Acórdão nº 5904/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO T. […] S.A. apresentou requerimento de injunção relativo a Obrigação Emergente de Transacção Comercial (DL 32/2003 de 17/02) contra D. […] S. A, para haver desta a quantia de € 45.915,09 referente a transacção comercial entre ambas.

    Notificada, a requerida deduziu oposição, contestando por impugnação e excepção e deduziu pedido reconvencional no valor de € 185.049,33.

    A requerente apresentou articulado de Resposta a que se seguiu Tréplica por parte da requerida.

    O Tribunal a quo dispensou a realização de audiência preliminar e sob denominação de questão prévia não admitiu o pedido reconvencional, remetendo a requerida/contestante para uma outra acção, com fundamento, em síntese, em que o processo que se segue a requerimento de injunção, pela sua natureza de processo simplificado, não admite a formulação desse pedido.

    Inconformada […] a requerida/contestante/reconvinte, dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a admissão da reconvenção, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: I.ª É um facto que os presentes autos começaram com uma injunção apresentada pela Autora na Secretaria de Injunção de Lisboa, o que esta fez nos termos do DL 32/03 de 17/Fevereiro.

    1. Este DL 32/03 veio introduzir a novidade, relativamente ao regime inicialmente previsto no DL 269/98 de l/Setembro, de tomar possível o uso da providência da injunção para a cobrança de valores superiores ao valor da alçada do Tribunal de I a Instância.

    2. O que foi o caso da Injunção apresentada pela Autora, apresentada que foi pelo valor de € 45.905,09.

    3. E de facto, uma vez apresentada a Injunção, esta providência teria ganho força executiva caso a recorrente não exercesse o seu legítimo direito de Oposição, nos termos do art. 14°, n.º 1 do DL 269/98 de l/Setembro).

    4. Mas nos presentes autos não foi isso que aconteceu, a recorrente efectivamente deduziu oposição à providência de Injunção apresentada pela Autora e com isso teve o Sr. Secretário do Tribunal que agir em cumprimento do art. 16°, n.º 1 do DL 269/98 de l/Setembro.

    5. Isto é, o Sr. Secretário do Tribunal apresentou os presentes autos à distribuição.

    6. Uma vez que os presentes autos sempre teriam valor superior ao valor da alçada da Relação, sempre os presentes autos teriam que, obviamente, ser distribuídos como uma acção declarativa a correr sob a forma de processo ordinário, em obediência ao disposto nos arts. 222°, 461 o e 462°, todos do Cód. Proc. Civil.

    7. Ora, numa acção declarativa a correr sob a forma de processo ordinário, como passou a ser este processo a partir do momento em que a recorrente deduziu Oposição à Injunção, tem a Ré, ora recorrente, direito a deduzir Reconvenção, desde que cumpra os requisitos de admissibilidade desta forma de defesa previstos no art. 501 ° do Cód. Proc. Civil.

    8. E foi precisamente isso que a ora recorrente fez, deduziu uma reconvenção numa acção que foi devidamente distribuída e que por tal facto, passou a seguir como uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário.

    9. Para finalizar, dir-se-á por um lado, não se vislumbra na lei nenhuma disposição que proíba a dedução de reconvenção numa Oposição à Injunção.

    10. Por outro lado, a providência de Injunção só oferece a vantagem da celeridade nos casos em que não há Oposição, pois quando...

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