Acórdão nº 5718/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca da Amadora, o Condomínio do prédio sito … instaurou contra A e B a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, com vista à cobrança judicial de € 2.746,56, respeitantes a contribuições devidas ao condomínio e ainda a € 100,00 para pagamento de honorários ao Advogado, acrescidos de juros vencidos e vincendos.

Juntou a cópia da acta de assembleia de condóminos, na qual se mostra exarado, no ponto 4, sob a epígrafe inicial "directrizes para cobrança coerciva de dívidas em mora", que foram infrutíferas todas as diligências efectuadas pela Administração para cobrança das dívidas acumuladas pelo executado desde 2002, discriminando as mesmas relativamente ao ano de 2002, 2003 e 2004, sendo que, na mesma assembleia, se aprovou por unanimidade proceder-se judicialmente à cobrança das mesmas, delegando-se os respectivos poderes para o efeito.

Instaurada que foi a execução, foi, desde logo, proferido despacho a indeferir liminarmente a mesma execução, com a seguinte fundamentação: "Nos termos do artigo 6° do Decreto - Lei 268/94 de 25.10, a acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.

A acta dada à execução não reveste as características de exequibilidade pressupostas no D.L. 268/94 citado, porquanto não delibera sobre os montantes das contribuições a pagar por cada condómino, limitando-se a declarar o montante da dívida do executado ao condomínio sempre se sublinhando que nem tão pouco se justificou a intervenção da 2.ª executada (também proprietária ?).

Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações e, ao abrigo do disposto nos artigos 234º n.º 4 alínea e), 234°A n.º 1 e 812º, n.º 2 alínea a) do Código do Processo Civil, indefiro liminarmente a execução".

Inconformado com a decisão, o exequente pediu a reforma da decisão e porque esta não mereceu deferimento, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (::) Nestes termos e nos mais de Direito, deve: a)- O Tribunal ordenar a citação dos Executados; b)- Ou determinar...

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