Acórdão nº 3043/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

5 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO, intentou, por apenso à acção declarativa, acção executiva, contra M F P G F e marido.

Na referida acção, apresentou (Banco) um requerimento, do seguinte teor: «No que respeita ao registo de penhora sobre veículos automóveis que constam de fol. 27, (FN e ED) a exequente não autoriza que o Sr. Solicitador de execução proceda ao registo da dita penhora, com o consequente recebimento de honorários para ele, sem previamente se proceder à apreensão dos ditos veículos e saber se os mesmos existem ou não e se têm ou não qualquer valor, obrigação que aliás consta por norma dos autos de apreensão, isto porque, atento as matrículas dos ditos veículos, se conclui que se trata de veículos com cerca de mais de duas dezenas de anos de existência. Requer-se assim, a V. Ex.a que se digne ordenar que o Sr. Solicitador de execução proceda de conformidade com as indicações que lhe foram transmitidas oportunamente pelo exequente, ora requerente» Sobre o referido requerimento, recaiu despacho, nos seguintes termos: «É ao Sr. S. E., que incumbe a realização das diligências de penhora, nos termos da lei processual. De acordo com essa Lei, mais precisamente os art. 851 nº 1 e 2 e 838 nº 1 ambos do CPC, por efeitos de penhora de veículo automóvel, primeiro procede-se ao registo da respectiva inscrição e só após à imobilização de veículo. Não assiste assim, qualquer razão à exequente quanto ao modo de efectuar tal penhora, Razão pela qual, na falta de outros bens, e caso o Sr. Solicitador tenha provisão, deverá proceder à penhora de veículos automóveis nos termos legais, que diferem certamente dos termos enunciados pela exequente».

Inconformado recorreu o exequente Banco, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata e em separado.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: i) O art. 137 CPC, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal, em sede de execução, continua a dispor que «Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem».

ii) O art. 851 nº 2 CPC não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação.

iii) A interpretação e aplicação prática correcta da norma ínsita no...

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