98 de l/Setembro.
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Isto é, o Sr. Secretário do Tribunal apresentou os presentes autos à distribuição.
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Uma vez que os presentes autos sempre teriam valor superior ao valor da alçada da Relação, sempre os presentes autos teriam que, obviamente, ser distribuídos como uma acção declarativa a correr sob a forma de processo ordinário, em obediência ao disposto nos arts. 222°, 461 o e 462°, todos do Cód. Proc. Civil.
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Ora, numa acção declarativa a correr sob a forma de processo ordinário, como passou a ser este processo a partir do momento em que a recorrente deduziu Oposição à Injunção, tem a Ré, ora recorrente, direito a deduzir Reconvenção, desde que cumpra os requisitos de admissibilidade desta forma de defesa previstos no art. 501 ° do Cód. Proc. Civil.
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E foi precisamente isso que a ora recorrente fez, deduziu uma reconvenção numa acção que foi devidamente distribuída e que por tal facto, passou a seguir como uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário.
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Para finalizar, dir-se-á por um lado, não se vislumbra na lei nenhuma disposição que proíba a dedução de reconvenção numa Oposição à Injunção.
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Por outro lado, a providência de Injunção só oferece a vantagem da celeridade nos casos em que não há Oposição, pois quando...
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